sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Fixação de alimentos transitórios para a ex-cônjuge

O juiz pode fixar alimentos transitórios, devidos por prazo certo, a ex-cônjuge. O STJ reconheceu válida a fixação de pensão alimentícia mensal por dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a fixou, em favor de ex-cônjuge que, embora não tenha exercido atividade remunerada durante a constância do casamento, detém idade e condições para o trabalho.
A decisão da 3ª Turma do STJ estabeleceu também que ao conceder alimentos o julgador deve registrar expressamente o índice de atualização monetária dos valores. Diante da ausência dessa previsão no caso analisado, o tribunal seguiu sua jurisprudência para fixar o valor em número de salários-mínimos, convertidos pela data do acórdão.
Foi um dos primeiros recursos de cujo julgamento participou o gaúcho Paulo de Tarso Sanseverino, empossado como ministro do STJ em 10 de agosto. Do julgamento participou o também gaúcho Vasco Della Giustina, desembargador convocado do TJRS.
O processo teve origem em Minas Gerais. Após casamento de cerca de 20 anos, a esposa descobriu um filho do marido oriundo de relacionamento extraconjugal mantido durante o casamento e decidiu se separar. Entre os pedidos para o pensionamento, constava a alegação de ter, quando do casamento, deixado seu emprego a pedido do marido, médico, que prometera "proporcionar-lhe elevado padrão de vida".O caso tem interesses divergentes entre "uma simples ex-bancária e um bem sucedido médico" - como salienta uma das petições do ex-cônjuge.O TJ de Minas Gerais definiu a pensão alimentícia como devida pelo prazo de dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que a fixou, sem adotar índice de atualização monetária. Isso porque a autora seria "ainda jovem – atualmente com 51 anos – e apta ao trabalho, além de ter obtido na partilha dos bens da união patrimônio de cerca de R$ 400 mil".
No recurso ao STJ, ela pretendia afastar o prazo predeterminado da pensão mensal e o reajuste das parcelas pelo salário-mínimo. Para a ministra Nancy Andrighi, uma das características da obrigação alimentar é a sua condicionalidade à permanência de seus requisitos: vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial; necessidade e incapacidade, ainda que temporária, do alimentando para sustentar-se; e possibilidade de o alimentante fornecer a prestação. Mas a relatora afirma que a aplicação desses pressupostos legais, aparentemente objetivos, não é simples, já que incidem sobre diversos elementos subjetivos e definem os limites da obrigação alimentar em uma sociedade “hipercomplexa e multifacetada". Na hipótese julgada, o acórdão do tribunal mineiro verificou que a alimentanda é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado de trabalho, o que, conforme considerou a ministra, faz com que "a presunção opere contra quem pede os alimentos". Fazendo menção à boa-fé objetiva, a relatora afirmou que a fixação de alimentos conforme especificada pelo TJ-MG adota caráter motivador para que o alimentando busque efetiva recolocação profissional, e não permaneça indefinidamente à sombra do conforto material propiciado pelos alimentos prestados pelo ex-cônjuge, antes provedor do lar. Dessa forma, ficou definido o cabimento de alimentos transitórios, devidos a tempo certo, nas hipóteses em que o credor da pensão seja capaz de atingir, a partir de um determinado momento, a sua autonomia financeira, ocasião em que o devedor será liberado automaticamente da obrigação.
O STJ deu provimento parcial ao recurso especial, para – mantendo o caráter transitório dos alimentos fixados em favor da ex-cônjuge, estabelecer que eles são devidos pelo prazo de dois anos a contar do trânsito em julgado da decisão que os concedeu e estipular sua atualização monetária em número de salários. Serão 6,25 salários mínimos - atualmente R$ 3.187,50 (REsp nº 1025769 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
"A boa-fé objetiva deve guiar as relações familiares, como um manancial criador de deveres jurídicos de cunho preponderantemente ético e coerente".

PMs agredidos verbalmente por advogado ganham R$ 6 mil por dano moral

Policiais Militares Onorino José Alves e Adilson Schneider receberão, cada um, R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, devida pelo advogado Adriano Silveira. O valor, fixado na sentença da 2ª Vara da Comarca de Curitibanos, foi confirmado por unanimidade pela 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça. Silveira agrediu verbalmente os policiais quando, embriagado, foi abordado por causa do som excessivamente alto em seu carro, estacionado junto a um posto de gasolina.Em sua apelação, o advogado alegou ter sido vítima do crime de abuso de autoridade por parte dos policiais militares, que o algemaram e o colocaram no “camburão” como um criminoso. Afirmou não ter proferido ofensas capazes de provocar abalo moral, e acrescentou ter combinado remédios com bebida alcoólica, com efeitos no sistema nervoso central, o que lhe causou amnésia alcoólica absoluta.
O relator da matéria, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, não acolheu os argumentos de Silveira e reconheceu que ele foi algemado e levado à delegacia por causa da alteração de ânimo e das agressões contra os policiais. Os fatos foram comprovados por testemunhas, inclusive policiais civis que registraram a ocorrência. Um dos policiais civis apontou que Silveira estava bastante nervoso, ofendia os policiais com “um linguajar muito baixo para sua condição de advogado”, e permaneceu algemado por força de seu estado emocional. Para Freyesleben, os autores, policiais militares, dependem de boa imagem diante da corporação e da comunidade.“O requerido é advogado e seu procedimento não corresponde à magnitude dos misteres de sua classe, sendo, destarte, reprovável sua conduta, porquanto tenha atingido a honorabilidade dos policiais militares, sendo visível a intenção de apequená-los, pois, conforme a prova, proferiu palavras duras, hostis, no âmbito de um posto de gasolina e na Delegacia de Polícia”, finalizou o desembargador. (Ap. Cív. n. 2008.015998-1)
TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - Informativo do Consumidor

Um exame de DNA inocentou um americano condenado pelo assassinato e estupro de uma mulher 30 anos atrás nos Estados Unidos, oito anos depois de ele ter morrido na prisão.

Larry Ruffin tinha sido condenado, juntamente com outros dois acusados, à prisão perpétua pelo estupro e morte de Eva Gail Patterson em 1979, em Forrest County, Mississipi.Ele afirmava ser inocente e disse ter confessado o crime sob coerção física e psicológica. Na ocasião, os outros dois suspeitos se declararam culpados, para evitar a pena de morte.Em julho deste ano, uma organização que luta pelo direito de prisioneiros detidos erroneamente - Innoncence Project New Orleans - obteve uma mostra do DNA do sêmen do assassino, retirado do corpo da vítima.Descobriu-se que este era incompatível com o DNA dos condenados. E uma comparação com um banco de dados do FBI resultou na identificação do verdadeiro culpado, um outro suspeito detido pelo estupro e assassinato de outra mulher, na mesma região, dois anos depois da morte de Eva Gail Patterson.
A inocência, no entanto, veio tarde para Larry Ruffin que, em 2002, morreu de ataque cardíaco na prisão. Bivens e Ray Dixon foram soltos. Bivens foi inocentado por um juiz, na quinta-feira e solto em seguida.
Ray Dixon foi solto três semanas atrás, depois de ter desenvolvido um câncer de pulmão que se espalhou para o cérebro.Os três foram condenados com base apenas em seus depoimentos. De acordo com o Innocence Project, os depoimentos tinham falhas e eram contraditórios em vários pontos.A única testemunha do crime, o filho da vítima, na época com 4 anos, Luke, disse consistentemente à polícia que a mãe dele havia sido morta por um "único homem".
A Justiça ainda não inocentou Ruffin formalmente, o que deve ocorrer nas próximas semanas. Já houve outros casos de prisioneiros inocentados por exames de DNA anos depois de anos na prisão, mas a exoneração de três condenados ao mesmo tempo ainda é rara.
BBC Brasil - Redação Terra