quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Indenização em salários-mínimos deve ser convertida em moeda e atualizada a partir da decisão

A decisão que fixa valor de condenação em salários-mínimos é válida, desde que os salários sirvam apenas de referência e sejam convertidos em moeda corrente no momento da fixação. A partir daí, a correção monetária deve ser feita por índices oficiais. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).No recurso, o Banco ABN Amro Real S/A pretendia reduzir o valor da condenação por inscrição indevida no cadastro de inadimplentes e negativa de venda decorrente desse ato. E questionava a expressão do valor da condenação em salários-mínimos. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia fixado a indenização em 20 salários-mínimos.O ministro Aldir Passarinho Junior, relator do recurso, esclareceu que, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a condenação em salários-mínimos deve ser convertida ao valor correspondente à época em moeda corrente (R$ 8.300,00) e atualizada monetariamente pelos índices oficiais a partir da data do acórdão do TJSP.O relator ainda registrou que a condenação fixada pelo TJSP não é excessiva, ficando até abaixo do patamar normalmente aceito pela jurisprudência da Turma, que tem fixado o ressarcimento em R$ 10 mil.
REsp 1140213
STJ - Editora Magister

Impenhorabilidade de salário não tem efeitos retroativos

A Terceira Turma do TRT10ª Região decidiu que não se pode declarar nula penhora de salário ou vencimento já realizada, quando esta tiver sido feita por determinação judicial embasada em jurisprudência vigente quando do julgamento do processo.Os desembargadores que compõem a Turma deram provimento a pedido de cancelamento de penhora da conta salário do sócio de uma empresa, para pagamento de créditos trabalhistas. Mas negaram o pedido para que fosse declarada a impenhorabilidade da conta desde a data do julgamento que permitiu tal ato.A relatora do processo, desembargadora Márcia Mazoni, explica que a decisão referente à penhora na conta foi dada com base em jurisprudência vigente à época, que entendia estar o crédito trabalhista incluído na exceção do artigo 649 do CPC regulador da matéria.No entanto, posterior entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de dezembro de 2008 até a presente data, alterou a jurisprudência sobre o assunto. E estabeleceu a impenhorabilidade de proventos ou salários mesmo para pagamento de créditos trabalhistas.Segundo a magistrada, a impenhorabilidade só pode ser declarada a partir da análise do pedido de revisão feito com base no novo entendimento jurisprudencial, não havendo possibilidade de efeitos retroativos para que seja declarada a nulidade da penhora anteriormente efetivada sobre a remuneração da executada.“Certa a decisão do juízo de origem que determinou a interrupção da ordem de bloqueio na conta-salário, a partir da iniciativa da parte para tal fim, e conferiu efeito ex nunc”, concluiu a magistrada. O entendimento da Turma confirma decisão da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Rosângela Guadalupe Kachel.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 1226, ano 1997, vara 015.
Fonte: TRT 10 - Editora Magister

Pensão vitalícia não pode ser compensada com aposentadoria por invalidez

É indevida a compensação de pensão vitalícia, paga como indenização, com os proventos de aposentadoria por invalidez. Por considerar serem obrigações distintas, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de pensão vitalícia a uma empregada que trabalhou como caixa executivo e adquiriu LER/DORT, ficando com limitações físicas até para exercer atividades do seu cotidiano.
A CEF, após ver seu recurso de revista não conhecido pela Sétima Turma, apelou para a SDI-1. No julgamento dos embargos, nem todos os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, que negava provimento ao recurso da Caixa Econômica. Os ministros Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, João Batista Brito Pereira, Renato de Lacerda Paiva e Aloysio Corrêa da Veiga davam provimento para excluir a pensão da condenação. Prevaleceu o voto da relatora e, assim, além de indenização por danos morais de R$ 50 mil, a trabalhadora receberá a indenização por danos materiais - a pensão vitalícia -, descontado o valor pago pela Fundação dos Economiários Federais (Funcef) para complementar a aposentadoria da funcionária.
Para o ministro Aloysio, que votou contra o pagamento acumulado da indenização com a aposentadoria, “não há redução do potencial econômico da trabalhadora”, porque ela recebe a mesma remuneração de antes da aposentadoria, complementada pela empresa. Esse é o argumento utilizado pela Caixa, ao sustentar que a decisão mandando pagar a pensão possibilita enriquecimento sem causa da empregada, pois não houve dano material. De acordo com a CEF, a trabalhadora continua obtendo exatamente o que ganhava em atividade, já que, além da aposentadoria paga pelo INSS, recebe a verba de complementação de aposentadoria pela Funcef, que é a parcela de contribuição previdenciária mais pesada.Segundo a ministra Calsing, a argumentação da CEF confunde a noção de dano com a de reparação do dano. De acordo com a ministra, o dano, no caso, ocorre com a impossibilidade de a profissional obter os salários recebidos anteriormente, em virtude da perda da sua capacidade de trabalho. A relatora esclarece que a responsabilidade civil do empregador baseia-se nos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 950 do Código Civil Brasileiro, tendo este último artigo aplicação desde que a inabilitação ocorra em relação à atividade exercida pela vítima, com o valor da pensão sendo correspondente. Observa, ainda, que, pela “natureza jurídica reparatória, impõe-se seja viabilizada, por meio da indenização, a restauração da situação anterior, compondo o que efetivamente o trabalhador deixou de receber em virtude da moléstia profissional, causada pelo seu empregador”.
Nesse mesmo sentido, em precedente citado pela Sétima Turma no exame do recurso de revista, o ministro Ives Gandra Martins Filho explica que “se os proventos da aposentadoria efetivamente restabelecessem as coisas na mesma situação em que se encontrava o lesado, este poderia, uma vez jubilado, obter novo trabalho, duplicando sua fonte de renda. No entanto, a incapacitação total ou parcial do lesado impõe que a indenização pelos danos materiais sofridos leve em conta essa circunstância, como também o fato de que o jubilado por invalidez passa a ter diminuída sua capacidade para o desenvolvimento normal de suas atividades vitais”.
Obrigações distintas
Ao expor seu posicionamento, a ministra Calsing revela não ser razoável compensar o valor pago a título de pensão com os proventos de aposentadoria, por se tratar de obrigações distintas, uma derivada do direito comum, outra de natureza previdenciária. E ressalta que isso é o que se depreende dos artigos 7º, XXVIII, da Constituição Federal e 121 da Lei 8.213/91, em que se define que as prestações pagas por acidente de trabalho pela Previdência Social não excluem a responsabilidade civil da empresa. Dessa forma, entende a relatora, o dano não pode ser apurado “pela ausência de prejuízo”, concluindo que, ainda que se cogite que a trabalhadora possa alcançar condição financeira bem superior à que tinha antes de ocorrido o dano, “é inequívoco que tal situação decorre da vontade da lei”.Em seu voto, a ministra explica, ainda, que o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) autorizou a dedução da importância correspondente à complementação de aposentadoria paga pela Funcef do valor da pensão, o que ocasiona o não recebimento, pela trabalhadora, da totalidade dos valores, como foi alegado pela CEF. Por maioria, a SDI-1 adotou o voto da relatora e negou provimento aos embargos da CEF. (E-RR - 51100-36.2005.5.18.0052)
TST - Editora Magister 

Senado francês aprova proibição do véu islâmico em espaços públicos

O Senado francês aprovou, nesta terça-feira (14/9), a lei que veta o uso dos diferentes tipos de véus islâmicos, entre eles a burca, nas ruas francesas. Em síntese, o texto diz que é proibido “esconder o rosto em espaço público” e depende da assinatura do presidente Nicolas Sarkozy para entrar em vigor. As informações são do portal UOL.Os defensores da lei afirmam que a medida vai garantir a igualdade de gênero, defender a dignidade da mulher e preservar os valores seculares da tradição francesa. Para os críticos, porém, a lei é discriminatória e pode servir de combustível na tensão entre franceses e estrangeiros.
A nova legislação proíbe o ocultamento do rosto, inclusive para turistas, com exceção dos capacetes de motociclistas, máscaras sanitárias, máscaras de trabalho, máscaras em eventos culturais, máscaras para carnaval e outras festas. Em caso de infração, a pena prevista é de 150 euros, equivalente a mais de R$ 330, e a polícia pode deter por até quatro horas a mulher que se recusar a descobrir o rosto "para averiguação de identidade".O projeto passou pela Assembleia Nacional (câmara baixa da França) em 13 de julho e foi aprovado pelos senadores nesta terça por 246 contra um.
Estigma
A medida deve afetar uma pequena minoria no país, onde já é raro encontrar mulheres de burca nas ruas, mas tem grande repercussão simbólica. O islamismo é a segunda maior religião da França, depois do catolicismo.
Líderes muçulmanos afirmam que o Islã não obriga as mulheres a esconder o rosto. Contudo, afirmam que uma lei proibitiva vai estigmatizar a população muçulmana na França, estimada em 5 milhões de pessoas, a maior na Europa ocidental.
Entre os tipos de véus, há o hijab, que cobre apenas a cabeça, sem esconder o rosto da mulher; o Niqab, que deixa amostra apenas os olhos; o xador, que também não cobre o rosto, mas não tem abertura para as mãos; e a burca, que possui uma rede na região dos olhos. O UOL publicou que cerca de 2 mil mulheres usam o véu integral na França, segundo dados do Ministério do Interior.
Consultor Jurídico

Promotor é suspenso por suposta tentativa de seduzir Suzane

O promotor Eliseu José Berardo Gonçalves, de Ribeirão Preto (SP), foi suspenso por 22 dias após ser acusado de tentar seduzir Suzane von Richthofen, condenada por matar os pais em 2002, dentro da Promotoria. A decisão da Corregedoria Geral do Ministério Público Estadual foi motivada por denúncia da jovem, que afirmou que o promotor teria se oferecido para ajudá-la e teria colocado uma música romântica quando ela foi ao gabinete dele, em 2007, depor sobre supostos maus-tratos na Penitenciária de Ribeirão, onde estava presa. Berardo nega a acusação. As informações são do jornal Folha de S.Paulo.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado na terça-feira e aplica a pena de suspensão ao promotor, segundo o texto, por ter "descumprido dever funcional" previsto na Lei Orgânica do Ministério Público Estadual. Segundo a decisão, o promotor descumpriu um dos artigos que diz que o profissional deve "manter, pública e particularmente, conduta ilibada e compatível com o exercício do cargo". Durante a suspensão, o promotor não receberá salário. Ele afirmou que muitas das provas colhidas no processo eram falsas e que pessoas "mentiram descaradamente".
Redação Terra