terça-feira, 15 de setembro de 2009

Carta de um policial a um bandido, por Wilson R Monteiro

Senhor Bandido,

Esse termo de senhor que estou usando é para evitar que macule sua imagem ao lhe chamar de bandido, marginal, delinquente ou outro atributo que possa ferir sua dignidade, conforme orientações de entidades de defesa dos Direitos Humanos.

Durante vinte e quatro anos anos de atividade policial, tenho acompanhado suas “conquistas” quanto a preservação de seus direitos, pois os cidadãos e especialmente nós policiais estamos atrelados às suas vitórias, ou seja, quanto mais direito você adquire, maior é nossa obrigação de lhe dar segurança e de lhe encaminhar para um julgamento justo, apesar de muitas vezes você não dar esse direito as suas vítimas. Todavia, não cabe a mim contrariar a lei, pois ensinaram-me que o Direito Penal é a ciência que protege o criminoso, assim como o Direito do Trabalho protege o trabalhador, e assim por diante.

Questiono que hoje em dia você tem mais atenção do que muitos cidadãos e policiais. Antigamente você se escondia quando avistava um carro da polícia; hoje, você atira, porque sabe que numa troca de tiros o policial sempre será irresponsável em revidar. Não existe bala perdida, pois a mesma sempre é encontrada na arma de um policial ou pelo menos sua arma é a primeira a ser suspeita.

Sei que você é um pobre coitado. Quando encarcerado, reclama que não possuímos dependência digna para você se ressocializar. Porém, quero que saiba que construímos mais penitenciárias do que escolas ou espaço social, ou seja, gastamos mais dinheiro para você voltar ao seio da sociedade de forma digna do que com a segurança pública para que a sociedade possa viver com dignidade.

Quando você mantém um refém, são tantas suas exigências que deixam qualquer grevista envergonhado. Presença de advogados, imprensa, colete à prova de balas, parentes, até juízes e promotores você consegue que saiam de seus gabinetes para protegê-los. Mas se isso é seu direito, vamos respeitá-lo.

Enfim, espero que seus direitos de marginal não se ampliem, pois nossa obrigação também aumentará. Precisamos nos proteger. Ter nossos direitos, não de lhe matar, mas sim de viver sem medo de ser um policial.

Dois colegas de vocês morreram, assim como dois de nossos policiais sucumbiram devido ao excesso de proteção aos seus direitos. Rogo para que o inquérito policial instaurado, o qual certamente será acompanhado por um membro do Ministério Público e outro da Ordem dos Advogados do Brasil, não seja encerrado com a conclusão de que houve execução, ou melhor, violação aos Direitos Humanos, afinal, vocês morreram em pleno exercício de seus direitos.

Autor: Wilson Ronaldo Monteiro - Delegado da Polícia Civil do Pará

Recebido hoje, em meu endereço eletrônico

SOBRE A POSSÍVEL NOMEAÇÃO DE TÓFOLLI PARA O STF EM RESPOSTA A UM COLEGA MAGISTRADO

Aquilo que eu considero virtuoso em termos de valores morais, enquanto Juíza, ou mesmo aquilo que vc também considera, não é senão irrelevância. O que importa mesmo é o que está estabelecido na Constituição e ponto final. Tudo o mais é especulação socialmente cavilosa, porque não é possível que alimentemos a vã pretensão de sermos melhores do que a vontade objetiva da norma jurídica, seja ela boa ou má. É curioso que, a despeito da Constituição Cidadã de 1988, ainda continuemos a vergastar nossos fantasmas que nos fazem espiritualizar a coisa pública, confundindo-a com o espectro de nossas próprias expectativas pessoais ou de grupo. Isso tudo é o tempero de que se constrói toda tirania. É o sentimento de que se caracteriza todo aquele que não respeita limites objetivos na abrangência do tecido social de que supomos ordenado e disciplinado.

Ao fim, favor não colocar palavras à minha boca: não comparei ninguém com quem quer que seja. Apenas provei de modo irrefutável, convenhamos, que o argumento do Reinaldo de Azevedo, bem como o de quem com ele compartilhe, é farisaico, no sentido de falso, temerário, sectário e insubordinado da Ordem Legal estabelecida. Ou não é verdadeiro que nem o Sócrates e tampouco o Cristo Salvador escreveram uma única linha de suas próprias biografias? Isso basta para convencer de que a falta de um bom currículo não é argumento que possa sustentar a imprestabilidade das biografias. Quaisquer que sejam elas.

Entre Juízes é fundamental que não se fale em tom preconcebido. A Ordem Jurídica é a plataforma de referencias normativas que busca evitá-lo. O preconceito é um mal em si mesmo e acaba se voltando contra quem discrimina, desqualificando o discurso de quem defende uma tal atitude deletéria sem estabelecer os cortes metodológicos a fim de que tenha lógica a argumentação. Se é de revisão legal que se ocupa, o intérprete deverá realçar o caráter filosófico de sua articulação de lege ferenda. Jamais desqualificar personagens em caráter individual e mesquinho. Isso não é nobre e não é justo. Aliás, toda ausência é atrevida. Tomemos tento!

Ele (o Reinaldo de Azevedo) e vc podem até ter razão no mérito do argumento, mas ele contravém à Ordem e isso é o que cumpre realçar em um debate próprio a Juízes de formação genuína.

Ou somos aqui também fariseus? Ou "loucos", conforme o querem o TJM-SP e, pelo visto até agora, também o TJ-SP que me negou acesso à Justiça, deixando de aplicar a Lei 21.016/09 (art. 16) ao meu caso pendente, como se se não tratasse de lei processual e como se o MS antes interposto e ainda não concluído consistisse num ato jurídico perfeito, insuscetível de nova regulação (art. 1.211, CPC, c/c art. 6º, LICC).
Aliás, a representação do TJ-SP foi notada e sentida em Brasília em recente evento oficial para o aprimoramento tecnológico da Justiça Nacional. O que fazemos nós debatendo inutilidades e injúrias contra quem sequer conhecemos?
Digo-o porque sei bem o que é ser difamado pelas costas e malbarado em sua dignidade profissional.

Lembro a vc e a todos, ainda, que vamos ter de conviver por muitos anos com o Min Toffoli, membro do STF, se escolhido e nomeado por quem de direito.
Aí eu quero ver se esse tom por ora observado nesta lista vai prosseguir ou sofrer solução imediata de continuidade. Ao enxergar um ou outro quadro, já reunirei condições para avaliar se, além de fariseus, somos também covardes (cessando o discurso) ou corajosos (dando-lhe seguimento).

Fraternal abraço,

Zane (Roseane)

----- Original Message -----

From:

Farisaico mesmo, Zane, é alguém ser indicado ao Supremo por ter sido advogado do Presidente da República e do Partido dos Trabalhadores, sendo guindado à AGU apenas por essas razões.
Vc entende que isso é correto?
Será que S. Exa., se indicado e nomeado, zelará de tal forma pela sua imagem que, nos casos de interesse direto do Sr. Presidente e do Partido, se dará por impedido?
Ou isso não é coisa que um Ministro do STF tenha que fazer?
Além disso, como vc pode avaliar o notório conhecimento jurídico de alguém sem que essa pessoa tenha currículo?
Além disso, me desculpe, mas comparar o Tóffoli com Sócrates já é de um nonsense absurdo, com Jesus Cristo então não tem paradigma.
Me perdoe, mas não consigo engolir esse tipo de situação. Ainda mais sabendo que se a indicação for feita, o Senado não terá peito para obstaculizar o preenchimento da vaga.

Saudações fraternais,

não nominarei, por questões éticas


Em 14/09/2009 14:29, Zane escreveu:


Sócrates e Jesus Cristo não escreveram uma linha sequer para preencher seus currículos. No entanto, o primeiro foi e é o maior filósofo da humanidade de todos os tempos. O Outro, Ele é o próprio Deus Conosco!
Então, farisaico é o discurso do articulista Reinaldo de Azevedo.

Zane (Roseane)

Lei do Mandado de Segurança só vale para caso novo

Por Fernando Porfírio

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou nesta quarta-feira (2/9) que não se aplica lei nova a litígio já iniciado. A decisão foi provocada por recurso que buscava socorro na nova lei do Mandado de Segurança (Lei Federal 12.016/09), que entrou em vigor no dia 7 de agosto. O caso envolve uma juíza que reclama do Órgão Especial do TJ paulista a apreciação de sua aposentadoria por invalidez permanente para o exercício da Magistratura.

A matéria julgada girava em torno de dois questionamentos: cabe ou não agravo regimental contra decisão do relator que concede ou nega liminar em Mandado de Segurança? É possível permitir à defesa o direito de sustentação oral no julgamento do recurso contrário à decisão cautelar? Os dois direitos reclamados pela defesa estão previstos no artigo 16 da Lei Federal 12.016/09.

A nova lei do Mandado de Segurança disciplina que, nos casos de competência originária dos tribunais, caberá ao relator a instrução do processo, sendo assegurada a defesa oral na sessão do julgamento. No parágrafo único do mesmo artigo, a lei diz que da decisão do relator que conceder ou negar a liminar caberá agravo ao órgão competente do tribunal que integre.

O Órgão Especial do TJ paulista, por maioria de votos, entendeu que esse não era o caso da matéria relatada no processo e disse não aos pedidos. No entendimento da maioria dos desembargadores, para o caso apreciado, se aplica a determinação do Supremo Tribunal Federal, na Súmula 622, que diz: “Não cabe agravo regimental contra decisão do relator que concede ou ao indefere liminar em Mandado de Segurança”. Como consequência dessa formulação, o colegiado negou a sustentação oral pretendida pela defesa.

Três manifestações foram fundamentais para selar o entendimento da corte paulista sobre o assunto: as dos desembargadores Palma Bisson, Penteado Navarro e Walter Guilherme. Para eles, o espírito da nova lei busca adequar normas processuais em vigor com as exigências da sociedade de celeridade, economia e segurança jurídica.

Segundo os desembargadores, a nova lei do Mandado de Segurança, apesar de suas imperfeições, não se descuidou da garantia do devido processo legal e do direito à tutela jurisdicional. Mas, para eles, a norma não pode ser aplicada ao recurso apresentado pela defesa da magistrada. O pedido de Mandado de Segurança e o agravo regimental foram anteriores a entrada em vigor da nova lei, explicaram.

Nova regra
A Lei Federal 12.016/09 regulamenta o procedimento do Mandado de Segurança individual e coletivo que, até então, era regido por lei anterior à Constituição de 1988. O Mandado de Segurança coletivo foi criado em 1988 pela Constituição Federal, mas ainda não tinha sido disciplinado pela legislação ordinária.

O projeto que deu origem a Lei 12.016/09 foi apresentado pela Presidência da República. Nasceu com uma portaria da Advocacia-Geral da União, à época comandada pelo atual presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes. A proposta foi feita por Comissão de Juristas presidida pelo professor Caio Tácito e teve como relator o professor e advogado Arnold Wald e como revisor o ministro Menezes Direito. Também integraram a comissão os advogados Ada Grinover Pellegrini, Luís Roberto Barroso, Odete Medauar e o ministro do STJ Herman Benjamin.

O Mandado de Segurança é remédio jurídico usado contra ato de autoridade considerado ilegal ou abusivo. A lei equipara à autoridade órgãos de partidos políticos e administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas e as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público.

Aposentadoria forçada

A juíza aposentada Roseane Pinheiro de Castro pretende a revisão de sua aposentadoria do cargo por invalidez. A decisão que aposentou a magistrada foi tomada pelo Tribunal de Justiça Militar. Juíza de Direito de carreira, Roseane passou a integrar o TJM por designação do Tribunal de Justiça, mas foi aposentada em 2005. O ato do tribunal militar foi encampado, em setembro daquele ano, pelo então presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Luiz Tâmbara.

A juíza entrou com vários recursos contra a decisão. O último deles, um pedido de Mandado de Segurança. A cautelar foi negada por decisão monocrática do desembargador Penteado Navarro, que entendeu não estarem presentes os requisitos da fumaça do bom direito e do perigo na demora. O mérito ainda não foi apreciado pelo Órgão Especial. Antes disso, a defesa ingressou com agravo regimental contra a decisão que negou a liminar.

Em janeiro deste ano, a juíza requereu a avocação do expediente para que seja revisto o ato de aposentadoria e ouvidos médicos e peritos que se manifestaram pela sua invalidez para o serviço público. O pedido foi indeferido pelo atual presidente, Vallim Bellocchi. Insatisfeita, a juíza pediu Mandado de Segurança.

A defesa alega que o fato de sua cliente ser juíza concursada e vitaliciada pelo Tribunal de Justiça impede que outro tribunal a aposente, ainda que por invalidez. De acordo com a defesa, a atribuição é exclusiva do Tribunal de Justiça paulista. Na opinião da defesa, um tribunal de base constitucional inferior a outro não pode suplantar a sua origem, suprimir a instância, cassar a competência.

“O TJM, portanto, não tem autonomia constitucional específica para determinar, em definitivo, o ato de aposentadoria de juiz de direito que passou a compor seus quadros judiciários, por especial destaque da atuação do Tribunal de Justiça de São Paulo, a cuja hierarquia se acha submetido”, afirma a juíza em sua defesa.

De acordo com a magistrada, a presidência do Tribunal de Justiça também errou ao chancelar o malfeito jurídico vindo do TJM, sem antes de tomar qualquer decisão que processasse o expediente perante a autoridade competente para o caso, que seria o Órgão Especial do Tribunal de Justiça.

Segundo a juíza, ao chamar para si uma atribuição que competia exclusivamente ao órgão colegiado, o então presidente do TJ-SP chancelou uma ilegalidade.

Agravo Regimental 179.014.0/8-01

Postado no Conjur em 3-9-09

Agradecimento a Eugenio J C Rosa

Obrigada, meu querido amigo Eugênio por me entender e saber, exatamente o que gostaria, um julgamento justo, com direito aos mais comezinhos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório, somente isso. Depois, aceito o que decidirem, mas, enquanto não tiver a oportunidade de, ao menos ser periciada por um ou 100 psiquiatras, desde que idôneos, na presença de um um advogado ou perito como até hoje nunca aconteceu, continuarei a lutar porque sei que DEUS ESTÁ COMIGO SEMPRE e é ELE QUEM ME DÁ O ALENTO E SUPORTE NECESSÁRIOS para que eu suporte tudo que estou sofrendo nesses 4 anos com essa mácula de insana que, digo e repetirei, zilhões de vezes, quero minha honra e dignidades de volta porque ninguém me comprará com vecimentos integrais e outros benefícios..Não tenho preço.

Vá viajar, descanse e que Deus o proteja e ampare assim como a seus familiares.

Obrigada por suas palavras que calaram fundo dentro de mim, tenha certeza disso.

Um beijo afetuoso da

Zane


Indeferimento de perícia para esclarecer fatos fere o direito de ampla defesa do trabalhador

http://www.editoramagister.com/noticia_ler.php?id=38942

Se somente a prova técnica é capaz de demonstrar a existência ou não de nexo de causalidade entre a doença do reclamante e as funções desempenhadas na reclamada, o indeferimento da produção de prova pericial que poderia esclarecer a situação fere o direito constitucional de ampla defesa do trabalhador e acarreta a nulidade do julgado. A 5ª Turma do TRT-MG manifestou entendimento neste sentido ao acompanhar o voto da desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida.

O reclamante relatou que exerceu a função de vigilante, tendo que ficar de pé por longo período. Em razão disso, adquiriu doença que o incapacitou para o trabalho em virtude de dores na coluna e nos tendões. O autor requereu na petição inicial a produção de prova pericial para demonstrar a existência de doença ocupacional. Porém, o juiz sentenciante determinou o encerramento prematuro da fase de produção de provas, indeferindo o pedido do trabalhador.

Discordando do posicionamento do julgador, a relatora do recurso salientou que, diante das particularidades das demandas que envolvem doença ocupacional e acidente de trabalho, o Poder Judiciário deve privilegiar, ao máximo, o direito de as partes oferecerem todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos.

Acentuou ainda a magistrada que o fato de o INSS ter concedido apenas auxílio-doença ao trabalhador não é fundamento suficiente para que os pedidos sejam liminarmente rejeitados. Isto porque a decisão do INSS não vincula a Justiça do Trabalho, sendo que, independente do tipo de benefício concedido, poderá ficar demonstrado, pela prova pericial, que a doença do autor tem origem nas tarefas desenvolvidas para a empresa.

Por esses fundamentos, a Turma acolheu a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo reclamante e determinou o retorno do processo à Vara de origem para reabertura da fase de produção de provas, com a realização da perícia que embasará o julgamento dos pedidos trazidos na ação.

RO nº 00103-2009-083-03-00-7

Fonte: TRT 3

Eugenio J C Rosa, Juiz em Goiânia para Zane

Zane,

Não como o colega que vai para Gravatá, mas amanhã cedo viajo também. Porém para o mato onde tenho uma Princesa, para exercitar meu outro lado, o de matuto. Não sem antes registrar minha solidariedade a você. Não me importa o que digam em seu julgamento, ou seus erros, acertos, que você não tem sanidade mental necessária à função, etc. Na verdade, o que me incomoda muito no seu caso é seu reclamo, sua denúncia constante, de não ter direito a um julgamento justo, a um devido processo legal, à ampla defesa, perante uma corte imparcial, sem juízo preconcebido ou preconceituoso. Enquanto isso, independentemente de vc ser simpática ou não, mulher ou não, agradável ou não, comigo ou com quem mais, ..., terá sempre a minha solidariedade. Julgar é intrometimento humano em função divina. Isto posto, que tenham respeito pela usurpação da função dEele ... E que, ao final, dEle venha refrigério para sua alma. Como seu semelhante, estar ao seu lado, como Jesus ensinou estando ao lado de tanta gente em situação bem mais difícil, é o mínimo que posso fazer. Receba meu fraternal abraço, meu ósculo santo e a Deus peço publicamente, em nome de Jesus, que te dê livramento.

Eugênio - Goiânia