terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

Justiça considera mãe incapaz de cuidar do filho e concede guarda ao pai

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), publicou no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da última sexta-feira (21), decisão em que negou a Bernardette Bonfanti Teixeira Sandoval a guarda provisória do seu filho menor, E.B.T.S., de dois anos. O magistrado reafirmou decisão de primeiro grau que julgou Bernardette Bonfanti incapaz emocionalmente de cuidar do próprio filho, determinando que o menor permanecesse com o pai, Thiago Constantin Sandoval. Segundo o desembargador, constam no processo depoimentos, transcrições de conversas telefônicas e conteúdo de e-mail os quais deixam claro o descontrole de Bernardette Bonfanti. "As imputações feitas em desfavor da agravante [mãe do menor], de desequilíbrio emocional, negligência com os filhos, castigos arrazoáveis, alienação parental e manipulação psicológica, parecem deveras plausíveis, [...] pelo grande número de relatos neste sentido, pelo relatório elaborado pelos conselheiros tutelares, pelo teor dos diálogos degravados", disse. Para Tutmés Airan, a mudança da guarda foi fundamentada em materiais probatórios. "Não se pode negar que a natureza da decisão proferida em audiência é tanto mais célere do que resumida, o que não significa, neste caso, que se queda ausente de fundamentação. Pela simples leitura da decisão recorrida, depreende-se que a mudança de guarda foi fundamentada nas provas colhidas e na impressão sobre o material probatório. Repiso, fundamentação sucinta não é sinônimo de ausência de fundamentação", destacou. Bernardette Bonfanti entrou com pedido da guarda do filho menor depois de ter se separado de Thiago Sandoval. Entretanto, o pai da criança alega que, ainda durante o seu relacionamento, Bonfanti se portava de maneira inadequada à educação do filho. "Sempre me quebrava os óculos, sendo que no prazo de dois meses fiz mais de oito óculos. [...] As pequenas brigas eram constantes e todas sem motivo [...]. A relação entre os pais [de Bonfanti] também era estranha, pois sempre foi marcada por palavrões e gritarias, todos da rua onde ela morava conhecia a família pelos seus 'shows'", afirmou Sandoval em depoimento. Bonfanti, que também é mãe de D.B.T.C., de sete anos, fruto de outro casamento, alega que Sandoval não tem condições de cuidar do seu filho. Contudo, o relato de Rosângela Silva de Sena, que acompanhava as visitas que Bonfanti fazia ao filho, mostra que a criança mantém bom relacionamento com o pai, demonstrando repulsa à mãe."Quando a criança foi avisada que ia sair com a mãe, a mesma começou a chorar e se jogou no chão dizendo "não quero, não quero". Após se acalmar no colo do pai, descemos até a portaria do prédio. Ao ver a mãe, a criança começou a querer chorar e se agarrou no colo do pai. A mãe, que estava filmando tudo, pegou a criança e saiu andando. A cena foi tão forte que os funcionários da portaria, acostumados a ver a criança feliz brincando no prédio durante a semana, ficaram todos transtornados", testemunhou Sena. Ao negar o recurso de Bonfanti, o desembargador Tutmés Airan determinou que o juízo da 27ª Vara Cível da Capital, preste as informações necessárias para continuidade do processo, e intimou Sandoval para responder, dentro de dez dias, ao recurso interporto por Bonfanti.
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Mãe adotiva terá 120 dias de salário-maternidade

Mulher que adotou uma criança de cinco anos de idade deve receber salário-maternidade do Instituto Nacional do Seguro Social por 120 dias, como qualquer outra mãe. A mãe adotiva havia recebido o benefício apenas por 30 dias. A decisão é do juiz Leonardo Müller Trainini, da 2ª Vara do Juizado Especial Federal Previdenciário de Blumenau. Cabe recurso às Turmas Recursais de Santa Catarina. A vitória da mulher pode ser creditada à uma lei editada em 2002, que alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, estendendo às mães adotivas o direito à licença e ao salário-maternidade. Antes disso, outra lei presente tanto na Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) quanto na CLT classificava o tempo que a mãe adotiva poderia ficar em casa conforme a idade da criança. Esse tempo variava de 120 dias, para crianças até um ano, a 30 dias, para crianças entre quatro e oito anos. A regra foi suprimida da CLT em 2009, mas não da LBPS.Para o juiz, a revogação foi tácita. Segundo ele, a licença-maternidade no âmbito previdenciário também passou a ser regulada pela mudança da CLT. “Referido entendimento decorre de uma natural isonomia que deve haver entre o direito das gestantes e o das adotantes”, afirmou.Ele observou, ainda, que “o escalonamento contido na legislação anterior, além de destoar da norma constitucional, emprestava maior óbice à já árdua tarefa de se buscar famílias dispostas a adotar crianças com idade superior a um ano”. Ele lembrou que, quanto mais velha a criança, mais difícil é o período de adaptação ao novo lar.
Com informações da Assessoria de Comunicação da JF-SC.
Consultor Jurídico