segunda-feira, 13 de setembro de 2010

É ilegal gravar conversa entre advogado e cliente

Por Luiz Felipe Mallmann de Magalhães
Está se tornando freqüente, escutarmos sobre gravações de conversas do advogado com seu cliente.Nos últimos meses, como é de conhecimento da grande maioria, tal a divulgação nos veículos de comunicação, ocorreram gravações de áudio e vídeo em parlatórios, ocorre, que estes são locais destinados a conversas reservadas entre advogados e clientes presos, um verdadeiro absurdo.
Estas atitudes afrontam a Constituição Federal, que prevê em seu artigo 133, ser o advogado indispensável à administração da justiça, possuindo inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.Já a Lei 8.906, de 4 de julho de 1994, em seu artigo 7º, inciso III, afirma ser direito do advogado comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis.E mais, foi editada Resolução pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, de número 8, datada de 30 de maio de 2006, publicado no DOU 109, de 08 de junho de 2006, seção 1, página 34, com a recomendação, em obediência às garantias e princípios constitucionais,que a inviolabilidade da privacidade nas entrevistas do preso com seu advogado seja assegurada em todas as unidades prisionais, sendo que para a efetivação desta recomendação, o parlatório ou ambiente equivalente onde se der a entrevista, não poderá ser monitorado por meio eletrônico de qualquer natureza.
Assim, a gravação de conversas dos advogados com os seus clientes é absolutamente ilegal e inconstitucional. Viola as garantias e princípios fundamentais contidos na Constituição e que garantem o livre exercício profissional da advocacia.Ainda, são invioláveis o escritório do advogado ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia, conforme prevê a Lei 11.767, de 7 de agosto de 2008, em seu artigo 1º, que alterou a redação do artigo 7º, inciso II, da Lei 8.906, de 4 de julho de 1994.
Com a escuta ou interceptação de conversas reservadas entre advogados e clientes não se está apenas violando as prerrogativas dos advogados, mas o próprio direito do cidadão.A Ordem dos Advogados do Brasil está trabalhando com empenho para que os advogados tenham respeitadas as suas prerrogativas no exercício de sua profissão, tomando as medidas cabíveis contra tais atitudes, para que se façam valer os seus direitos e garantias.
A escuta das conversas dos advogados com seus clientes vão contra os princípios do direito da ampla defesa. São práticas inconstitucionais, absolutamente incompatíveis com o Estado Democrático de Direito.
Consultor Jurídico

Perita é condenada por comparar idosa a carro velho

Por Ludmila Santos
A 5ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região condenou o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e uma médica perita, hoje aposentada, a pagar indenização de R$ 10 mil por dano moral a uma idosa. A servidora ofendeu a autora da ação, que pediu aposentadoria por invalidez, ao compará-la com um “carro velho”. Na decisão, o juiz federal Cláudio Roberto Canata considerou que houve ofensa à integridade moral e à dignidade da idosa.

A idosa compareceu, acompanhada da filha, à perícia médica do INSS no dia 5 de janeiro de 2005 para pedir a aposentadoria por invalidez. Segundo a autora da ação, a perita se dirigiu a ela de modo grosseiro. E, ao examinar os laudos médicos, disse que “nenhum dos relatórios servia para nada”. Ainda sugeriu à idosa solicitar o benefício de um salário mínimo pago pela assistência social, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social (Loas).
Consta dos autos que, ao tentar explicar a diferença entre os benefícios, a médica acrescentou: “Eu vou dar um exemplo ‘pra’ senhora: é a mesma coisa de se fazer um seguro de carro velho; o seguro não cobre os defeitos do carro velho”. A idosa e a filha foram, então, atendidas por uma assistente social e, em seguida, registraram boletim de ocorrência na Delegacia de Defesa da Mulher.Em sua defesa, a perita afirmou que “de jeito nenhum” disse que a autora é um carro velho. E que somente elevou o tom de voz porque a autora alegou dificuldades auditivas. Por fim, disse que não poderia aposentá-la por incapacidade com os laudos médicos apresentados.
Os fundamentos
Em primeira instância, o pedido de indenização foi julgado improcedente. O juiz Cláudio Canata considerou que o incidente ocorreu de fato, embora as testemunhas, inclusive servidores do INSS, não o tenham presenciado. “Não se imputam à médica perita do INSS afirmações injuriosas difusas, genéricas, mas o uso de uma expressão bastante particular, relatada, por sinal, no boletim de ocorrência lavrado no dia do ocorrido, no calor dos fatos”. Ele destacou que “caminhão velho” ou “carro velho” é um jargão utilizado no meio médico, em sentido jocoso, para se referir a pessoas que, já em idade avançada, se ressentem de males físicos.
Ele afirmou que é obrigação do estado e da sociedade assegurar à pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos na Constituição e nas leis (Lei n.º 10.741/2003, artigo 10). “É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (§§ 2º e 3º, grifos meus). Por isso, não se admite que condutas assim partam justamente daqueles que, vinculados ao próprio Estado em virtude do ofício que exercem, têm o dever de zelar por essa dignidade”.
O juiz federal lembrou ainda que, embora não se possa imputar, indiscriminadamente, esse tipo de conduta a todos os servidores do órgão, “a verdade é que são inúmeros os relatos dando conta de incidentes envolvendo segurados, de um lado, e, de outro, servidores e peritos médicos do INSS”.
O valor da indenização de R$ 10 mil deve ser acrescido de atualização monetária e juros moratórios, desde a citação.
Termo 6301295625/2010
Consultor Jurídico