sexta-feira, 9 de julho de 2010

Bem de família não pode ser objeto de penhora

O bem de família tem status de garantia constitucional e, portanto, não pode ser objeto de penhora quando se constata que a garantia dada na forma de hipoteca não foi constituída em favor da família dos devedores, mas sim de empresa (pessoa jurídica) da qual seus pais eram sócios. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a aplicação de penhorabilidade de um imóvel dado em garantia hipotecária de forma voluntária por um casal em um contrato de fornecimento de crédito rotativo no valor de R$ 35 mil para aquisição de óleo diesel. Para quitação do crédito foram emitidos cheques pela pessoa jurídica constituída pelo casal e, em razão do não pagamento, foi proposta a execução do débito contra a pessoa jurídica e seus sócios, prevendo a penhora do imóvel objeto da hipoteca.
A câmara julgadora indeferiu, por maioria de votos (vencido o vogal), a Apelação (3189/2010) interposta por uma empresa de comércio e transporte de derivados de petróleo atuante no Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá). Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (relator), Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).
A empresa pleiteava a reforma de sentença original no sentido de decretar a penhora do bem dado como garantia, sendo medida legal e que não configuraria qualquer tipo de abuso. Isso porque, de acordo com os apelantes, a família dos devedores desenvolveu sua atividade empresarial por longos anos e obteve lucro com as operações. Na análise do recurso, o relator se dedicou a interpretar o artigo 3º da Lei nº 8009/1990, invocado pela empresa como a regra que permitiria a penhora de bens de família quando dados em hipoteca.
No entendimento do desembargador, o referido artigo não respalda a tese de que toda e qualquer oferta do bem de família em garantia de dívida justifica afastar a proteção legal de impenhorabilidade. A penhora só ocorre, de acordo com o relator, quando o objetivo da garantia tenha sido possibilitar à entidade familiar realizar algum negócio jurídico em favor da própria família, o que não se aplica ao caso, em que a garantia alcança apenas alguns membros do grupo.
“Neste contexto, tem-se que a penhorabilidade de referido bem, por exceção, na esteira da regulamentação da lei, somente é possível quando constituída em beneficio da própria entidade familiar, ocorre que a situação descrita nos autos não se amolda a esta hipótese, eis que destinada a assegurar empréstimo de empresa que por óbvio ostenta personalidade distinta dos seus sócios ainda que se tratem dos pais das apeladas”, resumiu o magistrado.
Voto divergente
– Em seu voto, o vogal, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, expressou entendimento diverso, sustentando que a jurisprudência a respaldar a impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca para a garantia de dívida de pessoa jurídica se sedimenta nos casos em que ficar demonstrado pelos interessados que a dívida, efetivamente, não reverteu em favor da entidade familiar, o que não seria o caso dos autos, pois prova alguma teria sido produzida nesse sentido.
“Com isso, não há como afirmar de plano que a dívida não tenha sido contraída em benefício da entidade familiar, pois, ainda que seu objeto seja a aquisição de um crédito rotativo para aquisição de óleo diesel, foi contraída em nome dos sócios da pessoa jurídica e não da própria pessoa jurídica. Além disso, a sociedade empresarial é constituída pelo casal, o que indica se tratar de empresa familiar, de onde os sócios retiram o sustento, de modo que não há como se concluir que o crédito rotativo não tenha sido contraído em benefício da própria família, ao contrário, os elementos dos autos indicam que o negócio jurídico foi em benefício da entidade familiar”, acrescentou o juiz.
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 8 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

Procuradora acusada de torturar criança que adotara é condenada a 8 anos de prisão no Rio

A procuradora Vera Lúcia de Sant’Anna Gomes foi condenada, nesta quinta-feira (8/7), a oito anos e dois meses de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura contra uma criança de dois anos, que estava sob sua guarda provisória. A decisão é do juiz Mário Henrique Mazza da 32ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Cabe recurso.
Além disso, o juiz rejeitou também o pedido de incompetência do juízo, alegado pela defesa da acusada, por entender que ela, por ser aposentada, não goza de foro por prerrogativa de função, segundo a interpretação hoje dada pelo Supremo Tribunal Federal. Ele negou ainda a transferência da ré para prisão domiciliar e manteve a prisão cautelar dela.
Para o juiz, uma das evidências mais sólidas da condição a que era submetida a vítima está no Auto de Inspeção Judicial assinado pela juíza em exercício na Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Capital, bem como pela promotora de Justiça e equipe técnica que lá atuam. Segundo ele, no laudo é retratado o estado deplorável em que se encontrava a vítima no momento em que a magistrada chegou na residência da ré, após receber denúncias de que a criança era constantemente espancada por sua guardiã.
Na decisão, o juiz escreveu que “tão sérias e impressionantes eram aquelas circunstâncias, que a magistrada, de imediato, tomou a decisão mais dura possível na oportunidade, embora perfeitamente adequada. Determinou a remoção da vítima do local, seu encaminhamento para exame de corpo de delito e pronto atendimento no Hospital Miguel Couto, a revogação da guarda provisória, a proibição de que a menor fosse até mesmo visitada pela ré, a inativação da habilitação à adoção pretendida pela acusada e a extração de peças para o Ministério Público a fim de que fossem tomadas as medidas pertinentes no âmbito criminal”.
“Parece-me que tais provas, praticamente incontestáveis, vez que colhidas na própria residência da ré por uma juíza de Direito e depois traduzidas em imagens pelas fotos já mencionadas, não deixam nenhuma dúvida de que a pequena vítima não só foi, como vinha sendo frequentemente e permanentemente castigada ao longo do quase um mês em que permaneceu sob a guarda da acusada”, afirmou Mário Mazza.
Sbre a alegação da defesa de que a conduta da acusada melhor se amolda ao crime de maus tratos e não de tortura, o juiz esclarece que a diferença entre ambos está na intenção de quem pratica a conduta.
Segundo ele, quando o agente tem o desejo de corrigir, embora o meio empregado tenha sido desumano e cruel, o delito é de maus tratos. Se a conduta é a de fazer castigar, por prazer, ódio ou qualquer sentimento vil, então ela pode ser considerada tortura. “Em outras palavras, no crime de tortura não há qualquer finalidade educativa ou corretiva. Já nos maus tratos, o dolo é de perigo”, explicou o magistrado.
O juiz afirmou, ainda, na sentença que “não seria exagerado afirmar que o que ocorreu com a vítima foi um verdadeiro ‘show de covardia’, pois se trata de uma criança com tenra idade, sem nenhuma condição de defender-se e muitíssimo fragilizada, já que chegou na casa da ré proveniente de um abrigo, após enfrentar sério histórico de rejeição por parte de sua mãe biológica”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.
0137941-38.2010.8.19.0001
Consultor Jurídico