quinta-feira, 31 de março de 2011

Trabalhador só perde auxílio-doença se INSS provar cura total

O INSS só pode revogar o auxílio-doença acidentário de segurado com incapacidade temporária para o trabalho, se conseguir comprovar que ele está totalmente curado. Caso contrário, deve manter o benefício, até que futura perícia — realizada por médicos do próprio INSS — constate a cura. Com este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou seguimento à apelação interposta pelo INSS, pedindo a cessação do pagamento do benefício — restabelecido em sentença de primeiro grau pelo segurado. A decisão foi tomada de forma monocrática pelo desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, em 17 de dezembro do ano passado.A ação chegou até à segunda instância da Justiça estadual — que tem competência residual para julgar demandas previdenciárias —, porque o INSS se insurgiu contra sentença proferida pelo juízo da Comarca de Sapucaia do Sul, Região Metropolitana de Porto Alegre, que o condenou a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário ao trabalhador.
No seu arrazoado, o Instituto sustentou que, nos termos do parecer técnico realizado pelo setor de perícias médicas, o autor estava habilitado a dirigir veículos desde 25/08/2000, com reavaliação em 17/06/2005, ‘‘o que sugere a compensação de limitações e a manutenção das funções essenciais para a realização de atividades diversas, sem restrições pela autoridade de trânsito”. Aduziu que a sentença não pode condená-lo a pagar o benefício eternamente, com imposição do ônus de demonstrar judicialmente a capacidade laboral do demandante. Por isto, pediu o afastamento de sua condenação a restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário do autor, a contar de 10/12/2003.A juíza de Direito Clarissa Costa de Lima, da 2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul, registrou em sentença que foram acostados à inicial diversos exames, atestados e laudos assinados por médicos especialistas, constando que o autor seria portador de patologia na mão direita, que compromete seus movimentos. Além disso, o autor anexou a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), emitida pelo seu empregador, que descreve como diagnóstico provável “tenossinovite traumática mão D”. A sentença destaca que, em resposta aos quesitos formulados pelas partes, o perito confirmou a incapacidade do autor para exercer atividades laborativas, bem como o nexo etiológico a partir do acidente. ‘‘Diante deste contexto, a ação merece procedência, para o fim de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, ressaltando-se que a natureza acidentária da doença restou demonstrada, eis que esclarecido o nexo etiológico, estando, ainda, presentes os requisitos do artigo 19 da Lei 8.213/91. A conclusão dá-se basicamente com base na prova pericial, que, nas ações desta natureza, assume maior relevância por ser técnica, imparcial e exata.’’
Em consequência, a decisão determinou que o pagamento do benefício perdurará até que haja comprovação, por exame médico pericial, da capacidade do autor para o trabalho, pela cura da doença — nos termos do artigo 60 da Lei 8.213/91. Assim, restabeleceu o benefício, retroagindo seus efeitos a 10/12/2003. O desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, ao referendar a sentença de primeiro grau, destacou que o conjunto fático probatório mostra que o cancelamento do auxílio-doença acidentário ocorreu de forma equivocada, ‘‘haja vista que, na data da cessação do benefício, o segurado ainda não havia recuperado a sua plena capacidade laboral, ao revés, ainda encontra-se incapacitado para executar atividades laborativas, nos termos do laudo pericial judicial’’. O INSS ficou na obrigação de pagar ao trabalhador, de uma só vez, as parcelas vencidas até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, de acordo com o IGP-DI, desde a época em que deveriam ter sido pagas, inclusive das anteriores ao ajuizamento da ação, em consonância com os Enunciados das Súmulas 43 e 148 do Superior Tribunal de Justiça. Por se tratar de verba de caráter alimentar, incidirão juros moratórios de 1% ao mês.
Jomar Martinss
Consultor Jurídico

Aposentadoria por invalidez é prova da perda definitiva da capacidade para o trabalho

O artigo 42 da Lei 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz e que não puder ser reabilitado para realizar atividade que lhe garanta a subsistência. Nesse contexto, toda aposentadoria por invalidez pressupõe a perda definitiva da capacidade para o trabalho. Com esse fundamento, a 4ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma seguradora que não se conformou em ter que pagar indenização por seguro de vida e invalidez ao trabalhador aposentado pelo INSS. A empresa insistia na tese de que a aposentadoria concedida ao trabalhador pelo INSS não comprova a invalidez permanente e total por doença, condição contratual para que a indenização seja paga. Analisando o caso, o juiz convocado Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto observou que o contrato de seguro celebrado pela empregadora em benefício do trabalhador previu cobertura para vários riscos, entre eles, a invalidez permanente por doença.O reclamante aposentou-se por invalidez, em junho de 2002, por ter adquirido tendinite, uma doença ocupacional equiparada ao acidente de trabalho. Isso após ter trabalhado para a ex-empregadora, desde 1980, na função de digitador.Muito embora a aposentadoria por invalidez possa ser cancelada, é por demais lógico que, quando o INSS concede este benefício, há o pressuposto de que a invalidez é permanente, porque caso contrário, ou seja, quando se trata de invalidez temporária, o benefício cabível é o auxílio doença,, ressaltou o juiz convocado. Assim, toda aposentadoria por invalidez decorre da perda definitiva da capacidade para o trabalho, embora o benefício possa ser cancelado futuramente se, por algum fato imprevisível, essa capacidade for restabelecida. Por essa razão, a concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS é suficiente para comprovar a invalidez total e permanente do trabalhador. Até porque, conforme informou a própria seguradora, a Circular da SUSEP dispõe que a invalidez permanente e total fica caracterizada quando não houver possibilidade de recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos existentes no momento da sua constatação.Portanto, o caráter definitivo e total da incapacidade para a quitação do seguro é o mesmo necessário para concessão da aposentadoria por invalidez, segundo análise do artigo 42, da Lei 8.213/91, finalizou o juiz convocado, mantendo a sentença.
( 0097500-70.2009.5.03.0025 RO )

TRT 3 - Editora Magister

Faculdade não é obrigada a substituir aulas aos sábados para alunos membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia

Estudantes apelam para o TRF da 1ª Região contra sentença que negou pedido que objetiva compelir o Instituto Federal de Goiás (IFG) a oferecer-lhes prestação alternativa para as aulas ministradas aos sábados, por serem membros da Igreja Adventista do Sétimo Dia. Em sentença de 1º grau, a juíza entendeu que não há como obrigar a instituição de ensino a substituir a frequência às aulas por atividades alternativas ou abonar as faltas, pois isso caracterizaria privilégio, em detrimento dos demais alunos, violando-se o princípio da isonomia. Entendeu a magistrada de 1º grau que o abono de faltas encontra óbice na Lei 9.394/96.Os estudantes sustentam no recurso ao TRF que, como adventistas, dedicam às atividades religiosas, espirituais ou humanitárias o período que vai de sexta-feira, a partir do pôr do sol, até sábado, no mesmo horário. Sustentam que não estão buscando privilégios, mas apenas alternativas para as aulas ministradas nos horários citados.A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, explicou em seu voto que a Lei 9.394/96 estabelece a obrigatoriedade de frequência de alunos e professores (art. 47, § 3º), salvo nos programas de educação a distância, o que não é o caso. A desembargadora explicou que, embora a Constituição proteja a liberdade de crença e de consciência e o princípio de livre exercício dos cultos religiosos (CF, artigo 5º, VI), não prescreve, em nenhum momento, o dever estatal de facilitar, propiciar, promover o exercício ou o acesso às prescrições, ritos e rituais de cada religião. De fato, estabelece apenas o dever do Estado de proteger os locais de culto e suas liturgias (CF, artigo 5º, VI, final). Apesar de o requerimento dos impetrantes não ofender o interesse público, a relatora lembrou que a imposição de frequência mínima às aulas por parte do IFG, sob pena de reprovação, visa apenas a obedecer à previsão legal e disposições constitucionais. É, portanto, uma norma geral, aplicável a todo o corpo discente, independentemente da religião de cada um, não caracterizando violação a direito líquido e certo do impetrante. Dessa forma, a magistrada entendeu não haver ofensa à liberdade de crença.Segundo a relatora, quando se inscreveram no concurso vestibular, os impetrantes tinham ciência dos horários das aulas e nem por isso buscaram ingressar em curso diurno ou curso que, de qualquer outra forma, não os forçasse a assumir compromisso escolar às sextas-feiras à noite e aos sábados. Acrescentou a desembargadora que o fato de estarem impedidos de frequentar aulas às sextas-feiras à noite e aos sábados, por motivos religiosos, é ônus decorrente de sua opção, e não há de ser creditado à Faculdade.
Ap – 2010.35.00.001891-0

TRF 1 - Editora Magister

Walmart enfrenta maior ação trabalhista da história dos EUA, por discriminação sexual.

A Suprema Corte dos Estados Unidos começou, nesta terça-feira (29/3), a ouvir as partes envolvidas na maior ação trabalhista, por discriminação sexual, da história dos EUA. A mega-rede de supermercados Walmart é réu de uma ação conjunta (de mais de uma década de desdobramentos) movida por milhares de funcionárias e ex-funcionárias que acusam a companhia de levar a cabo uma cruel política de discriminação por conta de questões de gênero.Mais de 500 mil funcionárias alegam tratamento diferenciado entre homens e mulheres na concessão de salários, benefícios e promoções pela maior companhia varejista do mundo.
O caso é delicado e é um dos mais importantes a ser julgado pelos nove juízes da Suprema Corte nos últimos anos. O mérito em questão é se os autores do processo podem movê-lo em conjunto contra a Walmart, de forma que o grupo de reclamantes siga se expandindo, uma vez que este é constituído por todas as mulheres que trabalharam para a cadeia de supermercados desde 1998. A Suprema Corte não avalia os supostos casos de discriminação em si, mas se o processo pode ser estruturado como uma gigantesca ação de classe.A Walmart alega que as ações tratam de assuntos diversos que não podem ser incorporados em um único processo judicial. Os representantes das centenas de milhares de funcionárias argumentam que ações individuais teriam um custo muito alto e um grau de diversidade difícil de conceber e executar juridicamente. O processo começou na Califórnia há mais de dez anos. Um tribunal de primeira instância e, posteriormente, a Corte de Apelação de São Francisco aceitaram que o caso podia ser julgado como ação conjunta de classe.
Antecedentes e paradigma
De acordo com especialistas em Justiça dos EUA, o caso da Walmart é considerado um teste para o constante embate ideológico e político presente no dia-a-dia dos juízes da Suprema Corte.
O correspondente em Washington e especialista em Justiça do jornal Los Angeles Times, James Oliphant, lembrou, em um artigo publicado logo após a audiência desta terça-feira, o ineditismo de alguns aspectos que envolvem esse rebento da justiça californiana. A reportagem do Los Angeles Times observa que se os autores do processo saírem vitoriosos, o fato poderá desencadear uma avalanche de ações judiciais como esta, sustentadas mais amplamente em modelos estatísticos do que em evidências factuais e provas concretas. E caso a Walmart saia vitoriosa, será uma eloquente confirmação dos métodos adotados pela advocacia corporativa norte-americana.Durante a audiência realizada nesta terça-feira, os juízes da Suprema Corte fizeram perguntas quanto a evidências a serem apresentadas pela defesa com a finalidade  de desacreditar o mérito da ação contra a companhia. Os juízes também questionaram o argumento dos representantes da ação sobre a empresa ter delegado poderes exagerados aos gerentes na hora de contratar e negociar salários. O juiz Antonin Scalia foi quem manifestou a dúvida a um dos advogados responsáveis pela ação, Joseph M. Sellers, sobre a aparente contradição envolvendo o argumento. “Do que se trata afinal” disse o juiz. “Dos desmandos de gerentes agindo individualmente ou de uma cultura corporativa que orientava o que fazer”, questionou Scalia. O advogado que representa a Walmart, Theodore J. Boutrous, que encarou os juízes no plenário na terça-feira, argumentou que o caráter das ações são diversos entre si. De acordo como Boutrous, trata-se de pelo menos 170 aspectos trabalhistas distintos que deveriam ser julgados separadamente. “Cada reclamante tem uma história diferente. Não é justo que tudo seja incorporado em uma gigantesca ação de classe, argumentou Boutrous. Segundo a agência de notícias The Associated Press, o advogadoTheodore Boutrous também orientou sua apresentação com base no entendimento de que, ao se autorizar uma ação de classe, a Walmart seria privada de alguns de seus direitos legais. O mérito para se avaliar episódios de discriminação de gênero, de acordo com Boutrous, depende da avaliação do cargo de cada funcionária, das responsabilidades que tinham sob seu controle e onde trabalhavam. Como exemplo, o advogado citou o grupo de “pelo menos 544 mulheres”que, a um só tempo, são apontadas como responsáveis pela discriminação e vítimas de discriminação.
De acordo com a cobertura do Los Angeles Times, a “ala feminina “ do alto tribunal – as juízas Ruth Bader Ginsburg, Sonia Sotomayor e Elena Kagan demonstraram, durante a audiência, serem mais favoráveis à causa das reclamentes. Ginsburg observou que se a empresa não fez nada para impedir casos de discriminação generalizada, ainda assim deve responder por eles de forma geral, mesmo que não seja a responsável direta por sua ocorrência. Analistas especulam que o processo pode não sair do lugar. O desfecho corre riscos de ser adiado mesmo com o caso tendo chegado à Suprema Corte. Há chances consideráveis de o alto tribunal devolver o processo para a corte de primeira instância na Califórnia, exigindo a revisão de um conjunto de questões como as que tratam de pormenores envolvendo o atraso de salários, concessão de benefícios e política de folga e férias.A decisão é esperada para ocorrer até setembro.
Consultor Jurídico