terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

Mãe biológica não reconquista guarda do filho adotado

Uma mãe arrependida que tentava reaver a guarda do filho biológico teve seu pedido frustrado. Na última segunda-feira, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve decisão anterior que havia julgado procedente a adoção da criança. A decisão é da desembargadora Maria das Neves do Egito Duda Ferreira, que disse em seu voto que "retirar a pupilo do seu lar, da convivência com os apelados, é, sem dúvidas, ferir um direito adquirido". A mãe biológica argumentou que o momento da adoção não foi testemunhado por ninguém. Ainda assim, a desembargadora lembrou que a mulher entregou a criança aos pais adotantes alegando que não tinha condições de criá-la. Além disso, o fato teria acontecido com a presença da avó materna e de conselheiros tutelares. Para a desembargadora, "desprezar todo esse tempo que cuidaram dele desde seus primeiros dias de vida, além de desumano, acarretará incalculável transtorno emocional, o que repercutirá por toda a sua vida". Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-PB.
Consultor Jurídico

Qualquer pessoa com mais de 16 anos pode ter um testamento

Embora seja pouco disseminada no Brasil, decidir quem ficou com o quê em caso de morte por meio de testamentos e codicilos é também uma forma de planejar a vida. Como a legislação brasileira prevê os herdeiros obrigatórios, escolher em vida o destino dos bens é uma boa escolha. As informações são do site Mais de 50. Não existe um levantamento apontando quantos testamentos são feitos anualmente no país. E isso pode ser um reflexo da nossa herança cultural deixada por Portugal e Espanha. “A cultura latina é afastar essa prática por medo da morte ou pela ausência do costume de planejar o futuro”, diz o advogado Eliezer Rodrigues. Há ainda outro fator: o preço do documento. Em alguns cartórios, o valor de R$ 300, cobrado pela confecção do testamento, ainda é considerado baixo pelo notários, os profissionais encarregados pelo registro. “Os notários é que não querem fazer, porque em razão do trabalho, o preço para eles não compensa. Nunca estão disponíveis e tornam tudo o mais burocrático possível”, alega Carlos Eduardo Sucupira. A vantagem, mesmo assim, é grande. Com um testamento, asseguram os especialistas, a decisão sobre o destino dos bens pertence, de fato, ao dono do documento. “Após o falecimento de uma pessoa, os seus bens passam a pertencer a outra(s). Essa sucessão obedece a uma ordem estipulada em lei, mas pode ser modificada por uma manifestação escrita da vontade do proprietário desses bens”, explica Rodrigues. Mas não é apenas essa função de um testamento. “Ele pode ser utilizado como declaração para reconhecer paternidade e inclusão de herdeiros na divisão de bens, deserdação de herdeiros, instituição de clausulas de usufruto, determinar cumprimento”, exemplifica Rodrigues. “Testamento é um mecanismo de organização e planejamento patrimonial”, completa o advogado. Para escrever um testamento, é preciso ter mais de 16 anos de idade. Os valores dos bens a serem declarados não importa, e também não é necessária a contratação de um advogado. Porém, alerta Sucupira, “sua participação é indicada, pois caso a vontade do testador seja contrária ao que a lei manda, o testamento pode ser invalidade e o notário pode se recusar a registrá-lo”. Apesar da possibilidade de poder destinar os bens a qualquer pessoa, alguns beneficiários são obrigatórios e ficam com metade dos bens. Aos olhos da lei, são considerados herdeiros necessários os filhos, netos, bisnetos (descendentes) e pais, avós, bisavós (ascendentes), além do cônjuge, ou companheiro. A outra metade dos bens obedece ao está escrito no testamento. O documento pode ser alterado em qualquer momento. Assim, é possível deserdar beneficiários e mudar o destino dos bens. Com isso, será considerada como válida a versão mais recente do testamento. Qualquer pessoa pode servir de testemunha, mas é recomendável que nenhuma delas seja beneficiária do testamento, pois isso pode gerar conflito de interesses. “Contudo, cabe esclarecer que, somente as questões de ordem patrimonial podem ser revogadas (o reconhecimento de um filho, por exemplo, não pode ser revogado)”, ressalta a advogada Carolina Vieira das Neves.“Testamentos são, geralmente, redigidos por pessoas com patrimônio e sem herdeiros. Pessoas com maior planejamento e organização buscam mais esses mecanismos que visam beneficiar pessoas ou evitar certas situações”, diz Rodrigues. Conforme explica o advogado, o encarregado da execução do testamento é chamado de testamenteiro. Essa função deve ser remunerada, a menos que seja exercida por algum herdeiro ou legatário. Você mesmo poderá indicar, no documento, o testamentário e sua remuneração. Caso ninguém seja indicado, o cargo deverá ser ocupado pelo seu conjugue e, na ausência dele, o juiz elegerá um herdeiro para a função. Existe a possibilidade de descobrir a existência de um testamento. “Qualquer interessado tem como consultar a existência de um testamento, basta consultar o Colégio Notarial de seu Estado (http://www.cnbsp.org.br/Colegios.aspx) e buscar uma Certidão Negativa de Testamento”, diz Rodrigues. Se você não tiver um testamento, seus bens serão distribuídos de acordo com a lei, ignorando suas possíveis vontades. Nesse caso, será realizada a sucessão legal e tanto a parte disponível quanto a legítima vão para os herdeiros necessários. Existem três tipos de testamento no Brasil. O público é escrito pelo tabelião, guiado pelo testador. Qualquer pessoa, independente da capacidade de ler e escrever e de qualquer deficiência, pode tê-lo. “O tabelião deverá entregar ao testador o seu comprovante, chamado Traslado de Testamento” diz Neves. “É o tipo de testamento preferido aos que preferem testar por ser de fácil execução”, completa a advogada. Existe também o cerrado, que é secreto. Pode ser escrito em qualquer idioma, pelo próprio testador ou por alguém a quem ele tenha solicitado, e deve ser aprovado pelo tabelião. Quando finalizado, “é colocado em um invólucro (envelope ou similar) vedando-o com costura. É a modalidade de testamento menos utilizada, porém a mais sigilosa”, explica Neves. Já o testamento particular não é registrado em cartório e deve ser escrito ou datilografado pelo próprio testador. Após a morte do testador, as três testemunhas serão chamadas pelo juiz e deverão reconhecer o texto e suas assinaturas para validar o documento. “Na falta de duas das testemunhas, por morte ou ausência, se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade. E se nenhuma testemunha restar, o testamento será irremediavelmente perdido”, alerta a advogada.
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