quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Invalidez permanente comprovada garante direito à liquidação do saldo devedor a mutuário

A 5ª Turma assegurou a mutuária o reconhecimento da quitação do saldo devedor de contrato de mútuo habitacional, mediante indenização securitária, em razão de invalidez permanente. A sentença do 1º grau de jurisdição extinguiu o processo em relação à Caixa Seguros e condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a cumprir o contrato de seguro, quitando o débito originário do mútuo habitacional, por força do seguro obrigatório que pactuou com a mutuária. Ainda de acordo com a sentença, a quitação foi fixada a partir do momento da aposentadoria por invalidez, ficando a requerente liberada de toda dívida referente ao financiamento do imóvel. A CEF apelou ao TRF da 1ª Região, alegando que não lhe cabe ser atribuída qualquer responsabilidade pelos critérios estipulados na inscrição de seguro para acatar ou negar o pedido de recebimento de indenização, e que não há quantias a serem devolvidas à autora, visto que é impossível a quitação total do financiamento. Para o relator convocado, juiz federal David Wilson de Abreu Pardo, a autora demonstrou fazer jus à cobertura securitária pretendida e à devolução de prestação habitacional paga após a data em que ficou comprovada sua invalidez, já que o direito à cobertura securitária nasce com a ocorrência do sinistro.O relator concluiu explicando que, se excluída a possibilidade de o mutuário receber a prestação paga indevidamente após a quitação do saldo devedor pela seguradora, isso implicaria enriquecimento ilícito da instituição financeira mutuante, uma vez que tais valores não mais lhes são devidos a partir de então. Apelação Cível - 200734000054992
Editora Magister








Fonte: TRF 1