domingo, 31 de outubro de 2010

Deslocamentos, julgamentos e justiçamentos - 'Ajufe confere caráter justiceiro ao Judiciário da União'

No comentário a seguir, Renato Soares de Melo Filho, Juiz de Direito Substituto do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, critica a manifestação do presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais do Brasil), Gabriel Wedy, sobre a decisão do STJ que determinou, pela primeira vez, a aplicação do instituto do deslocamento, para que o assassinato do ex-vereador Manoel Mattos, na Paraíba, seja processado pela Justiça Federal: As declarações do Presidente da Ajufe, publicadas em parte neste admirado blog e na íntegra (aqui) pela Associação que preside, traduzem por suas palavras o espírito do malfadado § 5º do art. 109 da Constituição, inserido pela EC 45/04. Em termos mais claros, o deslocamento de competência da Justiça Estadual para a Federal, segundo Gabriel Wedy, é “imperativo ético no combate à impunidade”. Tomada a ética como a investigação dos valores presentes numa realidade social, Wedy nos leciona que “se não se pune os agressores de direitos humanos, futuras sanções em fóruns internacionais virão contra o Brasil”. Por essa lógica, e não há outra leitura que se possa dar à sua fala, sem punição em matéria deste jaez à Justiça Federal deve o caso ser remetido, pois é lá que se fará cumprir o imperativo ético de combater à impunidade originada da Justiça Estadual. Dada a declaração ignara, confere o Presidente da Ajufe o caráter de Justiceiro ao Poder Judiciário da União, o que não se pode admitir a nenhuma espécie de Justiça, seja Federal ou Estadual. Seguindo essa mesma linha de raciocínio lastimável, Wedy nos presenteia asseverando que “é hora de a Justiça Federal processar e julgar os crimes contra os direitos humanos para que estes, restando demonstrados, tenham uma punição exemplar”. De mais a mais, confunde o magistrado – o que é inadmissível a alguém nessa posição - os conceitos de julgamento e justiçamento, sendo monopólio deste último as punições exemplares. Esse discurso vindo de um Presidente de Associação não é senão reflexo do oportunismo midiático incrustado em sua fala, pois se esquece da infinidade de graves violações de direitos humanos julgadas (e não justiçadas) diariamente pela Justiça Estadual, que não possui maior e nem menor credibilidade que qualquer outra para lançar seus decisórios; e muito menos se preocupa em ampliar o espectro de competência apenas para os casos de maior repercussão.
Blog do Fred

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

TESTEMUNHAS DE JEOVÁ - A intolerância que bate à porta

Você já ouviu algo sobre desassociação? Pois bem, no início deste ano, o Ministério Público do Ceará recebeu uma denúncia inusitada. Um funcionário público federal, ex-seguidor das Testemunhas de Jeová, entrou na Justiça para garantir seu direito de não ser perseguido - nem proscrito - pela instituição. Segundo Sebastião Ramos, 52, “todas as pessoas que saem ou são expulsas da Igreja - por mau comportamento ou por discordar dos dogmas propostos - é terminantemente proibido de ter contado com amigos e familiares que permanecem como seguidores. É como se nós, os desassociados, estivéssemos mortos para as pessoas que amamos”, desabafa. Nos últimos meses tenho acompanhando a luta deste grupo que tenta denunciar, ao que me parece, um certo tipo de excomunhão. Quando iniciei a pesquisa sobre a desassociação dos membros da Igreja Testemunha de Jeová – movimento que ganha contorno de luta política e judiciária, com forte articulação no nordeste - as pessoas me diziam “ah, Rosiane, ninguém dá bola para isso. Quem é que se preocupa se foi excomungado ou desassociado? É só seguir a vida”. Este até pode ser o caminho para quem é excomungado pela Igreja Católica, mas acredito que a desassociação é algo mais difícil.
Em primeiro lugar não pretendo diagnosticar se os procedimentos religiosos de uma ou outra Igreja são melhores ou piores. Farei a comparação entre a excomunhão praticada pela Igreja Católica e a desassociação das Testemunhas de Jeová, por um motivo simples: é possível que já tenhamos ouvido falar sobre excomunhão. Já a desassociação é um conceito similar, mas que não apenas bane a pessoa do convívio religioso, mas social.Em linhas gerais, a excomunhão é usada em casos extremos de violação de dogmas e não se tem notícias de que outros católicos sejam obrigados a cortar relações sociais e familiares com o excomungado. Um documento da Organização Católicas pelo Direito de Decidir aponta que médicos, profissionais de saúde e conselheiros tutelares já não levam em conta se são excomungados ou não pela Igreja, nos casos de aborto legal. Enfim, é uma questão que só afeta o próprio seguidor e, à princípio, não gera transtornos em sua vida social. Já a desassociação promove, segundo relato das vítimas, uma ruptura com a estrutura social e familiar do ex-membro. Os desassociados ficam com suas “fichas sujas” e são ignorados se assistirem ou frequentarem, mesmo que o mais distante dos Templos. O nome do “proscrito” é anunciado no púlpito e a partir daí, quem ousar acenar - num simples olá! – recebe a mesma punição. Para os desassociados, o mais difícil é romper com a família. Ramos ainda relata que o fato é comum com vários ex-seguidores e que as regras da desassociação são extremamente rígidas. “Se não forem obedecidas, ou seja, se algum membro falar ou cumprimentar um ex-membro e for denunciado, será expulso também. E todos temem passar por isso. Há o caso de uma jovem que foi desassociada e que é obrigada a ficar trancada no quarto para não ter contato com outros seguidores das testemunhas de Jeová, quando visitam sua casa”, revela. O caso está sendo acompanhado pelo Escritório Frei Tito de Alencar, vinculado a Comissão de Direitos Humanos da Assembléia Legislativa do Estado do Ceará. Devido ao ineditismo da ação, o Tribunal de Justiça resolveu arquivar a denúncia do MP. Uma campanha contra a desassociação, com direito a out-doors, reportagens e adesão de vários religiosos, está à pleno vapor no Estado. Religiosos de outras denominações se sentem perplexos diante das denúncias. A Procuradoria de Justiça do Ceará, segundo informação da vítima, está recorrendo da decisão. Mais em http://extestemunhasdejeova.net/forum/
Rosiane Rodrigues é jornalista

Extra-o globo

Caso TIRIRICA - Promotor é alvo de reclamação disciplinar no CNMP

O promotor Maurício Antonio Ribeiro Lopes é alvo de uma reclamação disciplinar protocolada no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). A medida, apresentada pelo conselheiro Bruno Dantas, questiona a postura de Lopes na ação sobre a validade da candidatura do deputado federal eleito Francisco Everardo Oliveira Silva (PR), o Tiririca, e acusa o promotor de dar declarações “inadequadas, exageradas e preconceituosas” contra o humorista.Sob a alegação de que Tiririca seria analfabeto, o promotor entrou com duas representações na Procuradoria Regional Eleitoral, propondo a realização de teste para conferir seus conhecimentos, e denunciou o deputado eleito por suposta falsificação de documentos. Conforme a reclamação disciplinar, depois que a denúncia foi recusada pelo juiz eleitoral e que os pedidos de reexame da candidatura foram negados pelo corregedor regional eleitoral, sob o argumento de que as condições de elegibilidade de Tiririca já haviam sido apuradas pela Justiça Eleitoral, o promotor passou a atacar o candidato na imprensa. A reclamação protocolada nesta segunda-feira (25/10) tem como base declarações do promotor que tratam o caso como uma "questão de honra" e "estelionato eleitoral". Em entrevista ao jornal Correio Braziliense, Lopes chegou a afirmar que o “advogado é sórdido”, pois a defesa de Tiririca apresentou seus argumentos nos últimos minutos do prazo. Para Bruno Dantas, a postura de Lopes é incompatível com princípios elementares do Estado de Direito, como o devido processo legal, a ampla defesa e a impessoalidade. A reclamação será analisada pela Corregedoria Nacional do MP.Em entrevista à Folha de S.Paulo, o promotor afirmou que a representação é um "exagero". "É uma tentativa de desqualificar o acusador para beneficiar o réu."
Advocacia
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) divulgou nota pública em repúdio à declaração do promotor, que afirmou que o “advogado é sórdido”. Segundo o presidente da entidade, Luiz Flávio Borges D’Urso, a ofensa atinge não só o advogado Ricardo Vita Porto, que defende Tiririca, mas toda a advocacia. “Certamente, além de improcedente, o comentário infeliz busca desqualificar o advogado; assim como negar a liberdade de atuação do defensor, amparada pela Constituição Federal e por todo o ordenamento jurídico nacional. A liberdade profissional do advogado é condição sine qua non para que este possa praticar todos os atos necessários à defesa dos cidadãos.”O presidente destacou ainda as prerrogativas profissionais do advogado, que lhe dão o direito de realizar sua atividade com independência e autonomia. O advogado Ricardo Vita Porto apresentou à ordem pedido de Desagravo Público visando à reparação moral. “Recorri à OAB pois avalio a postura do promotor como preocupante, na medida em que ofende à advocacia. Mas este não é um embate pessoal”, garante. O processo será instaurado e o promotor notificado para se manifestar em sua defesa.
Segredo de Justiça O juiz da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, Aloísio Sérgio Rezende Silveira, recebeu nesta segunda-feira (25/10) a defesa apresentada por Tiririca na Ação Penal que ele responde na Justiça Eleitoral de São Paulo. A pedido da defesa do deputado eleito, Silveira também decretou segredo de Justiça no processo. A denúncia, oferecida pelo Ministério Público Eleitoral, foi recebida em 4 de outubro, com base no artigo 350 do Código Eleitoral, que prevê pena de até cinco anos de reclusão e o pagamento multa por declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita para fins eleitorais em documento público.
Leia nota pública de repúdio da OAB: A OAB-SP repudia veementemente a afirmação atribuída ao promotor da Justiça eleitoral paulista de que “advogado é sórdido” , divulgada em entrevista ao jornal Correio Braziliense, no dia 22 de outubro. A ofensa atinge não só o advogado visado, mas toda a Advocacia, ao atribuir ao profissional expressão que significa 'imundo, abjeto, repugnante', segundo o Dicionário Aurélio — pelo simples fato de o advogado ter optado por apresentar a defesa, embora dentro do prazo legal, em seu final. Certamente, além de improcedente, o comentário infeliz busca desqualificar o advogado; assim como negar a liberdade de atuação do defensor, amparada pela Constituição Federal e por todo o ordenamento jurídico nacional. A liberdade profissional do advogado é condição sine qua non para que este possa praticar todos os atos necessários à defesa dos cidadãos.No exercício de sua função, o advogado está investido das prerrogativas profissionais, ou seja, de um conjunto de direitos assegurados por lei, que lhe faculta realizar sua atividade com independência e autonomia. Ao promover o direito dos cidadãos, o advogado presta serviço público e exerce função social. E, por reconhecer a ofensa sofrida pelo advogado Ricardo Vita Porto, a OAB SP recepciona seu pedido de Desagravo Público, visando a reparação moral do ofendido, assim como empresta-lhe a solidariedade de toda a classe. O Desagravo público é um instrumento de defesa, que obedece aos princípios do devido processo legal. Assim sendo, o processo será instaurado e o promotor notificado para se manifestar em sua defesa, se desejar. Tudo isso, sem prejuízo de outras medidas que vierem a ser tomadas. O respeito recíproco a ser observado entre os operadores do Direito, além de revelar educação, deve ser pautado pela dialética processual que, no mais alto nível, garante a concretização da almejada justiça. São Paulo, 25 de outubro de 2010
Luiz Flávio Borges D’Urso - Presidente da OAB-SP

terça-feira, 26 de outubro de 2010

TJ/GO Amante não terá direito a herança de homem casado

A juíza da 3ª Vara de Família, Sirlei Martins da Costa, em sentença declaratória proferida em setembro, julgou improcedente ação declaratória de união estável, pedida pela autora D.N.F, que alegava ter vivido em união estável com W.O, já falecido, contra a esposa dele V.M.O. e a filha do casal A.O. De acordo com a autora da ação, ela conviveu em união estável com W.O de julho de 2005 a 12 de janeiro de 2010, data em que o mesmo faleceu. Ela afirma que a convivência começou quando o falecido já estava separado de sua ex-esposa V.M.O, e que tinha sido proposta uma ação de divórcio entre o casal, que não chegou a ser concluída. No final do ano de 2005, W.O foi contemplado com um prêmio de loteria no valor de R$ 5 milhões, época em que, segundo ela, os dois já tinham uma união estável, de forma que a autora possuiria direito sobre o valor do prêmio e os demais bens adquiridos com esse valor. D.N.F pediu o bloqueio dos bens registrados em nome do falecido para evitar a realização de inventário sem a sua participação. No mérito, a mesma pediu a a declaração de união estável, o que lhe garantiria a participação nos bens. De acordo com D.N.F, houve assistência mútua entre o casal e estabilidade no relacionamento, o que configura união estável. As requeridas da ação (esposa e filha) alegam que W.O e a esposa permaneceram casados desde 21 de dezembro de 1984, tendo se separado somente por dois meses, oportunidade em que propuseram ação de separação consensual, a qual não teve prosseguimento em razão da reconciliação do casal. A viúva V.M.O. afirma que não sabia do relacionamento do marido com a autora da ação e que ele nunca deixou o lar conjugal. Foram apresentadas declarações de imposto de renda referentes aos anos de 2007, 2008 e 2009 que elegem a esposa e a filha como suas dependentes e não a autora. Ao analisar os autos, a juíza Sirlei lembrou que o ordenamento jurídico atual admite a união estável contraída por pessoa casada, desde que ela se ache separada de fato ou judicialmente. Para a juíza, o casal não estava separado judicialmente, pois a ação por eles intentada pedindo o divórcio foi extinta sem resolução de mérito. A juíza acrescentou que os documentos que acompanham a contestação comprovam que W.O residia com sua esposa e filha no período em que a autora alega ter morado com ele. Em 2008, por exemplo, o casal não só comprou imóveis em consenso, como também compartilhou seu uso, e o falecido adquiriu 13 imóveis em conjunto com a esposa entre janeiro de 2008 e dezembro de 2009. A juíza entendeu que não é possível, nesse caso, reconhecer a união estável pedida pela autora, pois o mesmo permanecia casado com V.M.O. O pedido foi julgado improcedente, e D.N.F deverá pagar R$ 800 em custas e honorários advocatícios.
Texto: Mariana Cristina
Jurisway

TJRJ declara união homoafetiva entre professoras e direito à herança

A 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio confirmou a declaração de união homoafetiva entre as professoras Júlia e Valéria, que viveram juntas por 11 anos, e reconheceu o direito de Valéria à herança do único bem do casal, um apartamento em Campo Grande. Segundo o desembargador Ferdinaldo Nascimento, para enfrentar essa questão, não se pode desprezar os princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade e da busca pela felicidade. autora da ação alega que, com a morte da companheira, em 07/11/1995, em razão de um infarto fulminante, ficou em uma situação muito difícil, uma vez que passou a sobreviver com um pequeno provento que recebe como professora e somente dispõe do imóvel onde reside como residência própria, não tendo qualquer amparo por parte dos familiares da falecida. Valéria afirma, ainda, que sempre foram aceitas em seu grupo de convívio, inclusive pelos cunhados e outros membros da família. Elas trabalhavam como professoras e dividiam as despesas do lar de acordo com as suas possibilidades financeiras. Julia possuía maior renda, e Valéria era a responsável pelos afazeres domésticos. A sentença de 1º grau, do juízo da 3ª Vara Cível Regional de Bangu, foi parcialmente procedente, reconhecendo a sociedade como união homoafetiva e a parcela de apenas 20,62% do imóvel adquirido pelo casal na constância da união. O pedido da autora relativo à herança foi julgado improcedente e o dos réus, irmãos da falecida, que queriam a fixação de uma taxa de ocupação do imóvel em questão foi também julgado improcedente. Os réus haviam alegado impossibilidade jurídica do pedido. Quanto a essa questão, o desembargador Maldonado afirmou que embora haja a ausência de lei que preveja o direito de herança entre pessoas do mesmo sexo que estejam em união homoafetiva, descabe razão aos réus, “pois, segundo a regra do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil, sempre que houver omissão legislativa, cabe ao magistrado decidir o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”, explicou. Segundo o magistrado, 50% do imóvel já pertencia à autora mesmo antes do óbito de sua companheira. “Conforme se infere da certidão de ônus reais acostada nos autos, o bem foi adquirido em partes iguais, na razão de metade para cada uma, posto que as proprietárias não fizeram constar percentuais diferenciados na ocasião do registro”. O desembargador afirma que a autora tem direito à totalidade da herança deixada pela falecida, correspondente aos outros 50% do imóvel. “Não podemos tratar a presente causa como mera sociedade de fato, eis que Valeria e Julia não se uniram com affectio societatis e sim a partir de laços de amor, afeto e intimidade com o único objetivo de formar uma entidade familiar. A união que perdurou por longos anos se sustentava no afectio maritaris, mesmo em se tratando de pessoas do mesmo sexo”, disse.
Proc. nº 0007309-38.2003.8.19.0204
TJRJ - Endividado

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Sou Ari Pargendler, presidente do STJ. Você está demitido'

A frase acima revela parte da “humilhação” vivida por um estagiário do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) após um momento de fúria do presidente da Corte, Ari Pargendler (na foto). O episódio foi registrado na 5a delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal às 21h05 de ontem, quinta-feira (20). O boletim de ocorrência (BO) que tem como motivo “injúria real”, recebeu o número 5019/10. Ele é assinado pelo delegado Laércio Rossetto. O blog procurou o presidente do STJ, mas foi informado pela assessoria do Tribunal que ele estava no Rio Grande do Sul e que não seria possível entrevistá-lo por telefone. O autor do BO e alvo da demissão: Marco Paulo dos Santos, 24 anos, até então estagiário do curso de administração na Coordenadoria de Pagamento do STJ. O motivo da demissão?
Marco estava imediatamente atrás do presidente do Tribunal no momento em que o ministro usava um caixa rápido, localizado no interior da Corte. A explosão do presidente do STJ ocorreu na tarde da última terça-feira (19) quando fazia uma transação em uma das máquinas do Banco do Brasil. No mesmo momento, Marcos se encaminhou a outro caixa - próximo de Pargendler - para depositar um cheque de uma colega de trabalho. Ao ver uma mensagem de erro na tela da máquina, o estagiário foi informado por um funcionário da agência, que o único caixa disponível para depósito era exatamente o que o ministro estava usando. Segundo Marco, ele deslocou-se até a linha marcada no chão, atrás do ministro, local indicado para o próximo cliente.Incomodado com a proximidade de Marcos, Pargendler teria disparado: “Você quer sair daqui porque estou fazendo uma transação pessoal."
Marco: “Mas estou atrás da linha de espera”.
O ministro: “Sai daqui. Vai fazer o que você tem quer fazer em outro lugar”.
Marco tentou explicar ao ministro que o único caixa para depósito disponível era aquele e que por isso aguardaria no local. Diante da resposta, Pargendler perdeu a calma e disse: “Sou Ari Pargendler, presidente do STJ, e você está demitido, está fora daqui”. Até o anúncio do ministro, Marco diz que não sabia quem ele era. Fabiane Cadete, estudante do nono semestre de Direito do Instituto de Educação Superior de Brasília, uma das testemunhas citadas no boletim de ocorrência, confirmou ao blog o que Marco disse ter ouvido do ministro.  “Ele [Ari Pargendler] ficou olhando para o lado e para o outro e começou a gritar com o rapaz. Avançou sobre ele e puxou várias vezes o crachá que ele carregava no pescoço. E disse: "Você já era! Você já era! Você já era!”, conta Fabiane. “Fiquei horrorizada. Foi uma violência gratuita”, acrescentou. Segundo Fabiane, no momento em que o ministro partiu para cima de Marco disposto a arrancar seu crachá, ele não reagiu. “O menino ficou parado, não teve reação nenhuma”. De acordo com colegas de trabalho de Marco, apenas uma hora depois do episódio, a carta de dispensa estava em cima da mesa do chefe do setor onde ele trabalhava. Demitido, Marco ainda foi informado por funcionários da Seção de Movimentação de Pessoas do Tribunal, responsável pela contratação de estagiários, para ficar tranqüilo porque “nada constaria a respeito do ocorrido nos registros funcionais”. O delegado Laercio Rossetto disse ao blog que o caso será encaminhado ao Supremo Tribunal Federal (STF) porque a Polícia Civil não tem “competência legal” para investigar ocorrências que envolvam ministros sujeitos a foro privilegiado." Pargendler é presidente do STJ desde o último dia três de agosto. Tem 63 anos, é gaúcho de Passo Fundo e integra o tribunal desde 1995. Foi também ministro do Tribunal Superior Eleitoral.
O Globo - blog do Noblat

sábado, 23 de outubro de 2010

Mãe que matou jovem que abusou de seu filho é absolvida novamente

O Tribunal do Júri de São Carlos absolveu na última terça-feira (19/10) a dona de casa Maria do Carmo Ghislotti acusada de matar, em 7 de fevereiro de 2006, um adolescente de 15 anos, suspeito de abusar sexualmente do seu filho de três anos. O crime aconteceu no interior da Delegacia de Defesa da Mulher.Em novembro de 2006, o Tribunal do Júri de São Carlos já havia absolvido a dona de casa, mas o Ministério Público recorreu da decisão.A 11ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou aquela decisão e determinou que Maria do Carmo fosse submetida a novo julgamento. No segundo julgamento, os jurados decidiram outra vez pela absolvição da dona de casa.
TJSP - Editora Magister

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Casal burla fila de adoção e perde guarda da criança

Por Marília Scriboni
Para um casal de Santa Catarina, o cadastro de adoção parece ser uma mera formalidade. A dupla tentou burlar o sistema para reduzir o tempo de espera na fila. Com o argumento de que o bebê era fruto de um relacionamento extraconjugal do marido, registraram em nome do suposto pai e da mãe biológica. Como resultado, a 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do estado manteve a decisão que proclamou nulo o direito que eles tinham sobre o filho adotivo. Como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, a criança foi encaminhada novamente para adoção.
Consultor Jurídico

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

Por agressividade e alcoolismo, pai é destituído de poder familiar

A 1ª Câmara de Direito Civil do TJ confirmou a destituição do poder familiar de um pai de dois filhos, residente em comarca do Oeste do Estado. Anteriormente, sua ex-mulher, mãe das crianças, em razão de problemas com drogas, também perdera a guarda dos menores. Conforme os autos, o homem possuía comportamento violento, que aumentava quando fazia uso de bebidas alcoólicas. Na época os filhos, de quatro e seis anos, foram residir com o pai, que diversas vezes os expôs a maus-tratos físicos e psicológicos.
Além de violentar a atual companheira, ele chegou a agredir outras pessoas em frente aos menores, inclusive um cunhado de 14 anos, e até a usar armas brancas – faca e machado – para praticar as ofensas. As assistentes sociais informaram que os pequenos apresentavam problemas de desenvolvimento global e na fala. Inconformado com a decisão, o genitor postulou reforma da sentença em sua apelação, sob argumento de que as informações dos autos eram inverídicas. O relator da matéria, desembargador Joel Dias Figueira Júnior, lembrou que ações como esta não são promovidas por conta da situação econômica dos pais, mas sim em face da negligência e do descaso em relação a outros deveres inerentes ao poder familiar.“Da análise das provas colhidas neste feito (estudos sociais, relatórios de acompanhamento pelo Conselho Tutelar local e oitiva de testemunhas), verifica-se que tais deveres não vinham sendo cumpridos adequadamente pelo apelante. Desse modo, afigura-se adequada a destituição do poder familiar exercido pelo apelante, a fim de melhor preservar os interesses dos seus filhos e propiciar-lhes uma vida mais digna”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
TJSC - Editora Magister

Homem deve indenizar ex-namorada por publicação de foto em jornal

Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00. A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado. Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu. Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora. A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas. Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Recurso inominado nº 71002781409
TJRS - Editora Magister

Vítimas de estupro têm direito a fazer aborto pelo SUS independente de registro policial

As gestantes vítimas de estupro que quiserem interromper a gravidez têm o direito de fazer a cirurgia pelo SUS, independente de apresentar registro de ocorrência policial. A 6ª Turma Especializada do TRF2 declarou nulo o decreto do município do Rio de Janeiro que estabelece a exigência de registro. A decisão foi proferida no dia 18 de outubro no julgamento de apelação cível apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF), contra sentença de primeiro grau. O MPF ajuizara ação civil pública na primeira instância da Justiça Federal, pedindo a nulidade do Decreto Municipal nº 25.745, de 2005, ano em que a Portaria nº 1.508 do Ministério da Saúde dispôs sobre o “procedimento de justificação e autorização da interrupção da gravidez nos casos previstos em lei, no âmbito do Sistema Único de Saúde-SUS”. O Código Penal estabelece que não é punível o aborto praticado por médico, “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante”. O relator do processo no TRF2, desembargador federal Frederico Gueiros, iniciou seu voto afirmando que “o Brasil mantém no seu sistema jurídico um enorme arsenal de dispositivos legais e constitucionais protetivos dos direitos das mulheres mas, na perversa lógica paradoxal da ideologia patriarcal, pouco faz para que seja efetivada e concretizada a garantia material desses direitos”. Frederico Gueiros ressaltou que o Brasil assumiu compromisso internacional de garantir às mulheres que optam pelo abortamento não criminoso as condições para realizá-lo de forma segura. Inclusive, na Conferência de Beijing, de 1995, o País se comprometeu a rever toda legislação que incluísse restrições ou punições contra a prática: “A exigência da apresentação do Registro de Ocorrência como condição para o fornecimento de assistência médica para a realização do abortamento ético constitui para a mulher um inaceitável constrangimento, que, na prática, pode afastá-la do serviço público de saúde e impedir o fornecimento do indispensável tratamento médico em razão da violência sexual sofrida, a qual pode acarretar a sua morte ou inúmeras sequelas, muitas irreversíveis, com consequente custo social elevadíssimo”, destacou. Para o desembargador, o decreto municipal viola o artigo 196 da Constiuição, que define a saúde como direito fundamental, sendo dever do Estado garantir “o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. Ainda, o magistrado chamou atenção para a importância da capacitação de médicos e demais profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico, bem como de que os hospitais públicos estejam bem equipados e preparados para atender as pacientes: “Por fim, cabe esclarecer que a declaração da gestante vítima de violência sexual deve ser primordial no procedimento em questão, porém nenhum prejuízo surgiria em se prestá-la nos próprios hospitais públicos municipais – perante equipes mutiprofissionais especializadas – em ação concomitante, ao invés de se fazê-lo na atmosfera ‘pesada’ de uma delegacia policial”, concluiu.
Proc 2007.51.01.017986-4
TRF 2 - Editora Magister


Conselho afasta magistrada do TJPA que trocou sentença por favores pessoais

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão de ontem (19/10), julgou procedente o processo administrativo disciplinar 0007669 -22.20009 contra a juiza Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, no Pará, e decidiu acolher o relatório do conselheiro Jefferson Kravchychyn que pediu a aplicação da pena de disponibilidade com vencimentos proporcionais (artigo 45, inciso II, da Lei Orgânica da Magistratura). O processo de revisão disciplinar foi instaurado e requerido pelo Ministério Público do Estado do Pará em face do Acórdão nº 75.242/2008, proferido pelo Pleno do Tribunal de Justiça daquele estado que já havia pedido, como penalidade, a aposentadoria compulsória da magistrada. A juíza teve seu nome vinculado a três investigados pela Polícia Federal que apurava a existência de um esquema de fraudes em licitações públicas no Pará. Em diálogos gravados pela polícia, Maria Costa pedia o apoio na indicação de seu nome para o cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Pará. No relatório o conselheiro Jefferson Kravchychyn enfatizou que a magistrada não agiu de maneira correta “para, mediante troca de favores, auferir vantagem indevida, desrespeitando-se, assim, explicitamente, os princípios da administração pública e, por conseguinte, comportando-se de modo incompatível com a dignidade de seu cargo. Em seu voto, após análise de todo o conteúdo probatório, o relator destaca que a magistrada Rosileide Maria Costa Cunha Filomeno violou seus deveres funcionais e sua postura se tornou incompatível com o exercício da magistratura, consubstanciando a violação da Lei Complementar nº 35/79 (Loman). Segundo o conselheiro, a juíza violou o art. 56, I e II da Loman e os artigos 4º, 8º, 13, 17 e 37 do Código de Ética da Magistratura Nacional. A Corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, disse que esse tipo de comportamento fere a ética dos magistrados e lamenta a falta de caráter de um magistrado que vende a sua decisão.
CNJ - Editora Magister 

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Gestante tem direito à estabilidade provisória ainda que tenha ficado grávida no período do aviso prévio

Dando razão à trabalhadora, a 4ª Turma do TRT-MG, por maioria de votos, modificou a decisão de 1º Grau, que havia negado o seu pedido de reconhecimento do direito à estabilidade provisória, em decorrência de gravidez. No entender dos julgadores, ainda que a concepção tenha ocorrido no período do aviso prévio, que, no caso, foi indenizado, a gestante tem direito à garantia provisória do emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Como a própria empregada informou na petição inicial que a concepção ocorreu durante o aviso prévio, o juiz sentenciante aplicou ao caso o teor da Súmula 371, do TST, segundo a qual a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem os efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período. Com esse fundamento, os pedidos relacionados à estabilidade provisória foram indeferidos. Mas o desembargador Antônio Álvares da Silva teve posicionamento diverso. Isso porque, conforme explicou, os parágrafos 1o e 6o do artigo 487 da CLT dispõem expressamente que o aviso prévio integra o tempo de serviços para todos os efeitos legais. A trabalhadora foi dispensada, com aviso prévio indenizado, em 25.11.2009, e a gravidez ocorreu no curso desse aviso. Portanto, ela está protegida contra a dispensa sem justa causa, tendo direito à reintegração no emprego, nos termos do artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, o magistrado destacou que, muito possivelmente, o parto já ocorreu, o que torna desaconselhável a reintegração. Por isso, o direito de retorno ao trabalho foi convertido em indenização correspondente ao período de estabilidade, que incluiu os salários, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional e os depósitos de FGTS + 40%. “A apuração da indenização do período da estabilidade deverá ser efetuada após comprovação da data efetiva do parto, uma vez que não se sabe quando e se ele efetivamente ocorreu, não podendo ser descartada a hipótese de parto prematuro, ou mesmo a de um possível abortamento” - finalizou.
( RO nº 00620-2010-106-03-00-9 )
TRT 3 - Editora Magister

domingo, 17 de outubro de 2010

CÂNCER: PARADA OBRIGATÓRIA!

Pode parecer estranho o título desse texto, porém, quero abordar um outro lado dessa enfermidade que muitos evitam pronunciar seu nome, usando somente a primeira letra ou referindo-se a ela como “doença ruim”.

Não entrarei no campo da patologia por não ser médica.

Gostaria, despretensiosamente, passar a experiência pessoal como portadora do mesmo. Quero transmitir como nos sentimos ao saber que estamos com câncer. E o depois dessa constatação, a reação do nosso íntimo, a convivência com algo que sempre tentamos fugir ou pensávamos nunca acontecer com algum de nós...


Ao contrário do que muitos pensam o paciente portador de câncer, seja o estado clínico em que se encontrar inclusive o chamado “terminal”, entende, ouve, sendo possível, algumas vezes, através de um só olhar detectar o que familiares, amigos, enfermeiros etc. estão pensando. E, acredite, o pior sentimento que esperamos receber é a compaixão, a piedade.


Aguardamos ansiosos por sorrisos, conversas agradáveis, otimistas, não a hipocrisia barata, frases “clichê”, palavras decoradas que sabemos não corresponder ao sentimento daquele interlocutor. Isso entristece, deprime, com a expectativa positiva que esperamos de cada um que nos é próximo.


Muitas vezes temos a insatisfação pela nossa impotência clínica (física) de receber aquela visita detentora da chamada curiosidade mórbida que nos trás a sensação de estarmos numa vitrine como manequins, expostos, travestidos como objetos ou coisas frágeis, já obsoletos.


Sem contar quando adentram em nossa casa ou no quarto de um hospital trazendo flores por ser esta uma grande inimiga do câncer, devido ao chamado pólen que “carregam”. Portanto, plante-a num jardim, cuide bem dela para que cresça se multiplique não em células cancerosas e sim em belos espécimes florais.


Qualquer que seja sua religião, somente DEUS ou o nome que queira dar, ninguém a não ser ELE poderá decidir nosso futuro aqui na Terra por pior o quadro clínico que se lhe apresentam, previsão de sobrevida quer de caráter religioso quer médico são apenas hipóteses nada comprovadas. Reitero somente os desígnios do Pai Celestial determinarão nosso destino.


Por isso, creia: tudo é possível! Por exemplo, o fato de sair de uma UTI andando, falando, com as células quase novas e estar aqui em casa digitando algumas linhas para servir de conforto para alguém que, por algum motivo ler esse desabafo, extraído do fundo do coração.


Nunca desanime de “ir à luta” com dignidade pela recuperação de sua saúde, agradecendo a oportunidade de poder parar para refletir sobre determinados valores que antes dava tanta importância e, agora percebe que nada valem como o dinheiro que, pode ser muito bem-vindo, porém, se tiver que alcançar a cura será num Albert Einstein ou num SUS qualquer. Nesse caso, bens materiais não importam, mas sim a fé, a esperança, a garra, a aceitação da enfermidade para que alcance, juntamente com a equipe médica o combate ao câncer. E, agindo assim, com toda a certeza vencerá!!!


Há uma questão que não posso deixar de comentar, por ser traumática para um paciente com câncer. É a dor, não a física, mas a emocional, o abandono muitas vezes ocorrido por parte de quem se ama, geralmente, nosso parceiro seja por medo de encarar a doença por não saber lidar com ela ou por pura covardia. Para muitos, agora somos imprestáveis, inúteis, não mais servimos para nada...


Lamentável, porém, o número de seres humanos com total ausência de solidariedade nesse momento é assustador, como, também, o “outro lado da moeda” é positivo ao reconhecer que no meio disso tudo, virão outras que a surpreenderão com o carinho, a presteza, a estima que você jamais imaginou obter dessa pessoa que agora lhe estende as mãos...


Infelizmente, falo por experiência própria.


Fui ignorada, abandonada mesmo por quem deveria ser o primeiro a me amparar após mais de três anos de convivência afetiva. Foi o primeiro a fugir. Para os outros fingia sofrimento quando, sequer sabia se estava viva ou morta, fazendo-se de vítima revelando o lado mais obscuro de seu caráter, mostrando-se um verdadeiro monstro pela crueldade por jamais evidenciar um mínimo de arrependimento por sua conduta egoísta, displicente. Ao contrário, a frieza, o descaso fez entender a um custo elevado de angústia, decepção, que esse homem não me merecia, pelo contrário, deu-me o presente de sua partida para que eu encontre o verdadeiro amor, um homem digno, algo que esse jamais o será!!! E, quando menos esperar nem se lembrará da fisionomia daquele que, um dia, pensou amar...


Não me envergonho, pelo contrário, espero que esse meu relato sirva de conforto a muitos pacientes que passam por alguns caminhos tortuosos nessa maratona do câncer. Não é nada fácil, entretanto, mesmo com dor, sofrimento, tanto físico como psicológico, ao final irá agradecer à Misericórdia Divina pela chance, através dessa “parada obrigatória do câncer”, entender melhor a si mesmo, sabendo o lado a trilhar, daqui para frente, o verdadeiro, o real caminho da vida!!!


Sigamos em frente, ainda há uma longa jornada em busca da cura total, plena, porém, “sairemos dessa” bem mais fortes. Com toda a certeza, vencedores!!!


Pare agora, se, ainda não o fez. Inicie a “marcha interna” que tanto necessitamos para nos fortalecer, aceitando com resignação essa enfermidade. E em conseqüência, surgirá dentro de você a garra, a determinação de ganhar essa batalha contra o câncer!


Boa sorte!


São Paulo, 22 de setembro de 2010, ainda em quimioterapia.


Roseane Pinheiro de Castro (Zane)


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Valores depositados em conta-corrente destinada a salário não podem ser penhorados

O desembargador federal Fagundes de Deus, do TRF da 1ª Região, determinou o imediato desbloqueio de dinheiro depositado na conta-corrente de executado, visto que o depósito decorreu do pagamento da remuneração do correntista (CPC, art. 557, § 1º-A, e RITRF/ 1ª Região, art. 30, XXVI). O correntista ocupa cargo efetivo de técnico legislativo e recebe sua remuneração por meio da Caixa Econômica Federal. O bloqueio de dinheiro em sua conta decorreu de inadimplência de contrato de abertura de crédito.Explicou o relator do TRF que a decisão ora contestada em grau de recurso, ao indeferir o pedido de liberação dos valores penhorados, acabou mantendo o bloqueio de conta destinada ao recebimento da remuneração mensal do executado, alcançando, pois, verbas de natureza alimentar, as quais, a teor do art. 649, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis. Dessa forma, conclui o magistrado “ante o risco de serem alcançados valores destinados ao próprio sustento do devedor e de sua família, a jurisprudência tem determinado que se faça o bloqueio, em princípio, apenas de aplicações financeiras eventualmente existentes e/ou contas de investimentos, impedindo-se que ele incida indiscriminadamente sobre as contas correntes do devedor.”
Agravo de Instrumento 00406004920104010000
TRF 1 - Editora Magister

sábado, 16 de outubro de 2010

Falta de obrigatoriedade do teste do bafômetro torna sem efeito prático crime previsto na Lei Seca

O motorista não pode ser obrigado a soprar bafômetro ou submeter-se a exame de sangue para apurar dosagem alcoólica. Mas a prova técnica, indicando com precisão a concentração sanguínea de álcool, é indispensável para incidência do crime por dirigir embriagado. O paradoxo legal contido na Lei Seca foi apontado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que concedeu habeas corpus para trancar a ação penal contra motorista que se recusou sujeitar-se aos exames. Antes, o CTB previa apenas que o motorista expusesse outros a dano potencial em razão da influência da bebida ou outras substâncias. Não previa quantidade específica, mas exigia condução anormal do veículo. Com a nova redação, a dosagem etílica passou a integrar o tipo penal. Isto é, só se configura o delito com a quantificação objetiva da concentração de álcool no sangue – que não pode ser presumida ou medida de forma indireta, como por prova testemunhal ou exame de corpo de delito indireto ou supletivo. “Aparentemente benfazeja, essa modificação legislativa trouxe consigo enorme repercussão nacional, dando a impressão de que a violência no trânsito, decorrente da combinação bebida e direção, estaria definitivamente com os dias contados”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Entretanto, com forte carga moral e emocional, com a infusão na sociedade de uma falsa sensação de segurança, a norma de natureza até simbólica, surgiu recheada de dúvidas.” De acordo com a decisão, a ausência da comprovação por esses meios técnicos impossibilita precisar a dosagem de álcool e inviabiliza a adequação típica do fato ao delito, o que se traduz na impossibilidade da persecução penal.
Efeito prático
“Procurou o legislador inserir critérios objetivos para caracterizar a embriaguez – daí a conclusão de que a reforma pretendeu ser mais rigorosa”, observa o ministro Og Fernandes na decisão. “Todavia, inadvertidamente, criou situação mais benéfica para aqueles que não se submetessem aos exames específicos”, completa. Para o relator, como o individuo não é obrigado a produzir prova contra si – sendo lícito não se sujeitar a teste de bafômetro ou exame de sangue –, e que o crime previsto na Lei Seca exige a realização de prova técnica específica, “poderíamos, sem dúvida alguma, tornar sem qualquer efeito prático a existência do sobredito tipo penal”. “É extremamente tormentoso deparar-se com essa falha legislativa”, lamenta o relator, ressaltando a impossibilidade de sujeitar a lei ao sentimento pessoal de justiça do juiz. Tal opção, afirma, levaria ao “arbítrio na aplicação do direito que, fora de controle, colidiria inevitavelmente com princípios fundamentais como o da segurança jurídica”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STF

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Reconhecida repercussão geral em recurso sobre isenção de contribuição previdenciária

Por votação unânime, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 630137, interposto pelo Instituto de Previdência do estado do Rio Grande do Sul (IPERGS). A discussão apresentada no caso diz respeito ao dever do estado em reduzir a carga tributária daqueles que retiram parte considerável de seus recursos para restabelecerem sua saúde ou amenizarem seu sofrimento. O recurso pretende saber se é autoaplicável a isenção da contribuição previdenciária – prevista no artigo 40, parágrafo 21, da Constituição Federal – a beneficiário que, "na forma de lei, for portador de doença incapacitante”. No recurso, é questionado ato do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou o instituto a restituir as quantias descontadas a título de contribuição previdenciária que excedam o limite definido, desde a data em que a Emenda Constitucional nº 47/05 entrou em vigor. O IPERGS sustenta que o artigo 40, parágrafo 21, da CF, não é autoaplicável e que inexiste legislação de normas gerais que regule a limitação ao poder de tributar (artigo 146, inciso II, da CF). Aponta que a lei é necessária para definir quais doenças serão abrangidas pela imunidade. Também argumenta que o acórdão contestado, ao estender a lista de doenças incapacitantes utilizada para motivar a aposentadoria especial à imunização tributária, violou o princípio da separação de poderes (aplicação, por analogia, da Lei Complementar Estadual 10098/94). O relator, ministro Joaquim Barbosa, entendeu caracterizada a repercussão geral da matéria. “Ambos os pontos versados pelo estado recorrente têm intensa densidade constitucional”, avaliou. Segundo ele, a Constituição Federal define a proteção da saúde como prioritária (artigo 196, da CF) “e é lícito considerar que o acometimento de graves doenças impõe peso considerável aos recursos patrimoniais disponíveis (ou faltantes) dos cidadãos (custo de longos tratamentos com honorários médicos, exames, medicamentos, etc)”. Dessa forma, considerou haver relevância constitucional “acerca da discussão sobre os limites da postura estatal no cumprimento de seu dever de reduzir outros ônus periféricos, como a carga tributária, àqueles que comprovadamente são obrigados a destacar recursos consideráveis ao restabelecimento da saúde ou, ao menos, à mitigação de sofrimento”. Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa observou que, “como toda exoneração devolve à coletividade, em maior ou menor grau, custos da manutenção das políticas públicas, faz-se necessário examinar qual é o ponto de equilíbrio que torna a expectativa de exoneração do contribuinte lícita”. No mesmo sentido, o relator salientou ser relevante firmar se “pode o Judiciário, e em quais termos, tomar de empréstimo legislação criada para fins objetivamente distintos para fazer valer o direito constitucional à saúde, ao qual se submete a tributação, neste caso”.
Fonte: STF - Editora Magister

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Mãe de criança mantida ilegalmente no Brasil terá que devolver o filho ao pai, em Portugal

Uma criança de nove anos mantida ilegalmente sob a guarda da mãe, em Minas Gerais, terá que ser devolvida às autoridades de Portugal para ser entregue ao pai. A decisão é da 6ª Turma do TRF da 1ª Região, que negou pedido feito pela mãe para permanecer com o garoto até o julgamento final do processo. A Turma seguiu entendimento consolidado na Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, concluída em 1980, em Haia, na Holanda. O acordo, firmado entre o Brasil e outros 29 países, prevê o “retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente”. O menino nasceu em Portugal em dezembro 2000, fruto de um relacionamento entre a brasileira e um cidadão português. Com o término do casamento, o Tribunal de Família e de Menores de Cascais, no país europeu, decidiu dar a guarda ao pai. À mãe foi concedido o direito de visitar o filho nos fins de semana e ficar com ele durante os 30 dias do verão. Em agosto de 2005, contudo, a mulher trouxe a criança para o Brasil pela primeira vez e, no ano seguinte, tornou a trazê-lo – desta vez, de mudança e sem o consentimento do pai. As autoridades brasileiras receberam, então, um pedido de cooperação jurídica internacional, que resultou numa ação apresentada pela União. Ao analisar o caso, a Justiça Federal de Minas Gerais determinou o regresso da criança ao país de origem. Por isso, a mãe recorreu ao TRF, alegando que a criança deveria ficar sob sua guarda por ser o “lar materno o que oferece melhores condições para seu desenvolvimento”. Também argumentou que, após dois anos no Brasil, o garoto já estava “adaptado ao ambiente”, com colegas de classe e da rua. Entretanto, o relator da ação no TRF, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que o menino deve ser entregue ao governo português, de acordo com o estabelecido pela Convenção de Haia, devido às evidências de retenção ilícita praticada pela mãe. “O fato da criança já se encontrar há mais de dois anos no Brasil não pode ser utilizado em benefício da ré, uma vez que restou demonstrado nos autos que a autora procrastinou, propositadamente, o andamento do presente feito”, registrou o magistrado no voto. O relator também rechaçou as declarações da mãe, de que, em Portugal, o filho seria maltratado pelo pai e pela madrasta – fato que poderia manter a criança no Brasil. Uma análise feita por psicólogos, por meio de testes gráficos e entrevista, revelou que o menor “mantém uma imagem preservada positiva da figura paterna”. Com relação à madrasta, o menino disse apenas que não gostava dela porque era “chata” e brigava com ele. “Efetivamente (...) não se vislumbra situação de perigo para a criança, em caso de retorno ao Estado de residência habitual”, entendeu o desembargador federal. Diante disso, mesmo consentindo que se trata de um “processo de dores” para todos os envolvidos, o relator seguiu as diretrizes da Convenção de Haia e determinou o regresso da criança a Portugal. A decisão foi seguida, por maioria, pela 6.ª Turma do Tribunal.
Agravo de Instrumento 2009.01.00.040506-8/MG
Fonte: TRF 1 - Editora Magister

Maria da Penha: queixa da vítima basta para mostrar interesse em ação contra agressor

A mulher que sofre violência doméstica e comparece à delegacia para denunciar o agressor já está manifestando o desejo de que ele seja punido, razão pela qual não há necessidade de uma representação formal para a abertura de processo com base na Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/06). Esse entendimento foi adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF).Em fevereiro de 2010, a Terceira Seção do STJ (que reúne os membros da Quinta e da Sexta Turmas) decidiu, ao julgar um recurso repetitivo, que a representação da vítima é condição indispensável para a instauração da ação penal (Resp 1.097.042). A decisão de agora é a primeira desde então que estabelece que essa representação dispensa formalidades, uma vez estar clara a vontade da vítima em relação à apuração do crime e à punição do agressor. O TJDF havia negado a concessão de habeas corpus para um homem acusado com base na Lei Maria da Penha. De acordo com a decisão de segunda instância, em nenhum momento a lei fala de impor realização de audiência para a ofendida confirmar a representação. Para o TJ, somente havendo pedido expresso da ofendida ou evidência da sua intenção de se retratar, e desde que antes do recebimento da denúncia, é que o juiz designará audiência para, ouvido o Ministério Público, admitir a retratação da representação. O acusado apontava irregularidades no processo, alegando que em momento algum a vítima fizera representação formal contra ele. Para a defesa, a abertura da ação penal teria que ser precedida por uma audiência judicial, na qual a vítima confirmasse a representação contra o acusado. “Ainda que se considere necessária a representação, entendo que esta prescinde de maiores formalidades, bastando que a ofendida demonstre o interesse na apuração do fato delituoso”, afirmou o relator do recurso na Quinta Turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Segundo ele, esse interesse “é evidenciado pelo registro da ocorrência na delegacia de polícia e a realização de exame de lesão corporal”. O ministro expressou ressalvas quanto à tese vitoriosa na Terceira Seção, pois, para ele, a lesão corporal no âmbito familiar é crime de ação pública incondicionada (ou seja, que não depende de representação da vítima para ser tocada pelo Ministério Público). Ele sustentou seu voto em decisões anteriores do STJ, no mesmo sentido de que não há uma forma rígida preestabelecida para a representação. O caso julgado é o segundo precedente neste sentido. Em setembro de 2009, antes portanto do julgamento do recurso repetitivo na Terceira Seção, a Quinta Turma decidiu da mesma forma ao analisar o HC 130.000, cuja relatora foi a ministra Laurita Vaz. Naquela ocasião, os ministros afirmaram que “a representação (...) prescinde de rigores formais, bastando a inequívoca manifestação de vontade da vítima”. No caso julgado, a Turma considerou a queixa levada à autoridade policial, materializada no boletim de ocorrência, como suficiente para o seguimento da ação. As duas decisões da Quinta Turma foram unânimes.
RHC 23786
Resp 1097042
HC 130000
Fonte: STJ

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

Justiça reafirma que bem familiar é impenhorável

Por Mayara Barreto “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza.” Foi com esse entendimento que o juiz substituto Vanilson Rodrigues Fernandes, da 1ª Vara do Trabalho de Taboão da Serra (SP), reformou sentença de penhora de bens de um empresário, afastando a hipótese de fraude à execução. Uma mulher ajuizou a ação alegando que não pode ser responsabilizada por quaisquer obrigações oriundas do contrato de trabalho celebrado pela empresa de seu ex-marido. Sustentou que o imóvel penhorado constitui bem de família e sua meação já lhe pertencia porque se casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, sendo que adquiriu sua total propriedade por ocasião de sua separação consensual. A hipótese de fraude à execução, portanto, não se confirma, argumentou a mulher. De acordo com a advogada da proprietária do imóvel, Luana Bernardi, do escritório Oliveira e Silva Júnior, ela conseguiu comprovar que residia na casa na época em que recebeu a totalidade desse bem, pois o imóvel foi adquirido na divisão de bens durante separação judicial consensual. Para Luana, “a venda, bem como a transmissão de bens pelo devedor insolvente, caracterizam fraude à execução. Entretanto, se o bem transmitido à época da separação for considerado bem de família, tal transmissão resta válida”. Segundo a advogada, a decisão do juiz lança uma luz sobre essa questão da penhora de bens. “A fraude à execução é sempre um temor nesses casos, que são mais frequentes do que se pensa, de empresários que estão em fase de separação judicial ao mesmo tempo em que enfrentam processos da Justiça. O reconhecimento da possibilidade de transmissão de bens, contanto que seja bem de família é importante e pode beneficiar a todos os envolvidos nos processos”, comenta. Segundo ela, isso significa dizer que um empresário que tenha processo na Justiça pode vender o imóvel para uma terceira pessoa como forma de proteger um bem. No entanto, “cabe à pessoa que comprou provar que o imóvel é sua única garantia de vida, e é seu único bem familiar”, explicou. A advogada afirma que o reconhecimento de impenhorabilidade de bens é muito difícil na Justiça do Trabalho porque não há uma distinção do que é bem familiar e do que não é. “De qualquer forma, a reversão é muito bem vista, e prova que há uma possibilidade de o empresário preservar um bem.” Ao analisar o caso, o juiz afirmou que “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial ou de outra natureza. Não se pode esquecer que proteção inserta na referida norma tem por fim a manutenção da entidade familiar, a qual, inclusive, goza de garantia constitucional”. De acordo com o juiz, o fundamento de impenhorabilidade sobre bem familiar pode ser aplicado em qualquer processo de execução, inclusive trabalhista, com exceção da ação movida em razão do crédito de trabalhadores da própria residência, fato esse que não ocorre no presente caso.Diante do exposto, o juiz deu provimento aos embargos e determinou a suspensão da execução sobre o imóvel anteriormente penhorado e reconheceu a impenhorabilidade por tratar-se de bem de família.
Consultor Jurídico

segunda-feira, 11 de outubro de 2010

Tribunal Penal Internacional manda juiz punir promotor e prosseguir com ação

Por Aline Pinheiro É o juiz quem dá as ordens e, se alguma das partes não cumpre, deve ser punida. A constatação é simples mas, segundo entendimento da Câmara de Apelações do Tribunal Penal Internacional (TPI), foi deixada de lado pelos juízes do tribunal. Diante de desrespeito por parte da promotoria, os juízes optaram por paralisar o processo.A câmara julgou, nesta sexta-feira (8/10), apelo da própria promotoria para que o processo voltasse a andar e o acusado — o cidadão do Congo, Thomas Lubanga, que responde por crimes de guerra — fosse finalmente julgado. A expectativa era de que este caso tivesse tido um desfecho em setembro e tivesse se tornado, assim, o primeiro a ter um veredicto dado pelo tribunal.Em julho, no entanto, depois de dois meses de estranhamento com a promotoria, os juízes que analisariam o processo resolveram paralisá-lo e soltar o réu. A liberdade do acusado foi barrada por ordem da Câmara de Apelações. No TPI — criado em Haia, na Holanda, há oito anos —, é a promotoria a responsável por conduzir as investigações. Cabe a ela reunir as provas e escolher, quando apresenta a denúncia, quais vão ser usadas no processo. Só essas são abertas para o acusado, sempre com o cuidado para não colocar em risco testemunhas e vítimas. No caso em discussão, os juízes consideraram que a promotoria escondia provas importantes. Determinaram que fosse revelado ao acusado nome de um intermediário responsável por levar testemunhas para depor no TPI. A promotoria se negou com o argumento de que não estavam sendo garantidas medidas de segurança para proteger o tal intermediário. Depois de dar a mesma ordem duas vezes, os juízes paralisaram o processo. Nesta sexta-feira (8/10), a Câmara de Apelações do tribunal entendeu que os juízes agiram mal. Houve, sim, desrespeito por parte da promotoria, constaram os julgadores, mas não era o caso de paralisar uma ação e prejudicar vítimas, testemunhas e o próprio acusado. Para a câmara, os juízes, diante do desrespeito de uma das partes do processo, precisam usar o que o estatuto que criou o TPI oferece para que eles possam retomar as rédeas da situação: a punição. De acordo com o regulamento do tribunal, eles podem suspender o chefe da promotoria, o espanhol Luis Moreno-Ocampo, ou até mesmo aplicar multa. A paralisação do processo é uma medida drástica, só aceita quando não há mais como se garantir um julgamento justo, afirmou a Câmara de Apelações. Não é o que acontece nesse caso.
Consultor Jurídico

domingo, 10 de outubro de 2010

Trabalhadora dispensada (falta grave) por usar piercing no ambiente de trabalho

Padaria dispensa trabalhadora sob alegação de falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho e no ambiente de trabalho, conduta não permitida consoante dispõe a Resolução nº 216/2004 da Anvisa A 9ª Turma do TRT-4 foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em 1ª instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local. A reclamada é uma padaria e confeitaria de pequeno porte e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Anvisa que dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do regulamento interno da empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras. O relator, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Atua em nome do réu a advogada Fabiane da Silva Magalhaes. (Proc. nº 0006100-09.2009.5.04.0231 com informações do TRT-4 e da redação do Espaço Vital)

Magistrada foi acusada e condenda pela prática de crime de peculato - TJ-PA

3ª Câmara Criminal Isolada manteve, na manhã desta terça-feira, 28, condenação de desembargadora aposentada - TJ/PA (28.09.2010 - 12h02) A 3ª Câmara Criminal Isolada manteve, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 28, decisão da 5ª Vara do Juízo Singular Penal, que condenou a desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, pela prática continuada do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). O voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, foi acompanhado à unanimidade pela Câmara. A relatora analisou, na sessão, as apelações penais impetradas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa da desembargadora. Na primeira, o MP pedia para que a magistrada fosse condenada por concurso material (aplicação de pena por cada crime cometido) e não por crime continuado (aplicação de pena por apenas um crime). Além disso, o órgão ministerial pediu pelo não conhecimento da apelação por, supostamente, ter sido impetrada fora do prazo legal. O MP também pediu para reverter a decisão das Câmaras Criminais Reunidas que concedeu liberdade provisória para a desembargadora apelar da sentença em liberdade. Na apelação da defesa da acusada, o advogado Osvaldo Serrão sustentou, nas preliminares, que houve parcialidade do juiz; violação do princípio do promotor natural e cerceamento de defesa. No mérito, o advogado alegou falta de fundamentação para a aplicação da pena base, pois o juiz não teria levado em consideração que a acusada devolveu parte do dinheiro e que era semi-imputável. A defesa também pediu redução da multa aplicada. Ao analisar os autos, a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia não vislumbrou a procedência de nenhuma das alegações sustentadas pela defesa. A relatora explicou que a pena foi devidamente fundamentada pelo juiz, pois se tratava de crime continuado, praticado 157 vezes de forma semelhante. A magistrada também explicou que não procediam os argumentos da defesa acerca da parcialidade do juiz e nem sobre a violação do princípio do promotor natural. Além disso, não constatou cerceamento de defesa. Sobre os atenuantes para redução da pena, requerido pela defesa, a relatora esclareceu que não havia provas suficientes nos autos de que parte do dinheiro havia sido devolvido. Já sobre a semi-imputabilidade relativa da acusada. Segundo a relatora, ao tempo da ação, a magistrada tinha plena capacidade de entender o caráter delituoso dos fatos. Acerca do pedido de prisão do MP, a relatora explicou que tal pleito deve ser remetido a instância superior, pois as Câmaras Isoladas não têm competência para reverter decisão das Câmaras Criminais Reunidas. Quanto à revogação da prisão preventiva, esta matéria fora objeto de decisão proferida pelas Câmaras Criminais reunidas, em sede de habeas corpus, em que fora concedida a ordem, para que a apelada respondesse o processo em liberdade, não cabendo, portanto, a esta instância a reforma de tal decisão, esclareceu a magistrada em seu voto. Entenda o caso - A desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta foi acusada de desviar depósitos bancários 157 vezes, no período de 1996 a 2001, quando era titular da 1ª Vara Cível da Capital. A magistrada foi condenada a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, em junho de 2007. (Texto: Vanessa Vieira)
Jurisway

sexta-feira, 8 de outubro de 2010

Preso homossexual tem direito à visita íntima

Uma decisão da Vara das Execuções Criminais de Taubaté, interior de São Paulo, autorizou a visita íntima entre um preso do Centro de Progressão Provisória da cidade e seu companheiro.Em sua sentença, a juíza Sueli Zeraik de Oliveira Armani afirma que negar o pedido apenas por se tratar de um casal homossexual feriria o princípio constitucional da igualdade, que coíbe qualquer forma de discriminação, e o princípio da dignidade e bem-estar da pessoa humana, que reconhece a liberdade de orientação sexual.Uma vez autorizada e praticada (visita íntima), o direito é de todos e assim deve ser exercido, sob pena de se estar prestigiando discriminações injustificadas e inaceitáveis, moral e juridicamente, diz a magistrada na decisão. O visitante estaria na condição de amásio do preso, e, portanto, equiparado a cônjuge, o que autorizaria a visitação seguindo exemplos de mulheres que comprovam concubinato com os detentos.A juíza também menciona outras decisões que tratam sobre os direitos de casais homossexuais, entre elas a legalização do casamento em outros países. Como se observa, um pensamento renovador ecoa aqui e também por diversos países mundo afora, quebrando preconceitos, inovando conceitos e revendo antigos padrões de comportamento social.
Assessoria de Imprensa TJSP - CA (texto) - Jurisway

9ª Turma avalia ser por justa causa a despedida de funcionária de padaria que usava piercing

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em primeira instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local.A reclamada é uma padaria e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do Regulamento Interno da Empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras.O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0006100-09.2009.5.04.0231
Fonte TRT4 - Editora Magister

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

IstoÉ deve indenizar juiz por reportagem ofensiva

O Grupo de Comunicação Três, que edita a revista Isto É, deve indenizar o juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira em R$ 300 mil por causa de uma reportagem considerada ofensiva. A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido do juiz para majorar o valor de R$ 15 mil fixado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Esta não é a única ação do juiz contra a imprensa. Em 2008, a Folha de S.Paulo foi condenada a pagar 500 salários mínimos relativos a cada uma das 31 reportagens sobre o caso, valor que à época girava em torno cerca de R$ 6,4 milhões.A relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que, diante da intensidade do dano provocado, do nível socioeconômico do juiz e do porte econômico da editora, o valor fixado pelo tribunal paulista, revela-se irrisório. E, portanto, merece a devida majoração para R$ 300 mil.“O STJ afasta o óbice de sua Súmula 7 naquelas hipóteses em que o valor fixado como compensação dos danos morais revela-se irrisório ou exagerado, de forma a não atender os critérios que balizam o seu arbitramento, a saber, assegurar ao lesado a justa reparação pelos danos sofridos, sem, no entanto, incorrer em seu enriquecimento sem causa. É o caso dos autos”, afirmou a relatora.A revista Isto É, em sua edição 11.521, veiculou reportagem na qual foram atribuídas ao juiz Giffoni práticas abusivas e delitos no exercício da função jurisdicional. O juiz alegou que criou-se a imagem de que ele estaria enviando crianças ao exterior em desconformidade com a lei e até para fins libidinosos.A publicação da reportagem levou, ainda, o juiz a ser submetido a investigações da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, que resultaram em processo administrativo, no qual foi absolvido.Diante desses fatos, o juiz ajuizou a ação. Pediu a condenação da editora ao pagamento de compensação por danos morais e a publicação do resultado da demanda na revista, com a mesma ênfase da reportagem. O juízo de primeiro grau condenou a editora ao pagamento de R$ 800 mil mais a publicação do resumo da sentença na revista, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. Em apelação, o TJ-SP reduziu o valor da condenação para R$ 15 mil.O mesmo juiz processou outros veículos de comunicação e deverá receber outras indenizações. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 997.479
Consultor Jurídico

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Companheira sobrevivente tem direito real de habitação

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu ganho de causa a uma mulher que foi acionada na Justiça pela enteada depois da morte do companheiro. A filha do de cujus entrou com Ação de Reintegração de Posse contra a madrasta para reaver um imóvel pertencente a seu pai. A Turma, à unanimidade, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente no imóvel que residia com o falecido em união estável, independentemente de exercer sobre ele direito de propriedade.Na inicial, a autora da ação relata que sofreu acidente automobilístico com o pai e o irmão, em 2000, no qual foi a única sobrevivente. Afirma que à época seu pai e sua mãe eram divorciados, mas que morava alternadamente com os dois. Após o acidente, enquanto se recuperava na casa da genitora, conta que foi surpreendida pela invasão do imóvel de seu pai por parte da madrasta. Que pretende na Justiça a retomada do bem e eventual indenização pelos danos causados ao imóvel durante a ocupação irregular. Em contestação, a mulher defende o direito real de habitação em relação ao imóvel em questão, no qual residiu com o falecido de 1994 até a data do acidente. Invoca a seu favor a Lei nº 9278/96, art. 7º, e a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato, que reconheceu a união estável. Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília rechaçou o direito de habitação da companheira sobrevivente por entender que "o imóvel em questão tinha sido adquirido pelo de cujus no mesmo mês em que começaram a aparecer indícios concretos de que ele mantinha relacionamento estável com ela". Segundo o magistrado, o TJDFT, em acórdão proferido contra decisão da juíza da 5ª Vara de Família, manteve a sentença que não reconheceu ter a mulher direito sobre o imóvel.Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado concluiu que não houve qualquer invasão por parte da mulher. Segundo os desembargadores, a união estável foi reconhecida pela Justiça e embora haja controvérsia em relação à titularidade do imóvel, a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2000011076407-4
Fonte: TJDFT - Editora Magister

Desconhecimento da gravidez não afasta dever de indenizar

A indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional é devida independentemente do empregador saber ou não da gravidez da funcionária no ato da dispensa. Apesar de a empregada ter afirmado em juízo que não informou o seu estado ao médico no exame demissional, quando já estava com quatro meses de gravidez, isso não é obstáculo que inviabilize o recebimento da indenização. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso de revista da trabalhadora demitida pela empresa Casas Pinheiro Distribuidora de Alimentos Ltda., reconheceu o direito à indenização.Segundo o relator do recurso de revista, ministro Antônio José de Barros Levenhagen, “encontra-se pacificada no TST, por meio da Súmula 244, item I, a tese de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”, conforme o estabelecido no artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).A trabalhadora prestou serviços às Casas Pinheiro de 17.03.06 a 15.05.08, quando foi demitida grávida de quatro meses. Na reclamação, ela juntou um documento referente à gravidez datado de 04.06.08, ou seja, posterior a sua demissão sem justa causa. O juízo de primeira instância condenou a empresa ao pagamento da indenização pelo período da estabilidade provisória gestacional, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), ao analisar o recurso ordinário da empresa, absolveu a empregadora da condenação imposta pela sentença.De acordo com o TRT/CE, inexiste razão para se falar em estabilidade gestante e em pagamento da indenização, pois a autora não fez qualquer prova, documental ou testemunhal, de que, por ocasião de sua demissão, tivesse conhecimento de seu estado, ou de que tenha dado ciência ao empregador da gravidez. Além disso, o acórdão regional destacou que a demissão sem justa causa foi homologada pelo sindicato da categoria profissional da empregada, sem qualquer ressalva. O Regional concluiu, então, que, nessas circunstâncias, a empregada não tinha direito à estabilidade.Inconformada com a decisão que lhe negava o direito à indenização, a trabalhadora recorreu ao TST. Ao analisar o caso, o ministro Barros Levenhagen observou que, em princípio, “a redação dada à norma do artigo 10, inciso II, ‘b’, do ADCT sugere que a garantia de emprego, assegurada à empregada gestante, teria sido vinculada à confirmação da gravidez”. No entanto, ressaltou o relator, “levando essa interpretação às últimas consequências, defrontar-se-ia com o absurdo de o constituinte ter subordinado o benefício não à gravidez, mas à ciência do empregador, além de torná-lo inócuo, considerando a possibilidade real e frequente de a própria empregada ignorá-la logo em seguida à concepção”.O ministro Levenhagen esclareceu, ainda, que a interpretação histórica da garantia, já prevista anteriormente em instrumentos normativos, se baseava no aspecto biológico do estado gravídico, dispensando provas de que a empregada dera ciência do fato ao empregador. O relator concluiu que o constituinte de 1988, ao tratar do assunto, favoreceu essa orientação tradicional, no sentido de “a aquisição do direito remontar à concepção ocorrida na vigência do contrato de trabalho, mesmo diante da falta de ciência do empregador, pois a sua responsabilidade é efetivamente objetiva”.
Seguindo o voto do relator, a Quarta Turma conheceu do recurso de revista por contrariedade à Súmula 244, item I, do TST, e, no mérito, restabeleceu a sentença. (RR - 143900-34.2008.5.07.0004)
Fonte: TST - Editora Magister

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Laudo deve definir se visita a filho é possível

Medida protetiva concedida a fim de resguardar a integridade física da vítima de violência doméstica cometida pelo ex-companheiro reflete diretamente no direito do agressor a visitar o filho do casal. Logo, uma liminar para permissão de visita deve ser postergada até que seja apresentado estudo psicossocial por parte de uma equipe multidisciplinar que demonstre o estado psicológico das partes. Esse foi o entendimento da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao considerar que após o cometimento de agressão e imposição de medida protetiva, seria necessária a apresentação de estudo psicossocial para aferir as condições de o pai visitar o filho do casal, resguardando o interesse da criança.Consta dos autos que a medida protetiva foi imposta pelo Juízo da Primeira Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá, após a constatação da agressão cometida contra a ex-companheira. Em Primeira Instância, a concessão de liminar autorizando visitas ao filho menor foi postergada em decorrência do reflexo da medida protetiva, até que fosse apresentado estudo multidisciplinar psicossocial. No recurso, o pai da criança pugnou pela suspensão da decisão, argumentando que a medida protetiva teria sido aplicada em decorrência de fato que envolveu exclusivamente o casal. Alegou que o ordenamento jurídico lhe asseguraria o direito de visita (artigo 888, VII, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e que o rompimento abrupto da relação de afetividade entre pai e filho colocaria em risco a saúde emocional de ambos.O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, observou que o devido acompanhamento pela equipe multidisciplinar e a realização do estudo psicossocial tornaram-se necessários para demonstrar o estado psicológico das partes. O magistrado ressaltou os interesses do menor, bem como a condição peculiar da criança como pessoa em desenvolvimento, previsto no artigo 6º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Aduziu ainda jurisprudências que nortearam o dever do Estado em proteger pessoas que não têm recursos para tal. Também citou os Princípios do Melhor Interesse da Criança e da Proteção Integral da Criança e do Adolescente, já que considerou que sem o laudo não seria possível assegurar que a medida atende aos interesses do menor.Destacou também o magistrado que a adoção de medidas protetivas leva a crer que existe uma relação conturbada e instável entre as partes litigantes. Por isso, determinou a espera até que o laudo psicossocial esteja concluído, tendo em vista a vulnerabilidade física e psicológica da criança.Participaram do julgamento o desembargador Sebastião de Moraes Filho, segundo vogal, e o juiz convocado Pedro Sakamoto, primeiro vogal.
Fonte: TJMT - Editora Magister

Justiça derruba limitação imposta por plano de saúde

O juiz da 1ª Vara Cível de Catanduva, José Roberto Lopes Fernandes, concedeu, em 28/9, liminar que anula a cláusula contratual de plano de saúde que prevê a limitação anual de seis sessões de fisioterapia e fonoaudiologia por ano. A decisão beneficia uma criança com poucos meses de vida e que necessita de tratamento contínuo superior ao número de sessões autorizadas por ano. O magistrado compartilha do entendimento de que não são válidas cláusulas que imponham limites ao tratamento, já que a quantidade de sessões deriva do estado de saúde do paciente e da indicação de seu médico, não de ato voluntário do doente. A liminar foi deferida para que a ré disponibilize as sessões necessárias, conforme prescrição médica, e arque com as despesas decorrentes do tratamento. Em caso de descumprimento, fixou-se multa de mil reais por sessão não realizada.
Fonte: TJSP - Editora Magister

Pai deve continuar preso por não pagar pensão alimentícia dos filhos

O desembargador Tutmés Airan de Albuquerque Melo, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), negou pedido de habeas corpus impetrado por G.F.V de B.B., que deixou de pagar a pensão alimentícia de dois dos seus três filhos, em virtude desses terem atingido a maior idade. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da última sexta-feira (01).

A prisão do pai foi decretada pela juíza da 22ª Vara Cível da Capital por esta ter considerado a atitude dele desobediente à norma contida do artigo 733 do Código de Processo Civil (CPC), que versa sobre as sanções ao inadimplemento dos alimentos provisionados.A defesa argumentou que o paciente não possui condições financeiras para arcar com a pensão estabelecida no valor de seis salários mínimos e que dois dos alimentados alcançaram a maior idade, fato que, na sua ótica, determinaria a extinção de seu dever.Tendo em vista as alegações, o desembargador-relator do processo, Tutmés Airan, ressaltou que “o simples advento da maioridade não tem o condão de, por si só, exonerar o executado do dever de alimentar”. Por este motivo foi pedida a prisão civil do genitor, endossada pelo parecer do Ministério Público Estadual (MPE).
Habeas Corpus nº 2010.005411-4
Fonte: TJAL - Editora Magister

Filhos e esposa são legítimos para pedir indenização por morte de trabalhador

Ao declarar que o espólio – representado por filhos e esposa do trabalhador - não detém legitimidade para ajuizar ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da morte do empregado, extinguindo o processo sem resolução do mérito, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) violou o artigo 943 do Código Civil. Em razão desse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno dos autos ao Regional para analisar o mérito do pedido.Segundo a relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, os sucessores têm legitimidade para propor qualquer ação de indenização, por tratar-se de direito patrimonial, conforme o artigo 943 do Código Civil. A relatora esclarece que isso ocorre “porque o que se transmite é o direito de ação e não o direito material em si, pelo fato de não se tratar de direito personalíssimo, o que impediria sua transmissão a terceiros”.O Regional, ao dar provimento ao recurso ordinário do Frigorífico Sul Ltda. (Frigosul), considerou que o direito à reparação de dano moral é personalíssimo, o que quer dizer que apenas o indivíduo que é vítima tem legitimidade para requerer a reparação. Inconformados, os sucessores do trabalhador - sua esposa e filhos – recorreram ao TST.Com posicionamento diverso do TRT/MS, a ministra Calsing, do TST, explica que, de acordo com o artigo 1.784 do Código Civil, aberta a sucessão, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos e que, por sua vez, o artigo 943, também do atual CC, dispõe que “o direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Nesse sentido, a relatora cita precedentes dos ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Dora Maria da Costa e Antônio José de Barros Levenhagen.Em sua fundamentação, a ministra Calsing conclui pela legitimidade dos sucessores para propor a ação de indenização, já que se refere a direito patrimonial. A relatora destaca que “os filhos e a esposa são os legítimos herdeiros do falecido e o pedido de indenização por danos morais e materiais decorre do contrato de trabalho havido entre a empresa e o trabalhador. O pleito não deve, pois, ser considerado direito personalíssimo do empregado falecido, porquanto a natureza da ação é patrimonial”.Seguindo o voto da relatora, a Quarta Turma, verificando ter o acórdão regional violado o artigo 943 do CC, deu provimento ao recurso de revista e, afastando a ilegitimidade ativa do espólio, determinou o retorno dos autos ao Regional para prosseguir na análise do mérito do pedido de indenização por danos morais e materiais, como entender de direito. (RR - 19400-08.2009.5.24.0061)
Fonte: TST - Editora Magister

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

É legal a prisão em flagrante baseada em testemunho exclusivo de PMs

Para o auto de prisão em flagrante ser válido não é necessário constar testemunhos civis. Ou seja, é legal a prisão em flagrante embasada no testemunho exclusivo de policiais militares. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A defesa sustentou que a prisão seria formalmente nula, já que a acusação fora feita pelo policial que conduziu o preso à delegacia e os outros dois testemunhos dos fatos também seriam policiais. O desembargador convocado Celso Limongi, relator do habeas corpus, citou jurisprudência do STJ para concluir que o auto de prisão em flagrante independe de testemunhas civis para ter validade. O relator também afastou a apreciação das alegações da defesa que não foram examinadas pelas instâncias ordinárias relativas à liberdade provisória.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ