sexta-feira, 6 de novembro de 2009

STJ DERRUBA SIGILO DE INQUÉRITO QUE INVESTIGA VENDA DE SENTENÇAS

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça revogou, na quarta-feira (4/11), o desmembramento e o sigilo do inquérito que investiga a participação de prefeitos, advogados, lobistas, servidores públicos e magistrados em um suposto esquema de venda de decisões judiciais para repasse irregular de verbas do Fundo de Participação dos Municípios, em Minas Gerais e no Rio de Janeiro. O pedido, no caso da operação batizada como Pasárgada, foi feito pelo Ministério Público Federal em Agravo Regimental e Mandado de Segurança. Com a decisão, foi restabelecida a publicidade do processo e a permanência dos autos no tribunal.

O pedido do MPF teve sete votos a favor (ministros Ari Pargendler, Felix Fischer, Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Francisco Falcão, Mauro Campbell e Humberto Martins) e quatro contrários (ministros Nilson Naves, João Otávio de Noronha, Hamilton Carvalhido e Massami Uyeda). (Leia a decisão aqui).

Anteriormente, o ministro Nilson Naves determinou múltiplos desmembramentos, destinados à livre distribuição entre ministros da Corte Especial. E determinou, ainda, a baixa ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região do que remanesceu. O subprocurador-geral da República, Carlos Eduardo Vasconcelos, autor do Agravo, alegou que a decisão é inconstitucional e ilegal. Ele entrou com recurso na Corte Especial para tentar reverter o sigilo e o desmembramento do inquérito. Além disso, questionou a decisão na parte em que há ameaça de sanção penal e de anulação de prova cujo conteúdo seja eventualmente divulgado.

Carlos Eduardo argumentou que a volta do segredo de Justiça no inquérito é difícil de ser cumprida. Motivo: Tiveram acesso ao processo todos os investigados, órgãos de outras esferas, comissões parlamentares de inquérito estadual e municipais, além da imprensa.

Como havia indícios de participação de desembargadores e conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, o inquérito foi remetido ao STJ. Ficou sob a relatoria do ministro Paulo Gallotti, que retirou o sigilo do processo, além de ter ratificado as provas colhidas enquanto o inquérito esteve sob os cuidados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

O subprocurador-geral da República Carlos Eduardo lembra que, em um período de mais de um ano em que vigorou a publicidade do inquérito, não houve nenhum dano à imagem das pessoas envolvidas ou das instituições. Com a aposentadoria do ministro Gallotti, o inquérito passou a ser relatado pelo ministro Nilson Naves, depois que cinco ministros se deram por suspeitos ou impedidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPF em Brasília.

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Clique aqui aqui para ver o Mandado

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Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2009

http://www.conjur.com.br/2009-nov-05/stj-derruba-sigilo-inquerito-investiga-venda-sentencas

EX-JUIZ ROCHA MATTOS TEM NOVO HABEAS CORPUS NEGADO

Fracassou o pedido de Habeas Corpus do ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos e do policial César Herman Rodriguez. Os recursos foram negados pela 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os dois contestavam as decisões do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que resultaram na condenação de ambos pelos crimes de falsidade ideológica, peculato e prevaricação.

A condenação dos dois réus é consequência das investigações feitas pela Polícia Federal na operação que ficou conhecida como Anaconda. Á época, os agentes federais montaram a operação para desarticular um esquema de venda de decisões judiciais. Rocha Mattos está preso. Rodriguez, que era agente federal, responde em liberdade às ações penais decorrentes do caso.

Embora ajuizados pelos mesmos advogados, os fundamentos dos Habeas Corpus dos dois réus foram diferentes. Na ação de Rocha Mattos, a defesa argumentou que a decisão do TRF-3 foi ilegal e arbitrária porque a conduta imputada ao ex-juiz não deveria ser classificada como falsidade ideológica, mas sim como sonegação fiscal.

Nesse sentido, a defesa pediu a desclassificação do crime para sonegação e a consequente anulação do processo em relação à falsidade ideológica. Em razão de a sonegação se tratar de um delito tributário, na hipótese de o STJ aceitar a tese de desclassificação, seria necessário o esgotamento da discussão administrativa relativa ao crédito fiscal como condição de punibilidade do juiz. Assim, uma vez desclassificado o crime de falsidade, o réu seria absolvido com base no disposto no artigo 386 do Código de Processo Penal, ou seja, porque o fato atribuído a ele não configuraria infração.

No Habeas Corpus de César Herman Rodriguez, os advogados também pediram ao STJ a declaração de nulidade da decisão do TRF-3. Nesse caso, a alegação foi a de que o inquérito policial que embasou a denúncia contra o acusado não foi integralmente juntado aos autos do processo. Segundo a defesa, esse fato impediu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo policial federal, o que geraria a nulidade das ações penais que ele responde.

A defesa também sustentou que não foi juntada ao processo a degravação integral e a perícia do material de áudio e vídeo recolhido nas investigações, como determina a legislação. Na ação, pediram ao STJ que suspendesse o processo de Rodriguez até que essa prova (degravação) fosse produzida.

Os argumentos dos advogados dos réus não convenceram os ministros da 5ª Turma. Com base em precedentes do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, o colegiado negou os pedidos feitos por ambos com base no entendimento do relator dos dois Habeas Corpus, ministro Jorge Mussi.

Em relação ao ex-juiz, o relator votou pelo não conhecimento do Habeas Corpus na parte referente à desclassificação do crime de falsidade ideológica. Para o ministro, o mérito relativo a esse ponto não pôde ser apreciado porque o HC era mera repetição de pedidos anteriormente julgados pelo STJ (HC 65.650/SP). “Tratando-se de mera repetição de pleitos anteriores já apreciados nesta Corte de Justiça, inviável analisar-se novamente a mencionada postulação”, afirmou o ministro.

Na ação de César Herman Rodriguez, o relator afastou a alegação de que não houve a juntada do inquérito policial ao processo, demonstrando que o devido processo legal e a ampla defesa foram observados. Quanto ao argumento relativo à falta de degravação do material de áudio e vídeo, entendeu o ministro que inexistiu, no caso, qualquer fator capaz de invalidar a prova ou prejudicar a defesa. Segundo o ministro, o TRF-3 demonstrou que a integralidade das gravações, com todos os diálogos interceptados, foi fornecida aos advogados dos réus. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

HC 104.759 E 104.760

Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2009

http://www.conjur.com.br/2009-nov-05/stj-mantem-condenacao-ex-juiz-rocha-mattos-policial-cesar-herman