quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

DEVIDO ÀS SESSÕES DE QUIMIOTERAPIA NÃO REUNÍ CONDIÇÕES DE RESPONDER ÀS MENSAGENS ENVIADAS. PROMETO FAZÊ-LO TÃO LOGO ENCERRE A REFERIDA ETAPA PARA A CURA DO CÂNCER. ZANE

Pai deve pagar pensão a filho que sofre de doença cardíaca

O juiz convocado do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), José Cícero Alves da Silva, manteve a decisão de primeiro grau que obrigou G.C.M. a pagar pensão alimentícia para A.O.S. De acordo com os exames de DNA e clínicos, A.O.S. é filho de G.C.M. e portador de doenças cardíacas. A decisão foi seguida à unanimidade pelos desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do TJ/AL, em sessão realizada ontem (02). Segundo o juiz convocado José Cícero Alves, foi comprovado, por meio de laudos médicos, que A.O.S. possui doenças cardíacas graves, inclusive tendo se submetido a intervenções cirúrgicas, de modo que não tem condições de trabalhar para garantir seu próprio sustento. Ainda segundo o magistrado, as informações fornecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) afirmam que A.O.S. recebe o benefício do da Assistência Social destinado a deficientes Amparo Assistencial ao Deficiente.
G.C.M. havia argumentado que A.O.S. era maior de idade (25 anos) e estava apto para garantir seu sustento. Contudo, o juiz afirma que “o dever dos pais de proverem aos filhos não cessa, necessariamente, com a maioridade. A jurisprudência mais moderna defende a tese de que o jovem que atinge a maioridade pode continuar dependendo dos pais, principalmente quando continua seus estudos, ciente de que a qualificação profissional é quesito indispensável ao almejado sucesso profissional”.
DNA
Ao ser comprovada a paternidade, mediante exame de DNA, o juiz de primeiro grau determinou que G.C.M. reconhecesse a paternidade de A.O.S. e pagasse uma pensão alimentícia no valor de 15% do vencimento líquido do seu salário. G.C.M. recorreu da decisão, alegando boa condição de saúde do filho. Contudo, o Ministério Público de Segundo Grau opinou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
“Ainda que o apelado [A.O.S.] seja maior de idade, a sua invalidez para o trabalho autoriza-o a postular alimento, porquanto, a obrigação alimentar ainda persiste. Assim, comprovada a necessidade do apelado, bem como a possibilidade do apelante [G.C.M.], é devida a concessão dos alimentos, que foi adequadamente fixada pelo magistrado de 1ª instância, de acordo com as reais condições das partes evidenciadas nos autos”, finalizou José Cícero.
Fonte: TJAL - Editora Magister