sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Promotor de Justiça condenado a dois anos de prisão

O Tribunal de Justiça do Amazonas condenou ontem (2) o promotor Walber Nascimento pelos crimes de formação de quadrilha e corrupção ativa e passiva, com pena de dois anos e três meses de prisão. Da condenação cabe recurso ao STJ.
A principal denúncia contra o promotor foi feita pelo policial militar Moacir Jorge da Costa, que afirmou em depoimento à polícia, em março deste ano, que Nascimento havia ganho um carro de um traficante de drogas.
O PM Costa é um dos oito presos acusados de participar de uma quadrilha supostamente liderada pelo deputado estadual morto Wallace Souza. O promotor Walber Nascimento está afastado do cargo desde maio por decisão do Conselho Superior do Ministério Público Estadual.
O deputado Wallace Souza foi cassado no ano passado por quebra de decoro parlamentar após ser acusado de comandar uma organização criminosa da qual participariam seu filho Raphael e seus irmãos, o vereador Fausto Souza (PRTB) e o vice-prefeito de Manaus Carlos Souza (PP).
Wallace também foi acusado de encomendar mortes e apresentá-las em seu programa de televisão.
Espaço Vital

Homem é culpado por divulgar vídeo abusando de namorada

Um homem acusado de abusar sexualmente a namorada enquanto ela estava inconsciente e divulgar a cena ao vivo na internet foi declarado culpado nesta quinta-feira em Phoenix, nos Estados Unidos. Jonathan Richard Hock, 22 anos, enfrentou acusações por tentativa de agressão sexual e voyeurismo. As informações são do site de notícias The Huffington Post.

Hock foi preso em junho de 2009. A polícia informou que, em 26 de fevereiro, o jovem agrediu sexualmente sua namorada de duas semanas em seu quarto enquanto ela estava inconsciente por bebidas alcoólicas e filmou tudo com uma webcam. A mulher tinha 20 anos.
Segundo as autoridades, o vídeo foi visto várias vezes até o site ter sido retirado do ar. A polícia possui uma cópia do vídeo.
Redação Terra

Imóvel para usufruto não pode ser penhorado

Não pode incidir a penhora sobre imóvel no qual a devedora reside e detém o usufruto de metade do bem. A decisão foi tomada pelos ministros da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um recurso em que o novo proprietário tentava receber aluguel da antiga dona, que tinha o direito a 50% do usufruto do imóvel. A votação foi unânime.Para o relator, ministro Sidnei Beneti, o Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos, estabelecia que o direito de usufruto era inalienável, mas que seu exercício podia ser cedido a título oneroso ou gratuito. “Daí a construção jurisprudencial de que os frutos advindos dessa cessão podem ser penhorados, mas desde que tenham expressão econômica imediata”, afirmou o relator.
Como o imóvel encontra-se ocupado pela devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por isso, ele concluiu ser incabível a penhora sobre o usufruto do imóvel ocupado pela recorrente.A própria exceção à regra da inalienabilidade, que permitia que o usufruto fosse transferido ao proprietário, foi abolida. O ministro ressaltou que essa alteração consolidou a opção do legislador de que o proprietário só viesse a exercitar o domínio pleno da propriedade pela extinção do usufruto em decorrência da morte do usufrutuário. O relator atendeu ao pedido da recorrente e declarou a impenhorabilidade sobre o exercício do usufruto da ex-proprietária.
De acordo com os autos, a recorrente e o marido eram proprietários de 50% de um imóvel na cidade de Piracicaba (SP). Essa metade do bem foi doada a outras duas pessoas, mas ela e o marido ficaram com o usufruto do imóvel (direito real transitório que concede ao titular o uso e o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição, ou vitaliciamente). Por causa de uma dívida, o bem foi a leilão em 1994. Um comprador arrematou o imóvel, passando a ser o proprietário da integralidade do bem, mas a devedora continuou a ocupar o imóvel, do qual detém o usufruto de 50%.Em primeira instância, a recorrente foi condenada a pagar aluguel correspondente à metade do valor locatício do bem e foi determinado o seu despejo. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a possibilidade de penhora do direito da recorrente ao exercício de usufruto vitalício. Para o TJ-SP, a impenhorabilidade, nesse caso, permitiria que a devedora perpetuasse o débito, em detrimento do direito do credor de ter o que lhe é devido.No STJ, a recorrente sustentou que o direito de usufruto seria impenhorável por ser bem de família. Os demais ministros da 3ª Turma acompanharam o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Resp 883.085
Consultor Jurídico