quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Juiz é punido pelo TJ-PE com remoção compulsória

A Corte Especial do Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a remoção compulsória do juiz Francisco de Assis Timóteo Rodrigues, que atuava em São José do Belmonte, para uma cidade fora da 15ª circunscrição. Ele é acusado de interferir no Legislativo do município e nas atividades da Polícia, corrupção de crianças e adolescentes e na morte de um homem conhecido como João Dentão. Os desembargadores entenderam que as denúncias e os boatos sobre o caso prejudicam a imagem do Judiciário e já abalaram a credibilidade do juiz no município.Ao todo, foram sete votos pela remoção compulsória, quatro votos pela aposentadoria compulsória e quatro votos pela improcedência do processo com seu arquivamento.Quatro desembargadores votaram na sessão desta segunda-feira (27/9). O desembargador Leopoldo Raposo havia pedido vista dos autos na semana passada e abriu a sessão anunciando que votava pela aposentadoria compulsória, seguindo o entendimento dos desembargadores Alderita Ramos e Fernando Ferreira. Os desembargadores afirmaram que o juiz cometeu infrações disciplinares que são incompatíveis com o exercício da magistratura ao interferir nas atividades da Polícia e ao se envolver com delinquentes. O desembargador Leopoldo enfatizou pontos do relatório do processo. “Três policiais militares afirmaram, em depoimento, durante o processo administrativo, que o juiz interferiu na prisão de jovens, indo à delegacia e determinando que os policiais tirassem as algemas dos autuados”, afirmou. “O próprio juiz também assume que empregou o condenado João Dentão em sua residência. Em sentença proferida, o próprio juiz classifica o João Dentão como um elemento de alta periculosidade”, destacou o desembargador. Em seguida, os desembargadores Fernando Martins e Antenor Cardoso mudaram o voto para aplicar a pena de remoção compulsória, seguindo o voto do desembargador José Ivo de Paula proferido no dia 30 de agosto. Os dois haviam seguido o relator do processo, Ricardo Paes Barreto, que votou, no dia 23 de agosto, pela improcedência do processo de arquivamento. Por último, o desembargador José Fernandes de Lemos encerrou o julgamento, votando também pela aposentadoria compulsória do juiz. Nas sessões anteriores, votaram pela remoção compulsória os desembargadores Jovaldo Nunes, Bartolomeu Bueno, Alberto Virgínio, Eurico de Barros e José Ivo de Paula. O relator, desembargador Ricardo Paes Barreto, votou, no dia 23 de agosto, pela improcedência do processo com arquivamento. “Faço o registro de que não estou votando por falta de provas, mas porque há provas nos autos em contrário às acusações narradas no procedimento administrativo prévio, que deu origem a este processo.” O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Fernando Cerqueira, Gustavo Lima e Patriota Malta. A decisão por maioria também determinou o envio dos autos ao Ministério Público de Pernambuco para apurar, na esfera criminal, as denúncias feitas contra o juiz.
Mais processos
Além do procedimento administrativo disciplinar julgado pela Corte Especial, Francisco Timóteo, afastado desde 16 de outubro de 2009, responde mais dois processos. O segundo foi instaurado em 26 de julho de 2010, para apurar a devolução de armas e munições apreendidas aos antigos proprietários, quando deveria ter encaminhado o arsenal ao Exército para destruição. Também há denúncias de que o juiz liberou ilegalmente o detento Francisco Vieira Neto do presídio. O terceiro processo foi instaurado no dia 16 de agosto deste ano, para investigar suposta parcialidade na condução do processo que tem como partes Gil Xavier Guimarães e o Banco do Nordeste. Francisco Timóteo é acusado de ter concedido tutela antecipada a Gil Guimarães sem a presença do título de crédito nos autos, o que configura desobediência ao Código de Processo Civil (artigos 273, caput, 282, 283 e 396).

Caso seja inocentado nesses dois processos ainda em tramitação na Corte, o juiz Francisco de Assis Timóteo será removido para outra região do estado. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-PE.

Lei da Alienação Parental é esperança para famílias

Por Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli
O Direito é envolvente e acalora corações que se voltam a ele. Impossível ser indiferente às questões postas pela ordenação. Nem sempre (o direito) evolui na velocidade dos acontecimentos e aí, exatamente aí, está um de seus encantamentos. Os aplicadores e cumpridores da lei, em virtude da profissão abraçada, sabem que jamais poderão deixar de entregar a solução buscada pelas partes por não haver lei que abrigue a circunstância ilustrada no processo. Quanta riqueza! Durante muito tempo famílias se angustiaram vivendo situações de violência em seu seio, deixando de buscar no Judiciário, soluções que as bastassem. Não podemos dizer que uma lei é tardia, por conta do princípio “narra mihi factum dabo tibi jus (narra-me os fatos e eu te darei o Direito), mas por desconhecimento, a sociedade “purgou” sofrimento que gerou traumas, danos e marcas indeléveis. A Lei da Alienação Parental (Lei 12.318/10), que alterou o artigo 236 do Estatuto da Criança e do adolescente (Lei 8.069, de 13 de julho de 1990.), veio trazer soluções a práticas manipuladoras existentes desde que o homem se uniu à mulher. A história é rica em apontar personagens que interferiram na formação psicológica de crianças e adolescentes. O artigo alterado dizia: Impedir ou embaraçar a ação de autoridade judiciária, membro do Conselho Tutelar ou representante do Ministério Público no exercício de função prevista nesta Lei: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Vejamos as alterações.A partir de 26 de agosto de 2010, realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar o exercício da autoridade parental; dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós, passaram a ser práticas passíveis com as seguintes punições: declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; estipular multa ao alienador; determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente; declarar a suspensão da autoridade parental e ter invertida a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar, quando houver mudança abusiva de endereço.Observe-se que o agente não fica restrito à figura do genitor e da genitora, incluindo além deles, avós e aqueles que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância (tutores, guardiães, educadores, babás, serviçais, etc). É importantíssimo acrescentar que a Lei elenca de forma exemplificativa e não taxativa, as práticas do alienador, podendo o julgador assim enquadrar outras práticas e distúrbios de comportamento que se mostrarem perniciosos.A alteração da guarda pode sim e deverá ocorrer, conforme artigo 7º da Lei. Muito se ouviu, quando da sanção sobre a brandura da Lei ao penalizar o praticante da alienação, deixando a prisão fora do rol. Ora, o direito não pode ignorar a realidade e aqui se faz necessário lembrar da aplicação da Lei 9.455/97 (Lei da Tortura) que prevê pena de reclusão, destacando que o artigo 233 da Lei 8069/90, embora revogado, foi redefinido na lei especial (Tortura), não desamparando casos mais graves. Aqui merece destaque a importância da atuação da equipe multidisciplinar do juízo, exigindo profissionais qualificados, treinados e atualizados para diagnóstico dos casos.Mas casos há, em que a conduta alienante, dispensará relatórios e laudos, não havendo necessidade de sua confecção, não ficando o julgador adstrito à juntada de tal documento aos autos. A faculdade legal, estampada em seu artigo 5º, vem assegurar celeridade aos casos gravíssimos da prática, onde se requer decisões rápidas e sobeja a prova já anexada pela parte aos autos.A Lei 12.318/10 vem ainda fornecer ferramentas para a prática da guarda compartilhada e dar sopro de esperança a genitores que anseiam pela regulamentação do abandono afetivo.
O Direito é envolvente e acalora corações....