sexta-feira, 18 de setembro de 2009

É o presidente quem indica ministros do Supremo

Por Roberto Wanderley Nogueira

Tudo o quanto se considere virtuoso em termos de valores morais, de justeza e correção, de certo e de errado, por qualquer linha de pensamento que por acaso se professe, não integra, todavia, o problema recorrente das indicações ao Supremo Tribunal Federal como móveis juridicamente relevantes.

Pode ser dura essa constatação, mas é o que é, constitucionalmente falando. Desse modo, o que importa mesmo é o que está estabelecido na Constituição. Tudo o mais é especulação socialmente cavilosa, talvez concorrencial, porque não é possível que alimentemos a vã pretensão de sermos melhores do que a vontade objetiva da norma jurídica seja ela boa ou má.

É curioso que, a despeito da Constituição Cidadã de 1988, ainda continuemos a vergastar nossos fantasmas, enquanto a imprensa tira partido desse sentimento, voltada quase sempre para por fogo nas vaidades da concorrência, que nos fazem espiritualizar a coisa pública, confundindo-a com o espectro de nossas próprias expectativas pessoais ou de grupo.

Todos querem garantir espaço representativo dos próprios interesses nos quadros institucionais disponíveis a serem preenchidos discricionariamente. É no grito que essas discussões mais se estabelecem.

Isso tudo é o tempero de que se constrói toda tirania, em algum termo ou condição que lhe seja favorável. É o sentimento de que se caracteriza todo aquele que não respeita limites objetivos na abrangência do tecido social de que supomos ordenado e disciplinado.

Entre juízes, especialmente, é fundamental que não se fale em tom preconcebido. A Ordem Jurídica é a plataforma de referências normativas que busca evitar essa prática. O preconceito é um mal em si mesmo e acaba se voltando contra quem discrimina, desqualificando o discurso de quem defende uma tal atitude deletéria sem estabelecer os cortes metodológicos a fim de que tenha lógica a argumentação.

Outrossim, se é de revisão legal com que alguém se ocupa, esse intérprete deverá realçar o caráter filosófico de sua articulação de lege ferenda. Jamais desqualificar personagens em caráter individual e mesquinho. Atuação ad hominem é sempre um exercício precário, às vezes perigoso. Isso não é nobre e não é justo, tampouco. Aliás, toda ausência é atrevida. Pode-se até estar com a razão a respeito de fatos empíricos (mérito da argumentação) vergastados em certo e determinado debate, nos termos de como a imprensa vem se conduzindo em relação a atual e também a outras indicações ao Supremo no passado, mas ele contravém à Ordem e isso é o que cumpre realçar, sobretudo em um debate próprio a Juízes de formação genuína.

Lembro a todos, ainda, que vamos ter de conviver por muitos anos com o ministro Toffoli (atual advogado-geral da União), enquanto membro do STF, se escolhido e nomeado por quem de direito, conforme se prenuncia dos fatores políticos do momento.

Nesse instante se irá constatar se esse tom denuncista de parte da imprensa, por ora observado, vai prosperar ou sofrer solução imediata de continuidade. Teremos a chance de verificar, somente então, se essa imprensa é justa e também corajosa, ou se ela é apenas uma imprensa oportunista e, sobretudo, covarde.

Quem decide com plena liberdade quem vai ser indicado ministro do Supremo Tribunal Federal em face da vacância deixada pelo defunto ilustre é, exclusivamente, o senhor presidente da República. Gostemos ou não desse paradigma. O indicado tem seus feitos e esse mérito é da alçada restrita da conveniência presidencial. O resto é inutilidade.

Por isso, que nossas energias sejam concentradas a tratos realmente importantes, factíveis, porque não se vai forjar candidatura alguma ao STF, mantendo-se o sistema que a seleciona na prática, segundo um determinado modelo que esse debate sequer cogita alterar.

Roberto Wanderley Nogueira é juiz Federal em Recife, doutor em Direito Público e professor-adjunto Faculdade de Direito do Recife e da Universidade Católica de Pernambuco.

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2009

CNMP pune promotora por demora em processo

O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu, na quarta-feira (16/9), que deve ser aplicada pena de advertência escrita à promotora de Justiça Margareth Mary Pansolin Ferreira. Motivo: descumprimento injustificadamente de prazos processuais.

A funcionária do Ministério Público do Paraná deixou de apresentar alegações finais na Ação Penal 1997.056.879-4/TJ por oito anos, de 2000 a 2008. E deixou de oferecer denúncia-crime nos autos de Inquérito Policial 16/94, entre 2004 e março de 2008.

O caso foi apurado no MP do Paraná, que reconheceu a falta funcional da promotora pela “impontualidade no cumprimento dos prazos processuais,” mas entendeu que não poderia ser aplicada qualquer penalidade, pois a pretensão punitiva já estaria prescrita. Diante da situação, o corregedor-geral do MP do Paraná protocolou no CNMP pedido de revisão disciplinar, que foi distribuído para a conselheira Maria Ester Henriques Tavares.

Em seu voto, a conselheira Maria Ester considerou que a falta funcional cometida pela promotora de Justiça deu-se de forma continuada, uma vez que os autos permaneceram no poder dela, por iniciativa própria, desde o ano 2000, no caso das alegações finais. E, desde 2004, no caso das denúncias, sem o oferecer a manifestação devida.

A conselheira acrescentou, ainda, que “a desídia se configura exatamente com a continuidade da falta cometida, ou seja, a perda dos prazos foi apenas o início da falta, cuja permanência se deu em razão da ausência de manifestação da promotora, mesmo estando os autos em seu poder todo esse tempo.”

Por unanimidade, o Plenário do Conselho acatou o voto da relatora para revisar a decisão de arquivamento dada no MP-PR e determinar a aplicação, de forma reservada e por escrito, da pena de advertência à promotora, conforme determina a lei estadual do Paraná para este caso.

Processo 129/2009-64

Revista Consultor Jurídico, 17 de setembro de 2009

O STF é um órgão político. É assim que a Constituição o estabeleceu. Previu-se que o regime de compensações dar-se-ia em face da transitoriedade do exercício do poder e de sua alternância. Por isso, se costumam identificar Ministros do Presidente tal e qual. Por isso, ainda, não cabe paralelos com a figura do "quinto constitucional", porque, anomalmente, previsto para Tribunais não políticos, ou seja, todos os demais do país.

O "quinto" é, portanto, uma inconstitucionalidade dentro da constitucionalidade. Uma atipia. Porém, na minha modesta opinião, os que dele provém, com seus vastos conhecimentos técnico-jurídicos, sejam advogados ou advindos do Ministério Público, embora por muitos criticados, muito têm contribuído para o engrandecimento da Magistratura Nacional.

Zane (Roseane)