sexta-feira, 20 de novembro de 2009

REMOÇÃO DE MAGISTRADOS: CRITÉRIOS, POR ÉDER JORGE, JUIZ

Embora o critério de antiguidade sempre seja justo, pois sem qualquer subjetividade, o CNJ tem determinado a aplicação dos quintos sucessivos nas remoções, conforme ementa abaixo:

Quinto sucessivo. Remoção. Observância geral pelos tribunais Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Atos de remoção de magistrados. Quintos sucessivos. Observância geral pelos tribunais desde 25 de outubro de 2007. – “1) A interpretação fixada pelo Conselho Nacional de Justiça quanto à apuração dos “quintos sucessivos” é de observância geral pelos Tribunais desde 25 de outubro de 2007, data em que publicada no Diário de Justiça a decisão proferida nos Pedidos de Providências 20071000000800-0 e 200710000001073-0. 2) O prazo de dois anos de exercício na respectiva entrância para a promoção por merecimento ou remoção somente pode ser afastado quando não houver outro candidato com tal requisito que aceite o lugar vago (CNJ - PCA 601). 3) „Os relatórios de avaliação norteadores do colegiado na apreciação dos pedidos de promoção por merecimento devem ser previamente divulgados para garantir aos interessados e à comunidade em geral o conhecimento da situação de cada candidato e para propiciar eventuais impugnações (CNJ – PCA 11734, PCA 11783, PCA 12090, PCA 12362 e PCA 14980). Procedência do pedido para invalidação do ato de remoção. (CNJ – PCA 200810000021641 – Rel. Cons. José Adonis Callou de Araújo Sá – 76ª Sessão – j. 16.12.2008 – DJU 30.01.2009). (grifo inserido)

Se assim é, ou seja, se há obrigação da observância dos quintos sucessivos na remoção, resta claro que o critério em questão é o merecimento, pois no de antiguidade não há que se falar em quintos sucessivos. A reforçar esse entendimento, o mesmo CNJ, entende ser aplicável à remoção, as regras subsidiárias quanto à promoção, veja:

Concurso de remoção. Aplicação subsidiária das regras acerca da promoção por merecimento Procedimento de Controle Administrativo. Tribunal de Justiça de Rondônia. Concurso de remoção. Alegação de irregularidades. Pedido julgado improcedente. – “1) O fato do Tribunal, diante da ausência de norma específica reguladora das remoções, optar pela aplicação de norma regulamentadora das promoções por merecimento, não dá causa à anulação do ato administrativo de remoção. 2) Há, na análise das remoções a pedido, um grau de subjetividade que pode ser considerado pelo Tribunal. 3) As demandas individuais enfraquecem o instituto da votação aberta, fundamentada e baseada em critérios objetivos, que visa a dar transparência ao procedimento e a atender ao interesse da Administração Pública e não ao interesse privado e individual do magistrado preterido em concurso de promoção ou remoção” (CNJ – PCA 200810000018824 – Rel. Cons. Andréa Pachá – 70ª Sessão – j. 23.09.2008 – DJU 13.10.2008).

Dessa forma e ressalvando melhor juízo, a alternância merecimento/antiguidade também deve ser observada na remoção.

Abraços,

Éder Jorge, Juiz

Nenhum comentário:

Postar um comentário