quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

RELIGIÃO FAZ JUIZ AUMENTAR PENA DE CASAL HERNANDES DA IGREJA RENASCER

POR ALESSANDRO CRISTO
O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal Hernandes nesta terça-feira (1º/12), aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres relativos ao ministério que professam. “Revelam-se de personalidade desajustada”, disse na decisão, afirmando que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.
Por embarcarem para os Estados Unidos sem declarar US$ 56.467,00 à Receita Federal, Estevam e Sônia Hernandes foram condenados pela Justiça Federal de São Paulo por evasão de divisas. A punição foi de quatro anos de reclusão e 164 dias-multa — cada um equivalente a cinco salários mínimos —, e a repassarem R$ 300 mil a entidades beneficentes. A reclusão foi convertida em pena restritiva de direitos, pela qual o casal tem de prestar serviços a entidades filantrópicas. Eles também foram proibidos de frequentar haras, lojas de luxo e leilões de bens, salvo os beneficentes, além de só poderem viajar para países onde têm igrejas. A sentença, dada nesta terça-feira (1º/12), foi publicada nesta quarta (2/12) pela Justiça Federal.
Os acusados, fundadores da Igreja Renascer em Cristo, foram presos em janeiro de 2007, já nos EUA, onde cumpriram pena de dois anos e meio por ingressarem no país com quantia superior a US$ 10 mil, sem declarar, como determina a lei americana. Eles foram detidos em flagrante, ainda no aeroporto de Miami, com o dinheiro não declarado. O retorno ao Brasil aconteceu em agosto, depois de cumprirem a pena.
O juiz da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, Fausto Martin De Sanctis, que condenou o casal, aumentou a pena em um sexto pelo fato de os acusados serem pessoas ligadas à religião, com deveres relativos ao ministério que professam. “Revelam-se de personalidade desajustada”, disse na decisão, afirmando que a atitude “gerou consequências danosas àqueles que sempre acreditaram na boa-fé dos acusados”. O juiz referiu-se à fé dos réus como “seita religiosa”.
O Ministério Público, no entanto, pediu a aplicação da pena mínima. Os promotores destacaram a boa conduta dos réus e lembraram que eles já teriam assimilado “o peso da conduta ilícita” por terem cumprido pena nos EUA em relação ao mesmo procedimento. O fato de terem o filho, Felipe Hernandes, em coma no Hospital Albert Einstein, também contribuiu para o pedido de alívio.
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A omissão de informar o valor que transportavam foi enquadrada no crime de falsidade ideológica, prevista no artigo 299 do Código Penal, e evasão de divisas, prevista no artigo 22, parágrafo único, da Lei 7.492/86. Em caso de transporte de quantias superiores a R$ 10 mil, a Lei 9.069/95 exige que o valor seja informado à Receita Federal.
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Para o juiz da 6ª Vara, no entanto, o fato de os réus já terem sido condenados nos EUA não influencia a decisão da Justiça brasileira, já que o crime no exterior teria sido a entrada com dinheiro não declarado, e, no Brasil, de saída. Por isso, a pena já cumprida não poderia ser abatida da condenação brasileira. “Seria adequado sujeitar os eventuais condenados apenas às autoridades estrangeiras por fatos aqui antes cometidos que, por si só, já implicariam infração penal à norma brasileira?”, questionou De Sanctis na decisão.
A quantia, para o juiz, deveria ter sido enviada aos EUA via transferência bancária, e não em espécie. O valor apreendido em Miami, segundo ele, serviu de prova material do crime, já que o dinheiro foi encontrado pela polícia no paletó de Estevam, na mochila do filho Gabriel, em um porta CD e em uma Bíblia, o que comprova, para De Sanctis, ter havido “preparação preliminar” do transporte.
Quanto à acusação de falsidade ideológica, De Sanctis absolveu os acusados, já que, por não terem preenchido qualquer declaração às autoridades brasileiras, também não omitiram informações nelas, como tipifica o artigo 229 do CP. Além disso, o crime de evasão de divisas, segundo o juiz, é mais grave, e por isso absorve a pena do menos prejudicial.
Processo 2007.61.81.001487-3
ALESSANDRO CRISTO é repórter da revista Consultor Jurídico
Revista Consultor Jurídico, 2 de dezembro de 2009
http://www.conjur.com.br/2009-dez-02/juiz-aumenta-pena-estevam-sonia-hernandes-eles-serem-religiosos

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