terça-feira, 8 de dezembro de 2009

STJ GARANTE ESTABILIDADE A MILITAR TEMPORÁRIO

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu pela concessão da estabilidade a militar temporário que comprovou, à época de seu licenciamento, mais de dez anos de serviço. A questão chegou ao STJ por meio de recurso interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que julgou mandado de segurança de militar pretendendo sua reintegração aos quadros do Exército, sob a alegação de que, à época de seu licenciamento, já havia adquirido estabilidade.
A União, entre seus argumentos, alegou que o militar teria sido convocado para a prestação de serviço militar por prazo determinado e que, por isso sua condição não se confundiria com a dos militares de carreira. Assim, a ligação do militar com o serviço das Armas não seria permanente, mas temporária, o que caracterizaria, portanto, uma relação jurídica de natureza transitória. Solicitou, assim, a não concessão de estabilidade ao militar. Pelo acórdão do TRF2, o militar teria comprovado o tempo de serviço militar de dez anos, quatro meses e 17 dias, fazendo, assim, jus à estabilidade requerida, conforme o que dispõe o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei n. 6.880/80 (dispõe sobre o Estatuto dos Militares).
Em sua decisão, o relator do processo, desembargador convocado Celso Limongi, destacou que o artigo 50, inciso IV, alínea “a”, da Lei nº. 6.880/80 estabelece que são direitos dos militares, nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação específicas: a estabilidade, quando praça com dez ou mais anos de tempo de efetivo serviço.
Dessa forma, ressaltou Celso Limongi que a norma de regência, em relação à aquisição da estabilidade, não fixou diferenciação entre o praça permanente ou o temporário. “Logo, seria inadequada, in casu, a distinção oriunda do Poder Judiciário, porquanto o legislador não a promoveu. O magistrado não é sucedâneo do órgão legislativo”, avaliou Celso Limongi.
Celso Limongi considerou que o acórdão do TRF2 não merece reforma e, com base também na jurisprudência do STJ, negou provimento ao recuso da União, tendo sido acompanhado, por unanimidade, pela Sexta Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa

5 comentários:

  1. Excelente matéria. Gostaria de saber o prazo para ingressar com este tipo de ação. Ouvi falar em 20 anos, mas não encontrei nada que falasse sobre isso. Se alguém puder ajudar, fico grata.

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  2. Danielle querida, deixe seu fone no e-mail
    beta2x12@terra.com.br
    Retorno para você, ok?

    Abraços da
    Roseane (Zane)

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  3. Meu filho está prestando o serviço militar obrigatório, e no dia 05/09/2010 sofreu um acidente doméstico, e ficará com sequêla na mão esquerda, o exercito pode dar baixa a ele. Desde já, agradeço.

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  4. Desculpe-me a demora, mas estou fazendo sessões de quimioterapia que, muitas vezes me impede de acessar a net, devido às reações provocadas pelas aplicações.

    Se a sequela na mão esquerda for algo que o impeça de trabalhar no serviço militar (geralmente, o é, pelo tipo de função), poderá sim pedir baixa ou mesmo a reforma por invalidez permanente ou temporária.
    Abraços da
    Zane (Roseane)

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  5. Obrigado pela resposta;
    e que o seu tratamento seja bem sucedido.

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