sábado, 5 de dezembro de 2009

STJ NEGA MAIS DOIS HABEAS CORPUS A EX-JUIZ E POLICIAL CONDENADOS POR PECULATO E PREVARICAÇÃO

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou outros dois habeas corpus ao ex-juiz federal João Carlos da Rocha Mattos e ao policial César Herman Rodriguez. Os dois contestavam a condenação pelos crimes de peculato e prevaricação, em decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que também os condenou pelo crime de falsidade ideológica.
Os dois foram condenados após investigações realizadas pela Polícia Federal montada para desarticular esquema de venda de decisões judiciais. No primeiro habeas corpus, a defesa sustentava suposta ilegalidade na condenação pelo crime de prevaricação, consistente em decisão proferida pelo ex-magistrado, exarada por “sentimento de amizade” que teria com o policial. Segundo a denúncia, tal decisão do ex-juiz Rocha Mattos teria beneficiado um envolvido no “caso Split”, relacionado com o “Escândalo dos Precatórios”. O policial teria feito a intermediação no processo, na qualidade de “advogado de fato” de Sergio Chiamarelli, “membro da quadrilha que lideravam, e dos demais réus naquele processo”.
Para o advogado, se houve recebimento de vantagem ilícita por parte do policial, a denúncia deveria ter sido capitulada no crime de corrupção passiva, que não teria ficado demonstrado, havendo, então, apenas ilícito administrativo. Quanto ao juiz, alegaram que a denúncia seria inepta, pois estaria ausente a prática de ato contra disposição expressa de lei e com o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Segundo afirmaram as conversas extraídas de interceptação telefônica, na qual há trocas de afagos, são insuficientes para amparar a decisão condenatória.
O pedido foi denegado. Segundo o relator do caso, ministro Jorge Mussi, não havia o que ser corrigido por meio de habeas corpus, tendo a denúncia detalhado cada atuação de forma individual, com datas, nomes, valores, citação de diálogos interceptados, apontando, portando a responsabilidade e a vinculação de ambos ao caso.
“A comprovar que não há o que sanar pela via eleita, da leitura da inaugural acusatória, observa-se que foi ofertada contra os pacientes, além dos delitos de peculato e de falsidade ideológica o ilícito disposto no artigo 319 do Código Penal, intitulando a conduta como a prevaricação realizada com a sentença de absolvição do chamado “caso Split – Escândalo dos Precatórios”, acrescentou o ministro. O relator afastou também a alegação de julgamento bis in idem (duas punições para um mesmo crime) em relação ao policial referente ao crime de prevaricação. “As denúncias foram capituladas em delitos diversos e contra pessoas diferentes, e que, a princípio, o paciente não estando processado duplamente pelo cometimento de fatos idênticos, não se podendo aduzir que efetivamente existe a duplicidade de ações”, concluiu Jorge Mussi. No segundo habeas corpus, em favor do policial, a defesa protesta contra a condenação por peculato, caracterizado pela retirada, em processo-crime presidido pelo juiz, de um revólver que teria sido entregue ao policial. Também foi negado. “A posterior devolução do bem não exclui o caráter criminoso do fato, o qual se consuma no momento do desvio propriamente dito”, asseverou o ministro.
Ao negar o habeas corpus, o relator, afirmou que, não havendo, à primeira vista, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, de ausência de autoria ou de prova da materialidade do delito e ainda de atipicidade da conduta, é inviável anular a decisão condenatória, “pela via do habeas corpus, remédio jurídico de emprego limitado, e que não se presta à valoração aprofundada e à discussão dilatada das provas”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=94996

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