quarta-feira, 10 de fevereiro de 2010

STJ define regras de herança nos diferentes regimes de casamento

Por Eurico Batista
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça, elaborou um quadro para esclarecer as hipóteses de sucessão do cônjuge sobrevivente nas diversas modalidades de casamento. No caso específico julgado, o Recurso Especial 992.749, a 3ª Turma do STJ definiu a sucessão do cônjuge a partir de uma interpretação de forma inédita que a ministra deu ao artigo 1.829, inciso I, do Código Civil. No Recurso Especial, a 3ª Turma decidiu que o cônjuge casado sob o regime da separação convencional de bens não ostenta a condição de herdeiro necessário em concorrência com os ascendentes.
O precedente estabelece que o regime de separação de bens, previsto no artigo 1.829, inciso I, do Código Civil, é gênero que congrega duas espécies: a separação legal, obrigatório por lei para alguns casos, e a separação convencional, que é estabelecida pela vontade das partes. A ministra explica que ambas obrigam os cônjuges, uma vez estipulado o regime de separação de bens, à sua observância. Dessa forma, não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte.
Neste mesmo julgamento, foi definido o entendimento de como se dá a sucessão do cônjuge também nas hipóteses de casamento sob o regime da comunhão universal e da comunhão parcial de bens
Sucessão de bens no casamento
Regimes                          Cônjuge herda bens particulares?                         Cônjuge herda bens comuns?
Comunhão Universal                           Não                                                                  Não
Comunhão Parcial                               Não                                                                  Sim,   em  concurso   com os descendentes
Separação de Bens                             Não                                                                   Não
A 3ª Turma do STJ também definiu a sucessão do companheiro que, nos termos do artigo 1.790 do Código Civil, participa da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, em concorrência com os filhos do autor da herança. Nesses casos, o companheiro não herda os bens particulares do companheiro morto, mas apenas os bens comuns, que devem ser divididos também com os descendentes.
Consultor Jurídico

2 comentários:

  1. Excelentíssima juíza,
    através deste improviso, gostaria de dirimir minha dúvida. Minha esposa foi criada a partir de sua infância por uma senhora viúva que requereu sua guarda quando ainda menor(a época contava seus três anos de idade). Hoje ela estende sua atenção e cuidado a generosidade desta senhora, como forma de expressar sua gratidão por ter sido amparada e, assim, resultando numa melhora de vida social a qual não teria se não houvesse tido tal acolhida. Mas por entender que sua mãe adotiva não tem o devido reconhecimento e respeito pelos filhos legítimos.Gostaria de saber se ela teria direito aos bens em parte ou uma parcela dos bens, assim como um filho legítimo? Minha esposa tem uma declaração de Provisão de Guarda. A declaração é vista como adoção, teria o documento com título de "Provisão de Guarda" o mesmo significado.

    ResponderExcluir
  2. Alguem tem o numero deste acórdão e poderia me enviar por email? Direito24hs@gmail.com



    ResponderExcluir