quinta-feira, 15 de julho de 2010

Os elementos para reconhecimento de união estável

Acórdão do TJ de Santa Catarina, amparado em lição de Maria Helena Diniz, fixa quais são os elementos para que uma união estável seja reconhecida: a) diversidade de sexo; b) ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial; c) convivência "more uxorio" pública, contínua e duradoura; e d) constituição de uma família.
A decisão foi proferida ação de reconhecimento de união estável ajuizada por N.M. contra os herdeiros de A.R., na qual a autora sustentava convivência marital com o alegado companheiro de setembro de 2001 até 24 de abril de 2003, da morte daquele. Na qualidade de cônjuge superstite, ingressou no inventário do "de cujus" e, em face da discussão lá travada, resolveu buscar o reconhecimento da vida em comum com o falecido.
Os réus, por sua vez, alegaram que o seu pai e marido tivera com a autora apenas um namoro malsucedido, recheado de brigas, não tendo adqurido com a requerente nenhum bem durante o período de coabitação.
Sentença originária da comarca de Itajaí julgou parcialmente procedente o pedido, declarando a existência da união estável e reconhecendo o direito à meação de parte dos bens.
Ambas as partes apelaram ao TJ-SC: a autora, pedindo adstrição do julgamento à questão da união estável, sem disposição quanto à partilha; os demandados, a reforma total da sentença.
Os dois recursos foram desprovidos pela 4ª Câmara de Direito Civil do tribunal catarinense, tendo como guia o voto do relator, desembargador Victor Ferreira, que inaugurou seu voto citando os termos do artigo 1.723 do Código Civil: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família."
Após fixar os requisitos para a caracterização da união estável, segundo a doutrina referida, o relator anotou que a prova testemunhal esclareceu que a autora e o falecido mantinham, sim, uma união "pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família", tanto que o "de cujus" pretendia incluir a demandante como cônjuge junto à Previdência Social.
Mantendo o reconhecimento da união estável, o relator asseverou, porém, que a partilha de bens está implícita no pedido de reconhecimento da entidade familiar, nada impedindo que a sentença a determine sem pleito expresso na peça exordial: "Entendimento diverso atentaria contra os princípios da instrumentalidade do processo, da economia e da celeridade processuais. [...] Aliás, não fosse esta a razão última do processo, a vitória da autora teria um aspecto puramente moral, e outro processo teria que ser deflagrado para solucionar o conflito, posto que no inventário não se discutem questões de alta complexidade."
A decisão transitou em julgado.
Atuou em nome da autora o advogado Ubiragy de Oliveira. (Proc. nº 2007.051087-0 ).
Espaço Vital

4 comentários:

  1. Olá,


    Estava lendo a alguns post sobre assédio moral e estou com uma dúvida. A empresa que é de call center. Ou seja trabalho em uma central de atendimento, possuo uma mesa com um computador sendo lider de uma equipe. Porém só posso permanecer sentada 1:40 por dia sendo que ste periodo é determinado pela gestão. Entro as 07:45 e só posso almoçar as 14:30 6 horas após. Isto é considerado assedio moral?

    Onbrigada!

    bbbcreuza@yahoo.com.br

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  2. OLÁ!!!ESTAVA LENDO ESTE POST SEU SOBRE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.E TENHO UMA DÚVIDA PARA ESCLARECER.É O SEGUINTE:DIA 08 DE JUNHO AGORA DESTE ANO EU GANHEI NA JUSTIÇA UMA DE DISSOLUCÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL.ONDE EU ABRI MÃO DE TODOS OS BENS QUE MEU COMPANHEIRO TINHA POR ENTEDER QUE EU NÃO TERIA DIREITO PQ.ELE JÁ HAVIA CONQUISTADO.SÓ QUERIA MESMO O RECONHECIMENTO DA U.E.PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.SÓ QUE PARA MINHA SURPRESA O INSS NEGOU MEU PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE.MINHA ADVOGADA DARÁ ENTRADA NOVAMENTE NO INSS FAZENDO UMA AÇÃO DECLARATÓRIA FAZENDO COM QUE ELES ME RECONHEÇAM COMO COMPANHEIRA DELE.EU PERGUNTO O INSS NEGARÁ AGORA...FAZENDO ESTA AÇÃO OBRIGANDO A ME RECONHECER COMO COMPANHEIRA.PQ.DA PRIMEIRA NEGARAM MEDIANTE A SENTENÇA...E DE NOVO ELA ENVIARÁ A SENTENÇA NOVAMENTE...SER DER ERRADO QUAL SERÁ AS PROVIDÊNCIAS QUE TENHO QUE TOMAR...DIZ A MINHA ADVOGADA QUE ELES NÃO PODERAM NEGAR MAIS...NESSA SENTNÇA CONSTA QUE EU ABRI MÃO DE TUDO QUE ELE TINHA.MAIS QUE DE FATO TEVE UMA UNIÃO ESTÁVEL COMIGO.NÃ SERÁ POR ISSO QUE O INSS ESTÁ NEGANDO...DIZEM QUE É PELA JUSTIÇA FEDERAL PARA BUSCAR A PENSÃO POR MORTE.MAIS DIZ MINHA ADVOGADA QUE POR LÁ SE DEMOARA DEMAIS.É VERDADE DEMORA MUITO TEMPO...AGORA SUA RESPOSTA ANCIOSAMENTE.MEU E-MAIL:lindoidivana@hotmai.com

    ATENCIOSAMENTE:

    Ana Maria Stos.

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  3. Querida Ana Maria!

    A resposta `a sua indagação acima já foi respondida por mim em mensagem privativa, enviada através de seu e-mail particular na data de hoje.

    Um abraço da
    Roseane (Zane)

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  4. Bom dia, Creusa!

    Sua resposta às duvidas apresentadas já foram enviadas, por mim, ao seu endereço eletrônico, em PVT.

    Abraços da
    Roseane (Zane)

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