domingo, 19 de setembro de 2010

Despesa maior não justifica diminuição de pensão alimentícia

O fato de o alimentante constituir nova família, com nascimento de filhos, por si só não implica na redução da pensão alimentícia paga à filha de união anterior. Com esse argumento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo pai de uma criança de 12 anos, com a finalidade de reduzir o valor da pensão alimentícia para um salário mínimo. A câmara julgadora manteve sentença proferida em Primeiro Grau nos autos de uma ação de revisão de alimentos. A decisão do juízo monocrático julgara improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
O apelante alegou não possuir mais condições de pagar os alimentos, arbitrados em 20% de seus vencimentos líquidos, porque constituiu nova família e teria outras duas filhas, requerendo uma delas cuidados médicos específicos, além de ser também o mantenedor da própria mãe. Buscou a reforma da sentença e ainda a inversão dos ônus de sucumbência. Já a apelada, mãe da menor que recebe a pensão, apresentou contrarrazões e informou que a filha sofre do mesmo mal que a irmã mais nova e necessita dos mesmos cuidados médicos. Sustentou que o apelante não teria demonstrado alteração da capacidade financeira e que o advento de uma nova família e novos filhos não poderia prejudicar as obrigações pré-existentes.
Para o relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, é certo que o artigo 1.699 do Código Civil prevê a possibilidade de redução do valor dos alimentos no caso de mudança na situação financeira de quem os presta, ou daquele que os recebe, desde que provado o desequilíbrio entre a necessidade e possibilidade. “Nesse caso, o apelante (pai) não conseguiu provar que a apelada teve redução em suas necessidades, nem que teve redução em seus vencimentos, apenas alegou que teve aumento nas despesas com a nova família”, observou o desembargador.O magistrado destacou que o apelante comprometeu parte significativa dos vencimentos com dívidas junto a instituições financeiras, causando prejuízos também à apelada, pois o percentual descontado para os alimentos incide sobre o valor líquido dos vencimentos, ou seja, da parte que sobra após terem sido efetuados os descontos. “O apelante paga à filha o mesmo valor percentual desde o ano 2000, que correspondia a R$ 809,53 em junho de 2007, conforme comprovante que instrui o processo e mostra que o apelante, desde aquela data, recebia o valor bruto de R$5.206,70”. De acordo com o desembargador, a apelada, atualmente com 12 anos, certamente tem necessidades maiores agora do que há dez anos, com relação à educação, alimentação, saúde e transporte e, no entanto, não buscou a majoração da verba alimentar. Com essas considerações e baseado em ampla jurisprudência, o relator negou acolhimento ao recurso e manteve integralmente a sentença de Primeiro Grau. Acompanharam o voto, por unanimidade, os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Juracy Persiani (vogal).
Fonte: TJMT - Editora Magister

Nenhum comentário:

Postar um comentário