quarta-feira, 15 de setembro de 2010

Impenhorabilidade de salário não tem efeitos retroativos

A Terceira Turma do TRT10ª Região decidiu que não se pode declarar nula penhora de salário ou vencimento já realizada, quando esta tiver sido feita por determinação judicial embasada em jurisprudência vigente quando do julgamento do processo.Os desembargadores que compõem a Turma deram provimento a pedido de cancelamento de penhora da conta salário do sócio de uma empresa, para pagamento de créditos trabalhistas. Mas negaram o pedido para que fosse declarada a impenhorabilidade da conta desde a data do julgamento que permitiu tal ato.A relatora do processo, desembargadora Márcia Mazoni, explica que a decisão referente à penhora na conta foi dada com base em jurisprudência vigente à época, que entendia estar o crédito trabalhista incluído na exceção do artigo 649 do CPC regulador da matéria.No entanto, posterior entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, a partir de dezembro de 2008 até a presente data, alterou a jurisprudência sobre o assunto. E estabeleceu a impenhorabilidade de proventos ou salários mesmo para pagamento de créditos trabalhistas.Segundo a magistrada, a impenhorabilidade só pode ser declarada a partir da análise do pedido de revisão feito com base no novo entendimento jurisprudencial, não havendo possibilidade de efeitos retroativos para que seja declarada a nulidade da penhora anteriormente efetivada sobre a remuneração da executada.“Certa a decisão do juízo de origem que determinou a interrupção da ordem de bloqueio na conta-salário, a partir da iniciativa da parte para tal fim, e conferiu efeito ex nunc”, concluiu a magistrada. O entendimento da Turma confirma decisão da 15ª Vara do Trabalho de Brasília, de autoria da juíza Rosângela Guadalupe Kachel.
O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 1226, ano 1997, vara 015.
Fonte: TRT 10 - Editora Magister

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