terça-feira, 7 de setembro de 2010

Juiz Carlos Hamilton determina ao governo que forneça medicamento a paciente com câncer

O Juiz de Direito Carlos Hamilton Bezerra Lima (foto), da comarca de Jaicós, determinou liminarmente ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí para que forneça no prazo máximo de 10 (dez) dias o medicamento gozorrelina (zoladex) ao ancião Adolfo Teixeira Reis, de 81 anos de idade, que sofre de câncer prostático e sem condições financeiras de adquirir o medicqamento.

Na decisão liminar requerida pelo ministério público, pautou-se o magistrado no princípio constitucional da dignidade humana, ao tempo que assinalou tratar-se a saúde como direito de todos e um dever do Estado, que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco das doenças e de outros agravos, bem como ao acesso universal e igualitário às suas ações e serviços, tendentes a proteção e recuperação.
Ao afirmar que a saúde é um direito fundamental e uma obrigação do estado de prover condições indispensáveis ao seu pleno exercício, o juiz determinou que o medicamento seja fornecido pela Secretaria de Saúde do Estado no prazo máximo de dez, sob pena de multa diária no valor de mil reais.
Veja a decisão:
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por seu ilustre representante nesta comarca, na condição de substituo processual de ADOLFO TEIXEIRA REIS, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de liminar inaudita altera pars contra o ESTADO DO PIAUÍ.
Alega em resumo que senhor ADOLFO TEIXEIRA REIS padece câncer prostático, necessita do medicamento Gozorrelina (ZOLADEX) e não possui condições financeiras para aquisição do dito medicamento; ressaltando que o fornecimento do fármaco, face não se achar no protocolo, a Secretaria de Saúde do Estado do Piauí, somente fornece mediante ordem judicial específica.
Por fim, ao aduzir presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, risco de morte e o bom direito que decorre, requer diante do exposto seja deferida medida liminar para autorizar ao referido paciente o fornecimento do fármaco, conforme receituário médico.
Com a inicial vieram os documentos de fls.11/21
Síntese do necessário.
Passo a análise do pedido de liminar.
A prova carreada evidencia que o senhor ADOLFO TEIXEIRA REIS, possui 81 anos de idade, se acha acometido de Neoplasia de Próstata (câncer de próstata), sem condições socioeconômicas financeiras e necessita do medicamento em epígrafe para por cobro ao tratamento da moléstia que lhe fustiga.
A par de tais fatos, urge analisar a presença dos requisitos da urgência pleiteada.
A reconhecida e provada idade avançada do senhor ADOLFO TEIXEIRA REIS fala por si mesma, enquanto que a moléstia que se acha acometido e a reclamar urgente medicação, deixa patente que o pericuculum in mora, ante o fato de submeter-se ao sofrimento da doença e o risco de morte, traduz inquestionavelmente demonstrado.
De outro lado, a Constituição Federal ao assegurar a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, assevera:
“Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Neste mesmo sentido o regramento emanado da Lei nº 8.080/90, reprisa idêntico entendimento, e assim textualiza:
“Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.”
Com efeito, salta aos olhos o que é óbvio: o direito à saúde constitui uma garantia indisponível e um bem jurídico fartamente tutelado, da qual o Estado não pode se descurar.
Dessa forma, ressalte-se que o princípio da dignidade humana inserido no art. 1º, III, da Lex Fundamentalis, há uma razão de ser: a dignidade para que o indivíduo possa realizar suas necessidades básicas, dentre as quais se destaca o direito à vida e à saúde como fundamentos da própria existência humana.
Consequentemente, o fumus boni iuris igualmente se acha mais que demonstrado e presente à espécie.
Finalmente cumpre acrescer que o beneficiado do fármaco – vitimado por neoplasia de próstata - se ainda não fosse sua idade avançada -, não dispõe de recursos financeiros, logo, se o Estado não lhe prover a pretensão de urgência, estará indiscutivelmente lhe impondo lesão irreparável, ensejando sofrimentos, e via de consequência, ao risco iminente de óbito.
Nestas circunstâncias o deferimento da liminar, traduz-se em providência justa, legal e necessária a merecer o acolhimento judicial.
Ex positis, tendo em vista o que dos autos consta; considerando presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, e considerando ainda as disposições legais retro mencionadas, DEFIRO A LIMINAR para determinar ao Senhor Secretário de Saúde do Estado do Piauí conceda ao paciente ADOLFO TEIXEIRA REIS, regularmente e nos termos da prescrição médica, o fármaco Gozorrelina (Zoladex), no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Com fulcro no art. 461, § 3º e 4º do CPC, sem prejuízos de outras sanções penais e administrativas, fica arbitrada desde já a autoridade em epígrafe a multa diária em 1.000,00 (um mil reais), ante a hipótese de eventual descumprimento a esta decisão.
Expeça o competente mandado de liminar à dita autoridade executiva, para o efetivo e urgente cumprimento.
Cite-se o Estado do Piauí, através da Procuradoria Geral do Estado, para querendo oferecer contestação no prazo de 60 (sessenta dias), fazendo anexar dos respectivos mandados cópias da inicial e desta decisão.
Notifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se.
Jaicós-Pi, 06 de setembro de 2010.
Carlos Hamilton Bezerra Lima
Juiz de Direito
Portal.AZ

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