sexta-feira, 24 de setembro de 2010

Mantida decisão que condenou avós a pagar pensão

Em sessão realizada na última terça-feira (21), por unanimidade, com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e nos termos do voto do relator, os desembargadores da 3ª Turma Cível negaram provimento ao recurso de avós paternos que queriam se eximir de pagar pensão complementar às netas.As menores A.H e M.H. ingressaram com ação de complementação de alimentos, em face de seus avós, o casal D.H. e K.T.H.
Em 1º grau os pedidos da ação das menores e os da ação do pai de ambas foram julgados parcialmente procedentes: na primeira para determinar que os avós paternos arquem com 2,63 salários mínimos de pensão alimentícia complementar, e na outra, a redução do valor a ser pago pelo pai das menores, para 37% do valor de um salário mínimo. Os avós interpuseram recurso de apelação para reformar a sentença , sob a alegação de que possuem diversos gastos dentre eles com medicamentos em razão da idade avançada e, sobretudo, com um neto que sofre de autismo. Argumentam que os imóveis de sua propriedade não geram renda, por estarem sob regime de comodato para os filhos.O relator do processo, Des. Oswaldo Rodrigues de Melo, ressaltou que a questão posta em discussão cinge-se em saber se restou evidenciada a responsabilidade dos recorrentes, avós paternos das menores, em lhes pagar alimentos e se é devida a redução do valor fixado. O magistrado destacou que o artigo 227 da Constituição Federal assegura “à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária”, sendo que a proteção de tais garantias constitui um dever da família, da sociedade e do Estado.Conforme o relator, o dever de sustento é atribuído aos pais, mas, sempre que estes estiverem incapacitados economicamente, ou, por qualquer outro motivo, não puderem adimplir com sua obrigação, esta é transmitida aos avós e, na sequência, aos bisavós. “Demonstrada a incapacidade financeira do genitor em arcar com a integralidade da pensão e possuindo os avós condições financeiras de contribuir para o desenvolvimento do menor, estes devem ser obrigados ao pagamento de alimentos mensais”.
O magistrado, ao finalizar, informou que para definir o valor dos alimentos, deve ser levado em consideração o princípio que norteia a obrigação alimentar, qual seja, o princípio da proporcionalidade, a fim de que os alimentos sejam suficientes para atender às necessidades vitais do alimentando e à possibilidade do alimentante em arcar com a despesa. “Analisando a documentação encartada nos autos, constata-se a possibilidade de prestar alimentos dos recorrentes, consubstanciada pela boa condição econômico-financeira que desfrutam, visto que são proprietários de extenso patrimônio constituído de inúmeros imóveis urbanos e rurais.”
Dessa forma, a 3ª Turma Cível manteve a decisão de 1º grau.
Apelação Cível nº 2010.022675-3
Fonte: TJMS
- Editora Magister

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