quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Perícia técnica só pode ser dispensada se fundamentos técnicos suprirem decisão

A perícia técnica só pode ser dispensada se outros fundamentos técnicos adotados pela decisão forem suficientes para justificá-la. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou processo originário do Rio Grande do Sul, determinando a realização do cálculo atuarial solicitado pela entidade de previdência privada.
A beneficiária do plano de pensão pretendia revisar o valor do benefício, com base na proporção “valor do benefício esperado/contribuição”, à época da contratação, e à proporção “valor do benefício/contribuição”, na época da morte do contratante.O Tribunal de Justiça gaúcho (TJRS) negou o pedido de realização de cálculo atuarial por entender que a matéria era exclusivamente de direito, não sendo pertinente a perícia requerida pela MBM Previdência Privada.
O ministro Sidnei Beneti explicou que, como o destinatário final da prova é o juiz, cabe a ele avaliar sua conveniência e necessidade, podendo negar diligências inúteis ou protelatórias. No entanto, afirma, o TJRS não adotou fundamentos técnicos suficientes para conceder a revisão do valor do benefício.Segundo o relator, o TJRS apenas constatou que houve redução do benefício com a comparação entre as proporções de valores indicadas. Para o ministro, essa linha adotada pelo TJRS ignora questões essenciais para o reconhecimento do direito da autora, como a conformidade do cálculo com o contrato ajustado, a adequação do plano à legislação vigente à época da contratação, a causa da redução do benefício esperado e os efeitos da revisão do valor nas reservas da entidade de previdência.Por isso, concluiu, era indispensável a realização da perícia técnica, com base em cálculos atuariais, para apurar se houve realmente desequilíbrio contratual e se a revisão pretendida afetaria o equilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência, para poder concluir com base nesses elementos pela procedência da revisão dos benefícios.O relator fez ainda uma recomendação ao tribunal de origem, no sentido de que, em outros processos sobre a mesma matéria, não se realize execução provisória das decisões.
Resp 1193040
STJ

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