sexta-feira, 8 de outubro de 2010

9ª Turma avalia ser por justa causa a despedida de funcionária de padaria que usava piercing

A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul foi unânime em dar provimento ao recurso de uma empresa que, em primeira instância, teve a dispensa de uma de suas funcionárias considerada sem justa causa, sendo condenada ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes de tal modalidade de extinção de contrato. O empregador despediu a reclamante alegando falta grave, pois ela utilizava adorno - piercing - no horário de trabalho, conduta não permitida no local.A reclamada é uma padaria e a reclamante trabalhava como balconista, exercendo a função de atender a clientela e manipular alimentos. A ré argumentou que a Resolução nº 216/2004 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA – dispõe que os manipuladores de alimentos, quando realizando suas atividades, não podem portar adornos, nem maquiagens. Com base nessa norma, a empresa advertiu a funcionária três vezes por escrito e, na ausência de uma postura diferenciada, a puniu com suspensão. A prova documental demonstrou que a funcionária foi cientificada dos termos do Regulamento Interno da Empresa sobre o cumprimento de normas de higiene e saúde relacionadas à atividade desenvolvida, mas, mesmo com as ações punitivas, não se adequou às regras.O Relator do recurso, Desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, entendeu que “a conduta da reclamante não se justifica, ferindo, inclusive, o bom senso, pois razoável que retirasse seus adornos quando da realização de suas atividades”. E complementou declarando que “a negativa da reclamante em cumprir com a determinação do reclamado, sujeitando este às penalidades previstas em caso de inobservância da norma regulamentar, configura ato de injustificada insubordinação, a que deu causa a trabalhadora, tornando insustentável a continuidade da relação de emprego”.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0006100-09.2009.5.04.0231
Fonte TRT4 - Editora Magister

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