domingo, 10 de outubro de 2010

Magistrada foi acusada e condenda pela prática de crime de peculato - TJ-PA

3ª Câmara Criminal Isolada manteve, na manhã desta terça-feira, 28, condenação de desembargadora aposentada - TJ/PA (28.09.2010 - 12h02) A 3ª Câmara Criminal Isolada manteve, em sessão extraordinária realizada nesta terça-feira, 28, decisão da 5ª Vara do Juízo Singular Penal, que condenou a desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, pela prática continuada do crime de peculato (art. 312 do Código Penal). O voto da relatora do processo, desembargadora Maria de Nazaré Gouveia, foi acompanhado à unanimidade pela Câmara. A relatora analisou, na sessão, as apelações penais impetradas pelo Ministério Público Estadual e pela defesa da desembargadora. Na primeira, o MP pedia para que a magistrada fosse condenada por concurso material (aplicação de pena por cada crime cometido) e não por crime continuado (aplicação de pena por apenas um crime). Além disso, o órgão ministerial pediu pelo não conhecimento da apelação por, supostamente, ter sido impetrada fora do prazo legal. O MP também pediu para reverter a decisão das Câmaras Criminais Reunidas que concedeu liberdade provisória para a desembargadora apelar da sentença em liberdade. Na apelação da defesa da acusada, o advogado Osvaldo Serrão sustentou, nas preliminares, que houve parcialidade do juiz; violação do princípio do promotor natural e cerceamento de defesa. No mérito, o advogado alegou falta de fundamentação para a aplicação da pena base, pois o juiz não teria levado em consideração que a acusada devolveu parte do dinheiro e que era semi-imputável. A defesa também pediu redução da multa aplicada. Ao analisar os autos, a desembargadora Maria de Nazaré Gouveia não vislumbrou a procedência de nenhuma das alegações sustentadas pela defesa. A relatora explicou que a pena foi devidamente fundamentada pelo juiz, pois se tratava de crime continuado, praticado 157 vezes de forma semelhante. A magistrada também explicou que não procediam os argumentos da defesa acerca da parcialidade do juiz e nem sobre a violação do princípio do promotor natural. Além disso, não constatou cerceamento de defesa. Sobre os atenuantes para redução da pena, requerido pela defesa, a relatora esclareceu que não havia provas suficientes nos autos de que parte do dinheiro havia sido devolvido. Já sobre a semi-imputabilidade relativa da acusada. Segundo a relatora, ao tempo da ação, a magistrada tinha plena capacidade de entender o caráter delituoso dos fatos. Acerca do pedido de prisão do MP, a relatora explicou que tal pleito deve ser remetido a instância superior, pois as Câmaras Isoladas não têm competência para reverter decisão das Câmaras Criminais Reunidas. Quanto à revogação da prisão preventiva, esta matéria fora objeto de decisão proferida pelas Câmaras Criminais reunidas, em sede de habeas corpus, em que fora concedida a ordem, para que a apelada respondesse o processo em liberdade, não cabendo, portanto, a esta instância a reforma de tal decisão, esclareceu a magistrada em seu voto. Entenda o caso - A desembargadora aposentada Ana Tereza Murrieta foi acusada de desviar depósitos bancários 157 vezes, no período de 1996 a 2001, quando era titular da 1ª Vara Cível da Capital. A magistrada foi condenada a 13 anos e quatro meses de reclusão em regime fechado e 350 dias multas, em junho de 2007. (Texto: Vanessa Vieira)
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