sexta-feira, 9 de julho de 2010

Bem de família não pode ser objeto de penhora

O bem de família tem status de garantia constitucional e, portanto, não pode ser objeto de penhora quando se constata que a garantia dada na forma de hipoteca não foi constituída em favor da família dos devedores, mas sim de empresa (pessoa jurídica) da qual seus pais eram sócios. Com esse entendimento, a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a aplicação de penhorabilidade de um imóvel dado em garantia hipotecária de forma voluntária por um casal em um contrato de fornecimento de crédito rotativo no valor de R$ 35 mil para aquisição de óleo diesel. Para quitação do crédito foram emitidos cheques pela pessoa jurídica constituída pelo casal e, em razão do não pagamento, foi proposta a execução do débito contra a pessoa jurídica e seus sócios, prevendo a penhora do imóvel objeto da hipoteca.
A câmara julgadora indeferiu, por maioria de votos (vencido o vogal), a Apelação (3189/2010) interposta por uma empresa de comércio e transporte de derivados de petróleo atuante no Município de Tangará da Serra (239km a médio-norte de Cuiabá). Participaram do julgamento os desembargadores Orlando de Almeida Perri (relator), Jurandir Florêncio de Castilho (revisor) e o juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes (vogal).
A empresa pleiteava a reforma de sentença original no sentido de decretar a penhora do bem dado como garantia, sendo medida legal e que não configuraria qualquer tipo de abuso. Isso porque, de acordo com os apelantes, a família dos devedores desenvolveu sua atividade empresarial por longos anos e obteve lucro com as operações. Na análise do recurso, o relator se dedicou a interpretar o artigo 3º da Lei nº 8009/1990, invocado pela empresa como a regra que permitiria a penhora de bens de família quando dados em hipoteca.
No entendimento do desembargador, o referido artigo não respalda a tese de que toda e qualquer oferta do bem de família em garantia de dívida justifica afastar a proteção legal de impenhorabilidade. A penhora só ocorre, de acordo com o relator, quando o objetivo da garantia tenha sido possibilitar à entidade familiar realizar algum negócio jurídico em favor da própria família, o que não se aplica ao caso, em que a garantia alcança apenas alguns membros do grupo.
“Neste contexto, tem-se que a penhorabilidade de referido bem, por exceção, na esteira da regulamentação da lei, somente é possível quando constituída em beneficio da própria entidade familiar, ocorre que a situação descrita nos autos não se amolda a esta hipótese, eis que destinada a assegurar empréstimo de empresa que por óbvio ostenta personalidade distinta dos seus sócios ainda que se tratem dos pais das apeladas”, resumiu o magistrado.
Voto divergente
– Em seu voto, o vogal, juiz substituto de Segundo Grau José Mauro Bianchini Fernandes, expressou entendimento diverso, sustentando que a jurisprudência a respaldar a impenhorabilidade do bem de família dado em hipoteca para a garantia de dívida de pessoa jurídica se sedimenta nos casos em que ficar demonstrado pelos interessados que a dívida, efetivamente, não reverteu em favor da entidade familiar, o que não seria o caso dos autos, pois prova alguma teria sido produzida nesse sentido.
“Com isso, não há como afirmar de plano que a dívida não tenha sido contraída em benefício da entidade familiar, pois, ainda que seu objeto seja a aquisição de um crédito rotativo para aquisição de óleo diesel, foi contraída em nome dos sócios da pessoa jurídica e não da própria pessoa jurídica. Além disso, a sociedade empresarial é constituída pelo casal, o que indica se tratar de empresa familiar, de onde os sócios retiram o sustento, de modo que não há como se concluir que o crédito rotativo não tenha sido contraído em benefício da própria família, ao contrário, os elementos dos autos indicam que o negócio jurídico foi em benefício da entidade familiar”, acrescentou o juiz.
Fonte: TJMT - Tribunal de Justiça de Mato Grosso, 8 de jullho de 2010. Na base de dados do site www.endividado.com.br

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