quarta-feira, 2 de março de 2011

TJ-SP concede HC a condenado que tem leucemia

Um caso que não é tratado na Lei de Execuções Penais atormentou desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Luiz Carlos Mariano Júnior foi condenado a cinco anos de reclusão pelo crime de roubo e a mais sete anos por tráfico de entorpecentes. A primeira decisão transitou em julgado e a segunda depende de recurso. Mas o condenado tem leucemia, que exige tratamento rigoroso em hospital. O que fazer? A solução encontrada pela Justiça foi a de suspender os mandados de prisão até que Luiz Carlos se recupere. A decisão, por votação unânime, foi tomada na 3ª Câmara Criminal. “Embora não haja amparo legal, vislumbra-se a possibilidade da suspensão das ordens prisionais até avaliação do estado de saúde do paciente por parte do juízo das Execuções Criminais”, argumentou o desembargador Ruy Cavalheiro, relator do recurso. A advogada Pedrina Tereza Ferraz entrou com Habeas Corpus afirmando que seu cliente sofre de doença grave e não tem condições de ser colocado na prisão. Pediu que o tribunal suspendesse a aplicação das penas e recolhesse os mandados de prisão expedidos contra Luiz Carlos. A defesa argumentou que, se colocado no cárcere, o condenado poderia morrer, pois necessita de cuidados especiais. A turma julgadora destacou que a lei não trata especificamente da matéria apresentada, principalmente quando se trata de execução provisória. “No entanto, excepcionalmente, não se pode ignorar a situação vivida pelo paciente”, afirmou o desembargador Ruy Cavalheiro. O relator destacou que as penas impostas a Luiz Carlos deveriam ser cumpridas em regime inicial fechado, mas o Estado não dispõe de local, nem condições, para atender o acusado, sem impor a ele mais sofrimento.
Fernando Porfírio 
Consultor Jurídico

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