segunda-feira, 28 de março de 2011

Valor recebido a mais por aposentado não pode ser cobrado pelo Estado

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça confirmou sentença da comarca da Capital, que isentou os servidores públicos Bernistan Conceição e Octacílio Machado Sobrinho da obrigação de devolver aos cofres do Estado de Santa Catarina quantia excedente percebida em seus proventos de aposentadoria. Cinco anos após se tornarem inativos, foram notificados de um erro operacional no sistema de gerenciamento da folha da Secretaria de Estado e Administração, que alterara, para mais, os valores por eles recebidos referentes ao cargo que exerceram durante a vida profissional. Logo depois, descontos foram efetuados nas respectivas folhas de pagamento, o que levou os aposentados a procurar a Justiça. Para o poder público, os pagamentos foram efetuados de forma indevida, razão pela qual são nulos e desprovidos de quaisquer elementos que justifiquem sua produção. O relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, concordou com a cessação do valor extra, mas não com o ressarcimento. Ele explicou que a restituição deve ocorrer apenas quando flagrante a má-fé dos beneficiados, postura que não foi sequer insinuada pelo Estado. “Não pode a administração efetuar qualquer desconto nos proventos dos autores, uma vez que, além destes não terem participado do erro cometido pelo ente estatal, receberam os valores de boa-fé”, afirmou. Os embargos foram parcialmente providos no que se refere à incidência dos juros, correção monetária e ônus sucumbenciais. (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2006.026569-7/0003.00)
TJSC - Editora Magister

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