sábado, 17 de outubro de 2009

PRIMEIRA DECISÃO SOBRE ASSÉDIO MORAL, POR SÔNIA DIONÍSIO, JUÍZA E RELATORA

RECORRENTES: HARALD PROTRATZ E SENAI/ES

RECORRIDOS: OS MESMOS

ORIGEM: RT 1315/2000 – 5a VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA

RELATOR: JUÍZA SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO

REVISORA: JUÍZA MARIA DE LOURDES VANDERLEI E SOUZA

ACÓRDÃO

EMENTA:

ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - A tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando forçar sua demissão ou apressar a sua dispensa através de métodos que resultem em sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê, resultam em assédio moral, cujo efeito é o direito à indenização por dano moral, porque ultrapassa o âmbito profissional, eis que minam a saúde física e mental da vítima e corrói a sua auto-estima. No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade o empregado.

Recurso improvido.

1. RELATÓRIO

Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelas partes, contra a r. decisão de fls. 201/208, proferida pela MM. 5ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, da lavra da eminente magistrada Ana Maria Mendes do Nascimento, que julgou procedentes em parte os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista de n.º 1315/2000, condenando o reclamado em custas no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), calculadas sobre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), valor arbitrado à condenação.


Embargos declaratórios opostos pelo reclamante, às fls. 210/211, conhecidos e improvidos, conforme decisão de fls. 215/216.

Embargos declaratórios opostos pelo reclamado, às fls. 217/224, não conhecidos, conforme decisão de fl. 237.

Razões recursais do autor, às fls. 227/234, alegando, em síntese, que a r. sentença indeferiu o pedido de reintegração erradamente, pois as normas internas invocadas estabelecem que a demissão é a última pena a ser adotada contra o empregado; que o pedido de letra “e” não é incompatível com o de letra “d” e havendo prova de que existiu acúmulo de funções do autor em setores diferentes, deve o autor perceber remuneração relativa a outra relação de emprego; que os encargos previdenciários devem ficar a cargo da reclamada, posto que foi ela quem sonegou parcelas salariais; que o obreiro ganhava mais de dois salários, mas não ganha mais, e em face disto, não pode ser indeferida o benefício da assistência judiciária só por este motivo, e ainda mais, que fez declaração de pobreza, devendo obter o benefício da assistência judiciária gratuita; que são devidos honorários advocatícios, a teor dos artigos 20 do CPC e 133 da CF/88.

Contra-razões do reclamado ao recurso autoral, às fls. 238/244.

Razões do recurso patronal, às fls. 263/275, com preliminar de litispendência.

Comprovante do recolhimento do depósito recursal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), feito em 03/agosto/2001, conforme fl. 276.

As custas de R$ 300,00 (trezentos reais), fixadas em liminar deferida no Mandado de Segurança nº 0188/2001, impetrado pelo reclamado (fls. 285/295) – sendo relator o Juiz Luís Cláudio dos Santos Branco – foram recolhidas em 08/agosto/2001, conforme comprovante de fl. 299. A liminar foi confirmada em 28 de novembro de 2001, quando este Colegiado concedeu a segurança requerida.

Contra-razões ao recurso patronal às fls. 305/313.

O Ministério Público do Trabalho, à fl. 317, oficia pelo prosseguimento do feito.


Através do despacho de fl. 320, esta Relatora determinou a suspensão do processo até o trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do RO 4410/99.

Foram juntados, pelo reclamante, em duas ocasiões, os documentos de fls. 326/336 e 340/351, respectivamente, para a comprovação do trânsito em julgado da decisão do processo RO 4410/99.

É o relatório.

2.1- CONHECIMENTO

Conheço de ambos os recursos por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

2.2 – RECURSO DA RECLAMADA

2.2.1 – LITISPENDÊNCIA – ACÚMULO DE FUNÇÕES

A reclamada propaga a existência de litispendência em relação ao pedido de diferença salarial por acúmulo de função, porque o enquadramento do reclamante como radialista fora objeto de ação anterior (RT 587/99), a qual pendia de Recurso.

Conforme já me manifestei à fl. 320, não há litispendência, pois embora os pedidos derivem do mesmo fato – enquadramento como radialista, na ação anterior, o pleito foi de horas extras e aqui, diferença salarial por acúmulo de funções.

Logo, não existe a tríplice identidade exigida no art. 301§ 1o do CPC.

Rejeito.

2.2.2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES –RADIALISTA

ADICIONAL DE 40% - ART. 13 DA LEI 6.615/78

A Recorrente não se conforma com a decisão de fls. 201 a 208, que concedeu ao Reclamante, adicional de 40% em razão do acúmulo das funções de direção, produção, edição, fotografia e locução.

Sua tese é de que não havia desdobramento das atividades, porque a empresa só mantinha um pequeno setor de vídeo para produção de material didático.


A Recorrente tem razão, porque o reclamante afirmara no processo anterior, conforme citado no acórdão de fl. 450, que “era técnico de audio e vídeo produzindo programas didáticos para a reclamada...operando câmeras, vídeo tape, computação gráfica, e às vezes, serviços de locução...”.

A testemunha arrolada por ele e ouvida à fl.196, afirmou que: “...na etapa de pré-produção, havia pesquisa do assunto a ser abordado, roteiro, escrita do roteiro e também o trabalho do produtor, que é a pessoa encarregada de arrumar a equipe; o produtor pode ser considerado o chefe da equipe; que o reclamante, o depoente e outro colega compunham uma equipe, contando ainda com o auxílio de um estagiário; na etapa de produção, efetivava-se o trabalho de captação de imagens, de iluminação, fotografia, apresentação, o trabalho desenvolvido na etapa de produção é depositado no local denominado “ilha de edição”; na “ilha de edição” todo o trabalho é revisto, colocado numa ordem porque na produção pode-se alterar as estapas, fazendo o meio primeiro, ou o final antes do início e assim por diante; que também na produção pode-se fazer tomadas várias de uma só imagem e na “ilha de edição” é que será escolhida a melhor imagem; na etapa de pós-produção desenvolve-se atividades de edição, sonoplastia, e nesta fase normalmente participa novamente o diretor e o produtor; a equipe era pequena, e seus integrantes desenvolviam basicamente as funções já mencionadas, que o reclamante o colega Gilvan detinha amizade anterior desde a época da faculdade, chegando a morar juntos, que a desavença entre ambos ocorreu por volta de 1996...”(fl. 196/197).

Pois bem. A sentença entendeu que o reclamante tem direito ao adicional de 40%, porque acumulava funções nos setores de Administração, Produção e Técnica, ou seja, incisos I, II e III da Lei 6.615/78, regulamentada pelo Decreto 84134/79.

A sentença merece reparo, porque não existe prova de que o reclamante tenha acumulado funções nesses setores, eis que a testemunha foi clara ao dizer que a equipe era integrada por ele próprio, pelo Reclamante e outro colega, os quais contavam com o auxílio de um estagiário e que “seus integrantes desenvolviam basicamente as funções já mencionadas”, ou seja, não definiu quem fazia o quê. Obviamente, não é possível acreditar, que todos fizessem as mesmas coisas ao mesmo tempo, pois não é crível que todos fossem especialistas em todas as tarefas mencionadas.

Além do mais, em se tratando de uma equipe, é natural que as tarefas sejam divididas, ou no mínimo, que haja um revezamento entre os seus membros.

Logo, sob essa ótica, não é possível dizer que o Reclamante exercia atividades no Setor de Administração, Produção e no Setor Técnico.


Ainda que assim não fosse, a sentença também está equivocada, porque as atividades de Administração, compreendem apenas as empresas que desenvolvem atividades específicas de radiodifusão (§ 1o do art. 4o da Lei 6615/78). O que não é a hipótese dos autos, eis que a Recorrente não tem como finalidade econômica, a radiodifusão. Apenas à ela foi equiparada, atendendo-se ao Decreto 494/62, que a instituiu atribuiu-lhe o objetivo de formar e treinar trabalhadores (art. 1o, “c”). Logo, o fato de realizar programas para fins didáticos, não lhe atribui o caráter de empresa de radiodifusão.

No que concerne à Produção, o Recorrido não fazia tudo que supõe a sentença.

Nesse aspecto, valho-me do trecho do depoimento, citado no acórdão de fl. 450, no qual o reclamante afirmou que produzia programas didáticos para a reclamada... operando câmeras de vídeo tape, computação gráfica, e às vezes, serviços de locução...”.

Por esse depoimento, verifica-se que o autor, trabalhava em atividade que pode ser equiparada ao Setor Técnico, conforme disposto nas alíneas “b” e “c” do § 3o do art. 4o da referida lei, eis que a locução, inserida na área de Produção (alínea “c” do § 2o da Lei 6.615/78), era realizada ocasionalmente.

Mas, não é só. O direito ao adicional de 40%, só é cabível, quando o profissional exerce mais de uma atividade dentro de setores diferentes, ou seja, na Produção e na Técnica, conforme art. 13 da referida lei. Não sendo assim, não tem direito à gratificação referida no art. 13, I da Lei 6.614/78.

Diante desses fatos, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir da condenação, o adicional de 40%.

2.2.3 – DANO MORAL - ASSÉDIO MORAL - CONTRATO DE INAÇÃO

A Recorrente não se conforma com a sentença que a condenou a indenizar o Recorrido em 4.000 (quatro mil) salários mínimos.

Diz que a causa de pedir foi fundada em perseguição política e ideológica e que a sentença se valeu de fatos novos trazidos por uma testemunha do reclamante.


Examinando-se a causa de pedir, verifica-se que o autor, realmente afirmou que na ocasião em que prestara serviços para a Deputada Rita Camata, “com ciência do SENAI, foi discriminado sendo colocado sem serviços e sem sala de trabalho, não lhe davam serviços e ficava todo o tempo sentado na escada, tendo que bater cartão rigorosamente, impedido inclusive de freqüentar a biblioteca, onde poderia mais decentemente, ficar sem trabalhar sem sofrer humilhação”(fl. 03).

A sentença de fl. 205, não se valeu de nenhum fato novo trazido pela testemunha.

Basta uma simples leitura, para verificar-se, que a ação foi julgada com base nos fatos narrados na inicial. A alusão à rixa do reclamante com outro colega seu, ao contrário do alegado, não foi o fato motivador da decisão.

Anoto, outrossim, que a circunstância de o reclamante confundir assédio moral com “perseguição ideológica”, não tem relevância, pois o juízo não se vincula ao nomen juris atribuído pelas partes, mas aos fatos que sustentam o seu pedido.

Posto isso, verifiquemos o que ocorreu.

Efetivamente, não há prova de que o que ocasionou a discriminação, transformada em contrato de inação pela recorrente, não foi o trabalho prestado em favor da Deputada Rita Camata.

Contudo, a discriminação ocorreu, por obra do Gerente da Reclamada, Sr. Robson dos Santos Cardoso, em razão de o reclamante ter sido preterido em uma promoção.

É isso, o que se extrai dos autos, senão vejamos.

A testemunha arrolada pelo reclamante, afirmou o seguinte:


“...o depoente e o Gilvan foram promovidos e o reclamante não; que o depoente foi promovido à letra C e Gilvan, letra D; antes o Reclamante já havia trabalhado na reclamada e foi quem montou o setor de audiovisual, à época sua classificação era na letra E; que o Reclamante retornou em 1994 ao mesmo setor e serviços da reclamada, recebendo a classificação menor, A; que houve um acordo entre Gilvan e o diretor, quando das promoções, visando o preterimento do reclamante; que pela lógica a classificação do reclamante deveria ser superior a do Gilvan, em razão do fato, as relações do reclamante com a gerência também ficaram estremecidas, a relação entre o reclamante e o Sr. Robson chegou a tal desgaste que redundou na proibição do reclamante de ingressar no setor de trabalho; a proibição partiu da gerência; que o desgaste entre o reclamante e o Gilvan foi paulatino, mas entre reclamante e o Sr. Robson foi abrupto; o depoente sabe que houve a proibição já mencionada; que essa proibição foi exarada em reunião promovida pelo Sr. Robson; não se recorda de maiores detalhes em decorrência do tempo; que no desenvolvimento das atividades de Gilvan, contou este com a orientação do reclamante; inicialmente, o reclamante ficava na biblioteca, mas pós houve proibição de lá permanecer, esta proibição partiu do mesmo Sr. Robson; o clima ficou tenso, e para o reclamante ainda mais, pois estava no meio da situação; então, proibido de entrar na biblioteca, passou o reclamante a ficar na escadinha da entrada, carinhosamente entitulada pelos colegas de ‘gabinete do Harald’, o reclamante ficou instalado no ‘gabinete’, nenhuma atividade que lhe era afeta foi desenvolvida a partir das proibições, nas escadinha, o reclamante lia, conversava, mas de trabalho não cuidava, a escada era local de passagem de alunos, e todo o pessoal que trabalhava no setor...” (fl.196/197).

Por sua vez, o depoimento do próprio gerente, ouvido como preposto, foi o seguinte (fl. 200):

“Em 1997 convocou todo o corpo docente e administrativo da escola para uma reunião; o depoente como gerente e em razão de problemas havidos entre o Reclamante e um colega de trabalho, tomou a iniciativa de solicitar ao autor que não mais desenvolvesse suas atividades no setor audiovisual....a partir de então, o reclamante ficou impedido e ingressar no setor audiovisual; que o depoente tomou essa iniciativa de ‘comum acordo’ com o reclamante; o reclamante ficou à disposição da gerência por uns dois meses e pouco...ao reclamante foi permitido ingressar em qualquer setor à exceção do audivisual...”.

Como se vê, a empresa confessa que não só proibiu o empregado de desenvolver as atividades para as quais fora contratado, como também proibiu sua entrada no respectivo setor, humilhando-o e ferindo o seu decoro profissional.

Embora tenha dito que o reclamante ficara à disposição da gerência, o preposto não disse, se essa disposição envolvia desenvolvimento de alguma tarefa típica – o que confere credibilidade ao depoimento da testemunha do reclamante, no sentido de que também fora proibido de trabalhar e de se situar em um determinado setor.

O ato praticado pelo chefe da empresa tem nome: chama-se assédio moral, o qual, segundo os especialistas, é materializado pela tortura psicológica, destinada a golpear a auto-estima do empregado, visando apressar sua dispensa ou forçar a sua demissão.


Em geral, o método, segue o seguinte ritual: sobrecarregar o empregado de tarefas inúteis, sonegar-lhe informações e fingir que não o vê. Em pouco tempo, há a sua capitulação.

Como é óbvio, tais atos ultrapassam os limites profissionais, porque minam a saúde física e mental da vítima correndo a sua auto-estima.

No caso dos autos, o assédio foi além, porque a empresa transformou o contrato de atividade em contrato de inação, quebrando o caráter sinalagmático do contrato de trabalho, e por conseqüência, descumprindo a sua principal obrigação que é a de fornecer o trabalho, fonte de dignidade do empregado.

É percuciente ressaltar, que segundo pesquisa realizada pela OIT em 1996, cerca de 8% dos trabalhadores da União Européia, ou seja, 12 milhões de pessoas, sofrem desse drama.

Na Suécia, por exemplo, estima-se que ela atinja 9% dos trabalhadores. Na França, um caso de suicídio foi admitido como acidente do trabalho, resultado de pressão moral sofrida pelo trabalhador (fonte: Folha de São Paulo, 1° de Julho de 2001 – p. E15).

E, por incrível que possa parecer, o Brasil não possui os índices de desenvolvimento desses países, mas copia-os no que têm de pior.

No caso dos autos, a gerência da empresa, não só copiou o mal, como também ultrapassou o método, eis que ao invés de atribuir tarefas inúteis ao empregado, foi além, e transformou um contrato de atividade em contrato de inação. O que é absolutamente desconforme com os princípios do Direito do Trabalho, pois a principal obrigação do empregador é fornecer trabalho.

Com isso, humilha o empregado, destrói a sua auto-estima e fere o seu prestígio profissional, atingindo em cheio, o seu amor próprio e a sua dignidade, o que é indenizável, nos termos do art. 5o, X da CF/88 c/c art. 159 do C. Civil.

Desse modo, não há nenhum motivo para reformar-se a sentença.

Nego, pois, provimento ao recurso.

2.2.4 – QUANTIFICAÇÃO DO DANO – REDUÇÃO

A sentença condenou a empresa a pagar o equivalente e 4.000 (quatro mil) salários mínimos.


Na data em que profiro esse julgamento, esse valor alcança a quantia de R$800.000,00 (oitocentos mil reais).

Data venia, a sentença ultrapassa os limites do bom senso e da razoabilidade. Não há nenhuma lógica, na assertiva de que a indenização fixada atende à proporção dos benefícios econômicos auferidos pela empresa (parte final da fl. 207), porque o benefício econômico da empresa foi nenhum.

Se a sentença acerta, ao dizer que a indenização não pode ser transformada em fonte de enriquecimento (parte final da fl. 206), erra, ao fixar o valor perto da casa de R$1.000.000,00 (hum milhão de reais), porque certamente essa quantia enriquece qualquer pessoa, sobretudo, se fizermos correlação com o valor da renda "per capita" brasileira.

Assim sendo, concluo que a indenização deve ser fixada em quantia que corresponda aos auspícios destinados à garantia do respeito à cidadania, e pois, à dignidade da pessoa humana, na sua qualidade de colaboradora do desenvolvimento da atividade econômica desenvolvida por seu empregador, o que evidentemente, abrange os pressupostos da complexidade do ato, ou seja, se doloso ou culposo, sua extensão, seu caráter pedagógico e a capacidade econômica do agente.

Logo, embora o pedido da empresa seja de que a condenação leve em conta a utilização da remuneração, entendo que no caso dos autos houve dolo, ou seja, existiu uma vontade consciente de atentar contra o decoro profissional do empregado.

Por isso, a indenização equivalente ao valor de um salário por cada ano de trabalho, não se compatibiliza com os fins pedagógicos da condenação, porque a lesão ocorreu em abril de 1997 e a dispensa em 04.11.98 e o valor do salário do autor era apenas de R$1.780,16.

Assim sendo, fixo a condenação em 10 vezes o valor do salário do Reclamante, ou seja, R$17.801,60 (dezessete mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos), por entendê-la compatível com os critérios a que me referi no parágrafo anterior.

Assim sendo, e nesses termos, dou provimento parcial ao recurso.

2.3 – RECURSO DO RECLAMANTE

2.3.1 – REINTEGRAÇÃO - NORMA INTERNA

O recorrente afirma que o art. 75 a 78 do regulamento empresário impedia a sua dispensa sem justa causa.


Nenhuma razão assiste ao empregado, porque o regulamento de fls.59 a 77 não dispõe sobre a garantia ao emprego. No que tange aos citados artigos, ressalto que os mesmos apenas regulamentam o exercício do poder disciplinar do empregador e, ao contrário do alegado, não impedem o exercício do direito potestativo de resilir.

Anoto, que a circunstância de o empregado ter feito prova de seleção, não se constitui em fato impeditivo da dispensa, eis que a empresa não está impedida de fazê-lo, conforme art. 487 da CLT da CLT.

Assim sendo, não há espaço para a aplicação do invocado princípio da norma mais favorável, porque não há, na hipótese dos autos, concorrência entre normas.

Nego provimento.

2.3.2 – ACÚMULO DE FUNÇÕES – LETRA “E”

PEDIDO EXTINTO

A sentença concedeu o adicional de 40% em razão do acúmulo de funções nas áreas I, II e III da Lei 6.615/78 e extinguiu o pedido contido na alínea “e”, entendendo que tal pedido seria incompatível com o pedido inserto na alínea “d”.

O pedido é confuso mesmo, mas não incompatível.

Na verdade, o reclamante acha que deve receber 40% porque exercia dublagem, locução e cenografia, que segundo ele, seriam tarefas afetas à Produção e mais 40% porque desenvolvia tarefa na área Técnica.

Note-se, que após discorrer os fatos no item 3.1, acrescenta no item 3.2, que também desempenhava as funções do “ramo” III (sic), ou seja, direção, tratamento de Registro Sonoro e Tratamento de Registro Visuais, Montagem e Arquivamento, transmissão de sons e imagens e Manutenção Técnica, o que “lhe daria direito a outra relação contratual com outro salário com os outros acúmulos de funções” (fl. 04, itens 3.1 e 3.2).

Vê-se, pois, que o pedido de acúmulo de gratificação é absurdo, mas não é inepto.

Assim sendo, se o pedido atende ao disposto no art. 840 da CLT, merece ser analisado.

Nesse aspecto, dou provimento ao recurso para, na forma do que dispõe o § 3o do Art. 515 do CPC, afastar a inépcia e examinar o seu conteúdo.


O recurso não merece provimento, porque o pressuposto da cumulação, é precisamente o exercício de funções em áreas distintas como já afirmei no item 2.2.2. Logo, o adicional de 40% não é acumulável, e sim as funções desempenhadas em setores diferentes, ou seja, administração x produção x técnica.

Além do mais, restou provado que o Reclamante exercia atividade inserta somente na área Técnica e a única tarefa que poderia ser enquadrada na área de produção seria a locução, mas esta, como já afirmei no item anterior era eventual.

Desse modo, nego provimento ao recurso.

2.3.3 – INSS – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

Considerando-se o resultado do julgamento do recurso da reclamada, constata-se que a única parcela que subsistiu foi a condenação relativa a indenização por dano moral. Tal condenação como é óbvio, não se sujeita à incidência de parcela previdenciária, ante o seu caráter indenizatório (Decreto 3048/99).

Assim sendo, julgo prejudicado o pedido relativo à inversão da obrigação referente ao recolhimento das parcelas previdenciárias.

2.3.4 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

O reclamante não tem direito à assistência judiciária, porque apesar da declaração de pobreza, seu advogado, não atendeu às exigências contidas no § 4o do art. 5o da Lei 1060/50.

Assim sendo, nego provimento ao recurso.

2.3.5 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Nego provimento ao recurso, porque o art. 20 do CPC não se aplica ao processo do trabalho, que não agasalha o princípio da sucumbência da parte.

Logo, se o autor, não aos requisitos exigidos no art. 14 da Lei 5584/70, aplica-se o E. de Súmula 219, ratificado pelo verbete sumular 329 do C. TST.

Nego provimento.

3. CONCLUSÃO


ACORDAM os Juízes do Egrégio Tribunal Regional da 17ª Região, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e rejeitar a preliminar de litispendência ; por maioria, dar provimento parcial ao apelo do reclamado para excluir da condenação o adicional de 40% (quarenta por cento) relativo ao acúmulo de funções, e para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$17.801,60 (dezessete mil, oitocentos e um reais e sessenta centavos), e dar provimento parcial ao recurso obreiro para afastar a inépcia da inicial no tocante ao pedido referente ao acúmulo de funções, nos termos do voto da Relatora, deferir os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) e, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da matéria relativa a descontos previdenciários . Custas, pela reclamada de R$360,00 (trezentos e sessenta reais) calculadas sobre o valor da ação arbitrado em R$18.000,00 (dezoito mil reais).

Vitória/ES 20 de agosto de 2002.

JUÍZA SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO

Relatora

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