quinta-feira, 12 de novembro de 2009

CÚMPLICE DE ADULTÉRIO NÃO TEM O DEVER DE INDENIZAR MARIDO TRAÍDO


(12.11.09)

Para o STJ, o cúmplice de adultério, praticado durante o tempo de vigência do casamento, não tem que reparar o marido traído por alegado dano moral. Os ministros da 4ª Turma entenderam que "em nenhum momento, nem a doutrina abalizada, nem tampouco a jurisprudência, cogitou de responsabilidade civil de terceiro". O caso é oriundo de Minas Gerais.

Para o ministro Luís Felipe Salomão, relator do recurso, "não há como o Judiciário impor um ´não fazer´ ao amante, decorrendo disso a impossibilidade de se indenizar o ato por inexistência de norma posta – legal e não moral – que assim determine".

O voto do relator complementa afirmando que "não se obriga a amar por via legislativa ou judicial e não se paga o desamor com indenizações”.

No caso, G.V.C. ajuizou ação de reparação por danos morais contra W.J.D alegando que viveu casado com J.C.V entre 1987 e 1996 e que, possivelmente, a partir de setembro de 1990, aquele passou a manter relações sexuais com sua então esposa, resultando dessa relação o nascimento de uma menina, a qual registrou como sua.

O casal divorciou-se em outubro de 1999. Sustentou, assim, que diante da infidelidade, bem como da falsa paternidade na qual acreditava, sofreu dano moral passível de indenização, pois “anda cabisbaixo, desconsolado e triste”.

O juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas (MG) condenou o cúmplice do adultério ao pagamento de R$ 3,5 mil ao ex-marido, a título de compensação pelos danos morais por ele experimentados. Na apelação, o TJ de Minas Gerais afirmou que, "embora reprovável a conduta do cúmplice, não houve culpa jurídica a ensejar sua responsabilidade solidária, quando em verdade foi a ex-esposa quem descumpriu os deveres impostos pelo matrimônio".

No STJ, o ex-marido sustentou que estão presentes os requisitos autorizadores da responsabilidade civil do cúmplice, "tendo em vista que o ilícito - adultério, com o conseqüente nascimento da filha que acreditava ser sua - foi praticado por ambos (amante e ex-mulher), sendo solidariamente responsáveis pela reparação do dano".

Segundo a decisão do STJ, o cúmplice de adultério é estranho à relação jurídica existente entre o casal.

O cúmplice do adultério foi defendido pelo advogado Marcius Wagner Antônio da Fonseca. (REsp nº 1122547 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16746&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2012.11.2009

Nem poderia ser diferente. Caso contrário, teríamos que providenciar um Fórum só para esses tipos de casos, cada dia mais crescentes no País, sem contar que muitos casamentos "de fachada" o marido faria de tudo para a sua "amada" esposa arrumasse ou arranjasse uma amante para angariar benefícios financeiros sem trabalho ou esforço algum.
Seria uma máquina de dinheiro muito melhor que os vídeos-pockers ou bingos, pois, esse sim, caso vingasse tese contrária do STJ, os homens ficariam ricos sem gastar um centavo e, melhor, tudo dentro da legalidade!!!!!
Óh Céus!!!!!!!!!

Roseane (Zane)
12-11-09

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