sexta-feira, 11 de dezembro de 2009

CÔNJUGE SOBREVIVENTE CASADO COM SEPARAÇÃO DE BENS NÃO É HERDEIRO NECESSÁRIO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de separação convencional de bens não participa da sucessão como herdeiro necessário, em concorrência com os descendentes do falecido. A Turma acolheu o pedido de três herdeiros para negar a procedência do pedido de habilitação no inventário, formulado pela viúva do pai.
A questão começou quando os filhos solicitaram o inventário sob o rito de arrolamento dos bens do pai, que faleceu em janeiro de 2006. Eles declararam que o falecido deixou bens imóveis a inventariar e que era casado com a madrasta pelo regime de separação convencional de bens, conforme certidão de casamento, ocorrido em março de 2005, e escritura pública de convenção antenupcial com separação de bens.
A viúva, na qualidade de cônjuge sobrevivente do inventariado, manifestou discordância no que se refere à partilha e postulou sua habilitação no processo de inventário, como herdeira necessária do falecido. Em decisão interlocutória, o pedido foi deferido determinado a manifestação dos demais herdeiros, filhos do falecido.Os filhos se manifestaram alegando que à viúva somente seria conferido o status de herdeira necessária e concorrente no processo de inventário na hipótese de casamento pelo regime de comunhão parcial de bens, ou de separação de bens, sem pacto antenupcial. De acordo com eles, o regime de separação de bens, adotado pelo casal, foi lavrado em escritura pública de pacto antenupcial, com todas as cláusulas de incomunicabilidade, permanecendo a viúva fora do rol de herdeiros do processo de inventário sob a forma de arrolamento de bens.Em primeira instância, o pedido foi acolhido para declarar a viúva habilitada como herdeira do falecido marido. A sentença determinou, ainda, que o inventariante apresentasse novo esboço de partilha, no qual ela fosse incluída e contemplada em igualdade de condições com os demais sucessores do autor da herança. O entendimento foi de que provado que a viúva era casada com o falecido sob o regime de separação de bens convencional, ou seja, foi feito um pacto antenupcial, não sendo o caso de separação obrigatória de bens, onde o cônjuge não seria considerado herdeiro necessário, daí resultando que concorre com os sucessores em partes iguais. Opostos embargos de declaração (tipo de recurso) pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Os filhos do falecido interpuseram agravo de instrumento (tipo de recurso) sustentando violação ao próprio regime de separação convencional de bens, que rege a situação patrimonial do casal não só durante a vigência do casamento, mas também quando da sua dissolução, seja por separação, divórcio ou falecimento de um dos cônjuges. Eles informaram também que o pai foi casado, pela primeira vez com a mãe deles e que ela morreu tragicamente em um acidente de carro no carnaval de 1999. Em março de 2005, ele casou-se com a madrasta, 31 anos mais jovem, no regime de separação convencional de bens, inclusive dos aquestos (bem adquirido na vigência do matrimônio), tal como está declarado expressamente na escritura do pacto antenupcial. Dessa segunda união não advieram filhos, já que o quadro de poliartrite de que sofria o pai, e cujos primeiros sinais surgiram no início de 1974, evoluía grave e seriamente, exigindo, inclusive, no ano de 2004, delicada intervenção cirúrgica para fixação da coluna cervical, somando-se a isso tudo uma psoríase de difícil controle.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) negou o agravo. Para o TJ, a regra do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002 aplica-se ao cônjuge sobrevivente casado sob regime de separação convencional. Opostos embargos de declaração pelos herdeiros, estes foram rejeitados.
Inconformados, os filhos do falecido recorreram ao STJ sustentando que a viúva requereu, nos autos do inventário, a remessa do processo ao partidor para que fosse feita uma partilha destinando a ela a sua parte afim de que o inventário tivesse um fim, recebendo cada um o seu quinhão. Alegaram também que o pleito dela foi acolhido em primeiro grau, o que resultou no esboço de partilha sobre o qual já foram instados a se manifestar. Por fim, argumentaram que a entrega de eventual parte para a viúva, enquanto não decidida definitivamente a questão relativa à sua qualidade de herdeira, é medida que deve ser sobrestada, quer pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, quer para evitar futura nulidade da partilha, na hipótese de eventual exclusão da viúva.
Ao decidir, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que não remanesce, para o cônjuge casado mediante separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória, respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na morte. A separação obrigatória a que se refere o art. 1.829, I, do CC/02 é gênero que congrega duas espécies: a separação convencional e a legal. Nos dois casos, portanto, o cônjuge sobrevivente não é herdeiro necessário.
Segundo a ministra, o casal escolheu voluntariamente casar pelo regime da separação convencional, optando, por meio de pacto antenupcial lavrado em escritura pública, pela incomunicabilidade de todos os bens adquiridos antes e depois do casamento, inclusive frutos e rendimentos.
A relatora ressaltou, ainda, que se o casal firmou pacto no sentido de não ter patrimônio comum e, se não requereu a alteração do regime estipulado, não houve doação de um cônjuge ao outro durante o casamento, tampouco foi deixado testamento ou legado para o cônjuge sobrevivente, quando seria livre e lícita qualquer dessas providências, não deve o intérprete da lei alçar o cônjuge sobrevivente à condição de herdeiro necessário, concorrendo com os descendentes, sob pena de clara violação ao regime de bens pactuado.
“O princípio da exclusividade, que rege a vida do casal e veda a interferência de terceiros ou do próprio Estado nas opções feitas licitamente quanto aos aspectos patrimoniais e extrapatrimoniais da vida familiar, robustece a única interpretação viável do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, em consonância com o artigo 1.687 do mesmo código, que assegura os efeitos práticos do regime de bens licitamente escolhido, bem como preserva a autonomia privada guindada pela eticidade”, acrescenta.
Processo: REsp 992749
Fonte: STJ - editoramagister

16 comentários:

  1. Olá conheço essa coitada que foi injustiçada aos 16 anos de idade ela conheceu o falecido e por insistência dele começaram a namorar e a partir desse momento viveu com ele de 2000 a 2006 contra a vontade de sua família sendo que em 2005 ele a propôs casamento, sem informação ela assinou o dito contrato antenupcial. 10 meses depois ele veio a falecer devido a um AVC (Acidente Vascular Cerebral) como consta na certidão de óbito. A partir desse momento seus filhos e sua família que no decorrer do casamento a tratavam como princesa, tomaram tudo o que era deles casa, tudo mesmo até as varas de pescar a família dele fala tanto em Deus e deixaram a nora sem ter o que comer e nem onde morar ficou dependendo de favores de outras pessoas. Quando era casada, tudo era diferente o amor deles era muito grande e contagiante só os amigos que os conheciam podem dizer, agora eu pergunto: que Justiça é essa, que não vê que também pode haver vitima desses senhores com mais idade.

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  2. Ela tem direito de recorrer dessa decisão do STJ?

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  3. Pelo que tenho percebido, embora sem acesso aos autos, mas pela minha experiência, a viúva possui um advogado competente que, certamente, recorrerá ao STF onde vejo possibilidades de, ao menos ver partilhada a herança, ficando a mesma com metade dos bens enquanto permaneceram juntos e os demais com os filhos, o que me parece uma decisão, ao menos razoável. Porém, hoje temos no Supremo só um juiz de carreira, sendo os demais da Advocacia ou do Ministério Público, daí, difícil saber se ao menos vão aceitar o recurso. Particularmente, torço para que essa mulher consiga, ao menos 50 % que me parece justo.......
    Abraços,
    Roseane (Zane)

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  4. Obrigada querida
    É otimo saber que minha amiga tem uma segunda chance que é possível recorrer dessa decisão tão injusta
    estou feliz
    um abraço
    Amiga

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  5. Estou à disposição para ajudar, colaborar dentro das minhas modestas possibilidades no que for possível. Como já percebeu, não gosto, abomino toda e qualquer tipo de injustiças contra as minorias, principalmente em se tratando de mulheres e crianças.
    Um abraço,
    Zane (Roseane)

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  6. pois saibam que tem outro lado um exemplo e meu tio rico , viveu com uma mulher durante seis anos parecia uma santa mas quando ele ficou doente esqueceu de tudo e so pensava no dinheiro dele estava louco que o enterrassem afinal ele nao tinha filho mas se danou quis tudo e ficou sem nada minha avo ficou com tudo e de santa o inferno ta cheio ou voces nunca se perguntaram sera que era amor nesse caso? e se ele fosse um pobre coitado sera que teria casado com ele?para ne!!!!!!!! e se soubesse que tinha casado no regime de separação convencional de bens teria casado mesmo???duvido ooooooo doooooooooo!!!! cada um tem aquilo que merece

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  7. ta cheio de lobo em pele de cordeiro

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    1. engaçado pra trocar fraudas sujas passa noites em hospital cade os herdeiros

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  8. Conheço um caso que o SR° era casado e teve um caso com outra mulher, deste relacionamento nasceu uma criança e após 9 meses do nascimentos a esposa do SR° veio a falecer, o SR° só registrou a filha deste relacionamento com 10 anos, causando então duvidas nos outros 3 herdeiros legitimos, mas após o falecimento da esposa o caso continuou, porém nunca moraram juntos, mas faziam viagens e etc, após 18 anos do nascimentos desta criança o SR veio a falecer e agora a amante pede 50% dos bens, isso seria correto? Os herdeiros não concordam como podem proceder para não deixar que isso ocorra?

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  9. Bom dia Anônimo!

    O filho/a gerado fora do casamento possui os mesmos direitos daqueles outros 3 herdeiros. Ele ou ela é tão legítimo quanto os demais. A partilha deve ocorrer em iguais condições. E mesmo que não tivesse sido reconhecido, legalmente, pelo pai, um simples exame de DNA comprovaria a paternidade alegada.

    Quanto à amante querer 50% dos bens isso não vai acontecer. Como disse quem terá direito ao mesmo ou igual percentual da partilha que os irmãos por parte de pai será o filho e não ela.

    Um abraço,
    Zane (Roseane)

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  10. sou casada no regime separacao de bens obrigatorio,se meu marido vim a falecer eu tenho direito?ele e viuvo e tem tres filhos do primeiro casamento sao de maior,e eu tenho um filho com ele,meu filho tem dois anos,me responda por favor

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  11. Casei-me com um homem que era viúvo, sem filhos deste casamento e possuidor de um único bem.
    sou casada pelo regime da separação de b,ens (por idade dele), meu marido esta vivo e tem um sobrinho por parte da primeira mulher já falecida requerendo os 25% da herança. Quais os direitos do meu marido?

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  12. Sou casada com regime separação bens,sendo segundo casamento, temos filhos do casamento anterior. No caso de morte de um de nós, o que ficar tem direito na partilha dos bens, incluindo os investimentos na conta bancaria e imóveis? Me parece que separação de bens é só para o caso de divorcio, em caso de morte é o viúvo(a) fica com 50%. É isso?

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  13. Me casei em 1978, eu era menor de idade apenas 15 anos de idade, na época casei em regime de Separação parcial de Bens. Completa 35 anos de casada.
    Como fica minha situação caso me separo ou ficar viúva.
    Tenho dois filhos casado e uma filha menor de idade.
    Por favor me de a resposta

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    1. Está havendo confusão de sua parte. Nâo deve ser regime de separação parcial de bens. E sim regime de comunhão parcial de bens.
      Neste tipo de regime o cônjuge concorre como meeiro (tem direito a metade dos bens e o outro cônjuge a outra metade) nos bens que foram adquiridos durante o casamento a título oneroso (quando compram o bem de outra pessoa). Este tipo de bem comprado durante o casamento é chamado bem comum.
      E se o bem ou parte dos bens foi adquirido pelo seu esposo antes do casamento. Neste caso o bem ou bens é particular de seu esposo. É exclusivo dele e não comum como quando na constância do casamento o bem foi adquirido. Mas é particular apenas o bem adquirido por um dos cônjuges antes do casamento? Não. O código civil de 2002 coloca também como bem particular pertencendo exclusivamente a um dos cônjuges o bem herdado por morte de alguém seja na sucessão legítima seja na testamentária. E o bem doado por pessoa viva no momento da doação. Estes são bens adquiridos por um dos cônjuges, após o início do casamento e antes de sua dissolução pela separação, divórcio ou morte.
      A doação e a herança são bens adquiridos a título gratuito após o casamento, sendo evidente que o cônjuge não contemplado na herança (por testamento) não figurando entre os herdeiros do de cujus ou autor da herança conforme previsto no Código Civil em nada participou na aquisição do bem. O código civil também considera bem particular do cônjuge (no caso seu esposo) aquele bem que foi comprado com o produto da venda de um bem adquirido antes do casamento ou por herança ou doação. Desde que o valor da venda destes bens seja maior ou igual que o bem que se comprar para ser considerado particular. Pois se for o imóvel comprado de valor maior o excesso é bem comum do cônjuge que não contribuiu na aquisição dos bens particulares anteriores posteriormente vendidos. No novo bem você teria uma participação como meeira limitada à metade do excesso do valor.
      Como fica a sua situação sendo casada na comunhão parcial de bens em relação aos bens particulares e comuns? Na separação primeiro?
      Quanto aos bens particulares do seu esposo você não terá direito a nada. Quanto aos bens comuns você na separação terá direito à metade do valor dos bens.
      De forma que se não houver bem comum de você e seu marido obtido durante o casamento e só houver bens particulares dele você não tem direito a nada.
      E em caso de morte dele? Se você ficar viúva?
      Aplica-se o art. 1829, inciso I da lei 10406 (Código Civil de 2002) e considerando haver tres filhos de você e do falecido e não tendo ele outros filhos com outras mulheres nos bens comuns você fica com metade deles como meação e a outra metade fica com seus 3 filhos que são herdeiros do falecido para serem divididos em partes iguais entre si.
      E quanto aos bens particulares en havendo 3 filhos?
      Você concorrerá como herdeira com os tres filhos sendo o valor destes bens partilhados entre os quatro, ficando você com 25% destes bens.

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  14. Boa noite, eu tenho um irmão que foi casado com separação obrigatória de bens, a esposa era 14 anos mais velha do que ele, essa esposa trazia para o casamento uma filha da primeira união dela. Na vigência do casamento o meu irmão comprou uma casa, em 2011 a minha cunhada faleceu depois de passar por 2 canceres e foi totalmente cuidada e querida pelo meu irmão. A pergunta é a seguinte a filha da minha cunhada que não é filha do meu irmão tem direito nessa casa que é o único bem do meu irmão??? grata.

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