segunda-feira, 28 de dezembro de 2009

DESEMBARGADOR RUI COPPOLA TECE COMENTÁRIOS SOBRE O PROVIMENTO SEM CABIMENTO CONCEDENDO DOIS SEGURANÇAS AOS MEMBROS DO CSM

Migalhas dos leitores - Provimento sem cabimento
"Amado Diretor, eu pensava que não mais dirigiria migalhas ao informativo, no ano que se encerra, mas me enganei. Quando esperava, sem mais percalços, o término do ano Judiciário, eis que sou surpreendido com um Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM (1.721/09), publicado no DJE de 23.12, com conteúdo inimaginável. O Provimento só tem dois artigos, sendo que o segundo indica a vigência. Portanto, ele só tem um artigo, onde acondiciona um parágrafo único. Diz o artigo 1º que o CSM resolve: "Estabelecer a concessão de dois seguranças militares aos ex-integrantes do CSM, ativos e inativos, bem como a seus familiares, durante as 24 horas do dia, até o término do biênio subsequente ao do mandato exercido, como também, de modo facultativo, a disposição de agente de segurança e viatura fixos". O parágrafo único estabelece que: "A escolta poderá ser reduzida ou dispensada a critério de cada um dos ex-integrantes do Conselho Superior da Magistratura". Ou seja, a segurança de dois militares, por 24 horas do dia, será concedida aos ex-integrantes do CSM, ativos ou inativos, quando os integrantes do CSM, que estão em exercício, não terão a mesma proteção. Fui buscar, então, na justificativa (?) do Provimento, o motivo da distinção, e lá está escrito: "...que os integrantes do CSM, ao término de seus mandatos, ainda dispõem de informações que, se conhecidas por terceiros, poderão influenciar na atuação dos sucessores" e ainda "a necessidade de preservação da integridade física dos membros do CSM que deixam o exercício de seus mandatos". Confesso minha ignorância, pois não entendi. E isso porque não conheço um Juiz de Vara de Execução Criminal que tenha referida segurança, muito embora com justificativa muito mais real e plausível para que tal ocorresse. O pior é que, dentre os membros do CSM estão os Presidentes das Seções de Direito Público e Privado, e o Decano do Tribunal, e com mais de 40 anos de TJ não conheço qualquer informação que eles, doutos Presidentes e Decano, possam ter, que "conhecidas por terceiros poderão influenciar na atuação de seus sucessores" (a redação é sensacional). Realmente é preocupante saber que o Presidente da Seção de Direito Privado tenha conhecimento de fatos que envolvam cobranças de condomínio ou processos de alienação fiduciária, sem se falar nos graves fatos que podem envolver revisão de contratos bancários. No Direito Público é preocupante o fato do Presidente da Seção saber do conteúdo de processos de execução fiscal (que tal bacalhau importado pagar ou não ICMS), ou aqueles que digam respeito à queima de cana de açúcar prejudicando o meio ambiente. Como diz o parágrafo único do artigo 1º, a escolta poderá ser reduzida ou dispensada a critério de cada um dos ex-integrantes do CSM. Mas como diz o ditado popular, se um é pouco, dois é bom e três é demais, podendo a escolta ser dispensada, qual o motivo do Provimento? Para os Juízes Criminais, que enfrentam os membros de facção criminosa, nada, absolutamente nada de proteção. Qualquer ser humano, que andar pelos corredores do Fórum Cível da Capital, constatará que os Juízes que lá trabalham não contam com segurança alguma. No interior, então, nem se fale. Um já foi assassinado, mas fico contente em saber que os ex-membros do CSM estarão protegidos, assim como seus familiares, sem falar na segurança que transmite um veículo privativo e um motorista também privativo para fazer não se sabe o que. Agora eu pergunto, com toda sinceridade, sem querer ofender: os atuais membros do CSM, que estarão deixando o cargo no dia 31.12.2009, e serão ex-membros do CSM, a quem o Provimento beneficia, não tinham nada mais relevante para decidir? Não seria melhor um Provimento desejando Feliz Natal a todos os magistrados, advogados e funcionários do Judiciário? Afinal, Provimento, pelo que se vê, serve para qualquer coisa. Que tal adquirir equipamentos mais modernos para que o prazo de digitalização de um Acórdão diminuísse dos atuais 15 dias para prazo inferior? Que tal mais funcionários para diminuir de 30 dias o prazo para publicação de um Acórdão? Não precisa responder, amado Diretor. Eu só queria entender." Ruy Coppola - desembargador da Seção de Direito Privado - sem segurança, sem motorista e sem carro
Fonte: Segunda-feira, 28 de dezembro de 2009 - Migalhas nº 2.296 - Fechamento às 11h.

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