sábado, 20 de fevereiro de 2010

Estupro e atentado violento ao pudor são crime único

 A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reconheceu como crime único as condutas de estupro e atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima, na mesma circunstância. Com isso, a Turma anulou a sentença condenatória no que se refere à dosimetria da pena, determinando que nova sanção seja fixada pelo juiz das execuções.
O agressor foi denunciado por, em 31 de agosto de 1999, constranger, mediante grave ameaça, uma pessoa a ter relação sexual com ele. Houve também, de acordo com a denúncia, coito anal. Condenado a oito anos e oito meses de reclusão, inicialmente, no regime fechado, a pena foi fixada para cada um dos delitos em seis anos e seis meses de reclusão, diminuída em um terço em razão da sua semi-imputabilidade.
No STJ, a defesa pediu o reconhecimento do crime continuado entre as condutas de estupro e atentado violento ao pudor, com o consequente redimensionamento das penas. Ao votar, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que, antes das inovações trazidas pela Lei 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade ou não de se reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Havia, inclusive, decisão do Supremo Tribunal Federal dizendo que estupro e atentado violento ao pudor não podiam ser crimes continuados.
Segundo o ministro Og Fernandes, para uns, por serem crimes de espécies diferentes, descaberia falar em continuidade delitiva. A outra corrente defendia ser possível o reconhecimento do crime continuado quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito. “A questão, tenho eu, foi sensivelmente abalada com a nova redação dada à Lei Penal no título referente aos hoje denominados ‘Crimes contra a Dignidade Sexual’. Tenho que o embate antes existente perdeu sentido. Digo isso porque agora não há mais crimes de espécies diferentes. Mais que isso. Agora o crime é único”, afirmou o ministro.
Ele destacou que, com a nova lei, houve a revogação do artigo 214 do Código Penal, passando as condutas ali tipificadas a fazer parte do artigo 213 — que trata do crime de estupro. Em razão disso, quando forem praticados, num mesmo contexto, contra a mesma vítima, atos que caracterizariam estupro e atentado violento ao pudor, não mais se falaria em concurso material ou crime continuado, mas, sim, em crime único.
O relator ainda destacou que caberia ao juiz, ao aplicar a pena, estabelecer, com base nas diretrizes do artigo 59 do Código Penal, reprimendas diferentes a agentes que pratiquem mais de um ato libidinoso. Para o relator, no caso, aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, a pena referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir. Isso porque o réu foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor por ter praticado, respectivamente, conjunção carnal e coito anal dentro do mesmo contexto, com a mesma vítima.
Quanto à dosimetria da pena, o ministro Og Fernandes entendeu que o processo deve ser devolvido ao juiz das execuções. “A meu juízo, haveria um inconveniente na definição da sanção por esta corte. É que, em caso de eventual irresignação por parte do acusado, outro caminho não lhe sobraria a não ser dirigir-se ao Supremo Tribunal. Ser-lhe-ia tolhido o acesso à rediscussão nas instâncias ordinárias. Estar-se-ia, assim, a suprimir graus de jurisdição”, afirmou o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 144.870
Consultor Jurídico

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