terça-feira, 2 de março de 2010

Globo é condenada por atribuir culpa indevidamente

Por Gláucia Milício
É intolerável que uma emissora do porte da Rede Globo, em condições de averiguar corretamente o erro, se isente de falha e culpe um terceiro sem o menor receio da ofensa à reputação. A fundamentação foi usada pela 6ª Câmara de Direito Privado, do Tribunal de Justiça de São Paulo, para negar recurso da Globo contra decisão que a condenou em primeira instância.
A emissora foi condenada a pagar 200 salários mínimos ao então assessor de imprensa da Justiça Federal em São Paulo, Márcio Silva Novaes, que hoje trabalha na Rede Record. O caso começou no ano 2000, quando o assessor distribuiu informe à imprensa sobre o recebimento de denúncia criminal contra o ex-juiz Nicolau do Santos Neto, condenado por desvio de verbas públicas destinadas à construção da sede do Tribunal Regional do Trabalho em São Paulo. Além dele, mais dois foram denunciados: Monteiro de Barros e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz.
A emissora, contudo, noticiou no Jornal Nacional que a denúncia também fora recebida contra Maria da Glória Beirão dos Santos, mulher de Nicolau, e que teria sido até decretada a sua prisão. Quando a emissora percebeu o erro, mesmo informada do equívoco, noticiou no dia seguinte — em rede nacional — que a informação incorreta havia sido transmitida por culpa do assessor de imprensa.
Na ação, o assessor demonstrou que não teve relação com o erro, já que os outros veículos como a Record, Folha de S.Paulo e Estadão receberam a mesma informação e divulgaram de maneira correta. Por isso, ele pediu indenização por dano moral.
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, que preside a 6ª Câmara, destacou que ficou claro no texto do assessor que não fora recebida denúncia contra a mulher do juiz aposentado. A Globo, uma vez constado o erro na divulgação da notícia deveria ter apurado o ocorrido, e não anunciado que a informação havia sido transmitida incorretamente pelo assessor de imprensa, registrou o desembargador.
Assim, ele concluiu que o valor arbitrado na primeira instância deve ser mantido. “Não se vê como, ademais, reduzir o valor estipulado. Leva-se em conta a grande repercussão que tem a matéria ofensiva à reputação profissional do autor, considerando que a divulgação dá-se no âmbito do Jornal Nacional, sabidamente de grande audiência, como, aliás, por ela é apregoado”, finalizou o relator, ao negar recurso da emissora.
Consultor Jurídico

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