domingo, 12 de setembro de 2010

Verba alimentícia tem prioridade sobre crédito tributário

A Corte Especial do TRF da 4ª Região acolheu, na última semana, pedido de inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do Código Tributário Nacional, que confere proteção aos empregados, mas não aos filhos em caso de dívida tributária. A questão se originou de uma ação de pensão alimentícia ajuizada há mais de 14 anos. O pai foi condenado a pagar, entretanto, quando a dívida entrou em execução, a Fazenda Nacional pediu a preferência ao crédito tributário devido pelo pai, baseada no artigo referido acima cujo texto estabelece: “o crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho, ou do acidente de trabalho”.
A Procuradoria da Fazenda alegou ainda que os autores não são mais menores e que, portanto, a dívida teria perdido a característica de execução de alimentos, devendo-se dar preferência ao crédito tributário.
A relatora do processo, desembargadora federal Luciane Amaral Corrêa Münch, considerou em primeiro lugar que o fato de terem se passado 14 anos não descaracteriza a natureza de verba alimentar da dívida. Ela alegou que se o pai pagasse a pensão na época, esses valores seriam impenhoráveis.
Quanto ao artigo 186 do CTN,o voto da relatora sustenta que "o dispositivo fere a Constituição Federal, ainda que de forma parcial, já que atenta contra o princípio da proteção prioritária assegurado à criança e ao adolescente, contra o dever de assistência, bem como confere maior proteção aos empregados do que aos filhos do indivíduo”.Dessa forma, o julgado, por maioria, concluiu que o artigo viola a Constituição Federal, pois ressalva créditos trabalhistas, mas não o faz em relação aos alimentos devidos pelo pai/mãe aos filhos menores, ou os créditos daí decorrentes. Assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial do artigo 186 do CTN, por ofensa aos artigos 5º, caput, 227 e 229 da Constituição Federal. (Proc. nº 2009.04.00.033108-1 - com informações do TRF-4 e da redação do Espaço Vital).
Espaço Vital

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