quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Companheira sobrevivente tem direito real de habitação

A 2ª Turma Cível do TJDFT deu ganho de causa a uma mulher que foi acionada na Justiça pela enteada depois da morte do companheiro. A filha do de cujus entrou com Ação de Reintegração de Posse contra a madrasta para reaver um imóvel pertencente a seu pai. A Turma, à unanimidade, reconheceu o direito real de habitação da companheira sobrevivente no imóvel que residia com o falecido em união estável, independentemente de exercer sobre ele direito de propriedade.Na inicial, a autora da ação relata que sofreu acidente automobilístico com o pai e o irmão, em 2000, no qual foi a única sobrevivente. Afirma que à época seu pai e sua mãe eram divorciados, mas que morava alternadamente com os dois. Após o acidente, enquanto se recuperava na casa da genitora, conta que foi surpreendida pela invasão do imóvel de seu pai por parte da madrasta. Que pretende na Justiça a retomada do bem e eventual indenização pelos danos causados ao imóvel durante a ocupação irregular. Em contestação, a mulher defende o direito real de habitação em relação ao imóvel em questão, no qual residiu com o falecido de 1994 até a data do acidente. Invoca a seu favor a Lei nº 9278/96, art. 7º, e a sentença proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade de fato, que reconheceu a união estável. Na 1ª Instância, o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília rechaçou o direito de habitação da companheira sobrevivente por entender que "o imóvel em questão tinha sido adquirido pelo de cujus no mesmo mês em que começaram a aparecer indícios concretos de que ele mantinha relacionamento estável com ela". Segundo o magistrado, o TJDFT, em acórdão proferido contra decisão da juíza da 5ª Vara de Família, manteve a sentença que não reconheceu ter a mulher direito sobre o imóvel.Ao reformar a sentença de 1º grau, o colegiado concluiu que não houve qualquer invasão por parte da mulher. Segundo os desembargadores, a união estável foi reconhecida pela Justiça e embora haja controvérsia em relação à titularidade do imóvel, a companheira sobrevivente tem o direito real de habitação, podendo permanecer no imóvel destinado à residência da família enquanto viver ou não constituir nova união estável ou casamento.
Não cabe mais recurso ao TJDFT.
Nº do processo: 2000011076407-4
Fonte: TJDFT - Editora Magister

4 comentários:

  1. Prezada Dra. Roseane,

    Tenho acompanhado seu Blog e lido os assuntos interessantes que aqui constam. Lendo este sobre o direito real de habitação, em busca de maiores informações, gostaria de localizar algum argumento que dê suporto ao referido direito à companhaira, mesmo que, após a morte do companheiro, e em decorrência de seguro por este deixado, tenha ela comprado um outro apartamento. entendo que ela mesmo tendo adquirido esse outro imóvel, ainda permaneça com o direito real de habitaçã, já que onde reside foi o imóvel escolhido para a moradia do casal. E depois o espólio tem outros bens. E ainda, ela discute a sua meação e sucessão.
    Estou errado no meu pensamento?
    Abraços
    Dito - Paraná.

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  2. Dito, bom dia!

    Seu pensamento está correto. Independente da compra de outro imóvel, a companheira tem direito à residência onde viviam o casal, antes do falecimento do companheiro.

    Abraços da
    Zane (Roseane)

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  3. Dra Roseane eu tenho uma dúvida qto ao direito real de habitação na união estável.

    Minha vó era casada com meu vô, os dois tinham uma casa, que estava no nome dos dois, Meu vô faleceu, não foi feito inventario. Depois de uns 10 anos minha vó arrumou um namorado (ele tinha uma casa), mas mesmo assim resolveu ir morar com ela, moraram juntos durante uns 5 anos, mas nunca fizeram nenhum documento que comprove isso. Minha vó faleceu e ele continuou morando na casa e não quer sair. Minha pergunta é:

    Ele tem direito real de habitação mesmo tendo outro bem imovel para morar?

    Obs: A minha vó deixou vários herdeiros (filhos).

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  4. Anônimo, boa noite!

    O inventário deveria ser feito tão logo seu avô faleceu. Diante disso, ingresse em juízo requerendo (os herdeiros) o direito ao imóvel, provando, atrave´s do contrato de compra e venda ou outro similar que pertencia aos seus avós. Quanto ao companheiro que se apropriou do imóvel dele não tem direito algum, inclusive, demonstre que ele possui outro local para morar.

    Um abraço,
    Roseane (Zane)

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