quarta-feira, 30 de setembro de 2009

MINISTRO DO STF ARQUIVA AÇÃO DE JUIZ CONTRA A INDICAÇÃO DE TOFFOLI

(30.09.09)

Uma ação ajuizada no STF contra a indicação de José Antônio Dias Toffoli para o cargo de ministro da mais alta corte do país foi mandada arquivar ontem (29) pelo ministro Ricardo Lewandowski, relator do caso. A decisão julgou extinto o processo, sem a resolução de mérito, e considerou prejudicado o exame da liminar.

A ação popular, protocolada como petição, foi ajuizada na segunda-feira (28) pelo juiz Eduardo Luiz Rocha Cubas. Ele é juiz federal na Seção de Barreiras (BA).

Segundo o autor da ação, a mensagem que submete à consideração do Senado Federal o nome do advogado-geral da União para exercer o cargo de ministro do STF violaria o princípio constitucional da separação dos Poderes, a vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados e a exigência de notável saber jurídico para o exercício do cargo.

“Ultrapassando os limites do razoável, o Exmo. Sr. Presidente da República indicou ao cargo de ministro do Supremo Tribunal Federal um representante absoluto de sua militância político-partidária, como é aí sim notoriamente conhecido o indicado”
, afirma o juiz autor da ação.

Segundo ele, o indicado seria “um apêndice do Poder Executivo no seio do Poder Judiciário”.

Com a sabatina marcada para esta quarta-feira (30), no Senado Federal, a ação pedia a concessão de liminar para suspender o trâmite no Senado e para proibir a nomeação pelo presidente da República e a posse do indicado. No mérito, pedia a declaração de Toffoli como “não portador dos requisitos constitucionais de acesso a cargo de ministro no Supremo Tribunal Federal”.

O ministro Ricardo Lewandowski considerou que, de acordo com a jurisprudência da corte, não cabe ao STF julgar ações populares, mesmo quando propostas contra atos do presidente da República, das Casas do Congresso Nacional, de ministros de Estado ou da própria corte, exceto quando o conflito comprometer o pacto federativo, envolvendo a União e estados-membros, por exemplo. “Não é o caso dos autos”, afirmou o relator.

O ministro relator constatou, ainda, a ausência de uma das condições da ação - a possibilidade jurídica do pedido -, uma vez que pede que o Supremo examine o requisito de notável saber jurídico para indicado ao cargo de ministro da Corte. “Não compete ao Supremo Tribunal Federal analisar requisito que, nos termos da Carta Política de 1988, é de atribuição privativa do Presidente da República e do Senado Federal, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes (art. 2º da Constituição)”, refere a decisão.

Quanto à vedação do exercício de atividade político-partidária aos magistrados, estabelecida no artigo 95, parágrafo único, III, da Constituição, Lewandowski afirmou que se aplica somente aos magistrados. (PET nº 4666 - com informações do STF e da redação do Espaço Vital).

http://www.espacovital.com.br/noticia_ler.php?id=16231&utm_source=PmwebCRM-ESPACOVITAL&utm_medium=Not%c3%adcias%20de%20casos%20judiciais%20-%2030.09.2009

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