Gerivaldo Neiva*
No sábado passado (26/09), dava aula para meus alunos do curso de Direito Constitucional e fizemos uma rápida incursão sobre a baixa aplicação dos incisos LXV e LXVI, art. 5º, da Constituição Federal.
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
No domingo pela manhã, antes da aula, dei uma rápida passada no site do CNJ e me deparei com a Resolução nº 87, que alterou o artigo 1º da Resolução 66, também do CNJ. Pois bem, de acordo com o novo texto, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá, imediatamente, ouvido o Ministério Público nas hipóteses legais, fundamentar sobre:
I - a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança, quando a lei admitir;
II - a manutenção da prisão, quando presentes os pressupostos da prisão preventiva, sempre por decisão fundamentada e observada a legislação pertinente; ou
III - o relaxamento da prisão ilegal.
Além disso, a Resolução dispõe expressamente que o Juiz zelará pelo cumprimento do disposto do artigo 5º, LXII, da Constituição Federal:
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
Terminada a leitura da nova Resolução, um dos alunos me perguntou:
- Mas professor, isto tudo já não está na Constituição?
Elementar, meu caro. Claro que já está na Constituição, mas o problema é que a Constituição ainda não é a Lei principal para muitos processualistas e penalistas deste país.
Sendo assim, não precisamos de uma Resolução do CNJ para nos dizer o que já está na Constituição, principalmente em seu artigo 5º, mas de fazer valer o que está escrito e adotar pelo menos dois princípios de interpretação Constitucional: o princípio da máxima efetividade e o princípio da força normativa da Constituição!
No mais, independentemente da discussão acerca da competência do CNJ para estabelecer normas processuais aos Juízes, segundo meu aluno, o CNJ simplesmente choveu no molhado!
De outro lado, como se diz aqui no sertão seco e sofrido, chuva nunca é demais! Mas isto só vale para o sertão. Sei que em outras regiões do país, chuva demais causa prejuízo e mortes.
Aliás, a chuva é como a eficiência da prestação jurisdicional: demais para uns e quase nada para muitos, principalmente para os pobres e excluídos.
*Juiz de Direito da Comarca de Conceição do Coité - Bahia / e-mail: gerivaldo_neiva@yahoo.com.br
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